20 de agosto de 2010

JUROS SOBEM PELA 4ª VEZ ESSE ANO

Os Bancos aumentaram os juros do empréstimo pessoal e do cheque especial, pelo quarto mês seguido, aponta a Fundação Procon-SP
As taxas médias do empréstimo pessoal e cheque especial aumentaram em agosto pela quarta vez seguida, segundo pesquisa mensal da Fundação Procon-SP divulgada esta semana. Nesse período, das nove instituições financeiras avaliadas, três elevaram as taxas no empréstimo pessoal e cinco, no cheque especial.
No geral, de acordo com o Procon, as variações foram mais modestas do que as registradas no mês passado.
Nos empréstimos pessoais, a taxa média dos bancos pesquisados foi de 5,44% ao mês. No mês anterior, foi de 5,42% - acréscimo de 0,02%. As altas foram verificadas nos bancos Itaú/Unibanco (de 5,86% para 5,98% ao mês) - considerados separadamente na pesquisa - que resultou em uma variação positiva de 2,05% em relação à taxa de julho, Bradesco (de 5,46% para 5,50% ao mês), significando uma variação positiva de 0,73% na comparação com o mês anterior.
De acordo com o Procon, o único banco que baixou sua taxa de empréstimo pessoal foi o HSBC, que mudou sua taxa de 4,87% para 4,81% ao mês, uma variação negativa de 1,23% em relação à taxa de julho.
Já no cheque especial, a taxa média das instituições financeiras pesquisadas foi de 9,10% ao mês, acima da de julho, que foi de 9,06% ao mês.
As altas verificadas nas taxas de cheque especial foram do HSBC (de 9,36% para 9,51% ao mês), Itaú/Unibanco (de 8,65% para 8,71% ao mês), Banco do Brasil (de 7,75% para 7,79% ao mês), Bradesco (de 8,36% para 8,40% ao mês). Os demais bancos mantiveram suas taxas de cheque especial.
Foram pesquisados Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Real, Safra, Santander e Unibanco.
Extraído: http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia

14 de agosto de 2010

EXEMPLAR DO CDC AGORA É OBRIGATÓRIO

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter em local visível e de fácil acesso ao público um exemplar do Código do Consumidor
O Presidente da República sancionou no último dia 20 de julho, a Lei Federal nº 12.291, que já entrou em vigor, obrigando todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a manter em local visível e de fácil acesso do público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Os estabelecimentos que descumprirem esta lei, a partir de agora estarão sujeitos à aplicação de multa no valor de até R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos), a serem aplicadas pelos órgãos administrativos competentes, no âmbito de suas atribuições.
Qualquer cidadão ao constatar que no estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, não exista à vista e de fácil consulta um exemplar do CDC, pode e deve denunciar o estabelecimento, aos órgãos de defesa do consumidor da sua cidade, para a devida autuação do comerciante.
A presente lei tem por objetivo facilitar o acesso de todos os cidadãos brasileiros à lei de defesa e proteção dos direitos do consumidor e, também permitir que o consumidor exija os seus direitos no exato momento em que se vê lesado pelo comerciante ou prestador de serviços.
Tal medida  visa  diminuir os conflitos nas relações de consumo, sem a intervenção direta dos órgãos de defesa e proteção do consumidor, uma vez que, o próprio consumidor poderá no ato da negociação reclamar os seus direitos junto ao fornecedor, com amparo na lei consumerista, que estará ao alcance de todos.

UNIMED CONDENADA A PAGAR CIRURGIA

UNIMED foi condenada a pagar danos morais por negar cobertura de cirurgia de emergência

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. 
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. 

Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. 

Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.
Extraído: Assoc. dos Magistratos do PR. - Fonte: STJ

FUMANTE NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Pedido de indenização por morte causada pelo consumo de cigarro é rejeitado pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu à fabricante de cigarros Souza Cruz o direito de não pagar indenização aos parentes de Vitorino Mattiazzi, ex-fumante que morreu em consequência de um câncer no pulmão e de enfisema pulmonar. A decisão foi da 4ª Turma que estendeu a súmula às 290 ações similares.
De acordo com a viúva de Mattiazi, que entrou com a ação na Justiça de Cerro Largo (RS), em 2005, pedindo uma indenização de R$290 mil, [Mattiazi], desconhecendo os males associados ao consumo de cigarros, teria sido induzido por propaganda enganosa.
O juiz Eugêncio Mafassioli Corrêa, em primeira instância, não acolheu a tese de desconhecimento dos malefícios à saúde causados pelo consumo do cigarro. Segundo ele, o comércio do cigarro é lícito e não há como provar que a pessoa consumiu exclusivamente os produtos fabricados pela Souza Cruz. De acordo com o juiz, os produtos da empresa não são os únicos disponíveis no mercado.
A viúva então recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu o recurso, determinando que a Souza Cruz deveria ter provado que os cigarros fumados por Mattiazzi não eram de sua fabricação. O relator do caso, ainda entendeu que, com base em dados extraídos da internet, a família compreendeu que a doença teria sido causada pelo fumo.
A Souza Cruz ingressou com um recurso especial no STJ. Os ministros da 4ª Turma confirmaram, por decisão unânime o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos.
Na interpretação dos ministros, a propaganda de cigarros, dentre outros fatores, exclui a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto, já que ela não interfere no livre arbítrio dos consumidores que podem optar ou não por fumar.
Extraído: Agência Brasil – www. jusbrasil.com.br/notícias

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