30 de abril de 2011

NOVAS REGRAS PARA EMISSÃO DE CHEQUES


O Banco Central editou Resolução com as novas normas sobre talões de cheques. As regras foram aprovadas na reunião do Conselho Monetário Nacional (CMN) e atingem bancos, clientes e comerciantes.

Com as novas regras, a responsabilidade de prestar informações sobre cheques aos comerciantes passa a ser dos bancos e os dados deverão ser mais abrangentes. Atualmente essas informações são prestadas por entidades como a Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
As instituições financeiras terão o prazo de um ano para iniciar o serviço, que poderá ser cobrado dos comerciantes. Dentro desse prazo, os bancos terão de incluir em todos os contratos já existentes, os critérios que usa para conceder ou não cheques a um determinado cliente. Nos novos contratos, a exigência vale a partir de hoje.
Os bancos poderão continuar decidindo que regras utilizarão para a concessão de cheque, mas deverão observar se há restrições cadastrais, o histórico de ocorrências com cheques, a suficiência de saldo e o estoque de cheques em poder do correntista.
Os bancos também terão de exigir um boletim de ocorrência quando o cliente quiser sustar um cheque. Depois de sustá-lo, o cliente não poderá reverter a decisão, ou seja, o cheque não poderá ser compensado.
Será impressa nos cheques a data em que ele foi confeccionado, a exemplo do que ocorre hoje com a data em que o titular passou a ser cliente do banco. O prazo para o cumprimento dessa norma é seis meses. A medida tem como objetivo aumentar a segurança, a transparência e a credibilidade nas operações e, dar mais informações aos comerciantes no momento de receber o cheque.
Outra norma obriga as instituições financeiras a informar ao cliente que teve o cheque devolvido o nome completo e endereço da pessoa ou empresa que fez o depósito. O Banco Central entende que esse mecanismo vai permitir ao proprietário do cheque acertar sua dívida e limpar o nome no mercado.
Extraído de: JusBrasil/LegisCenter 

26 de abril de 2011

PLANOS PREJUDICAM MÉDICOS E CONSUMIDORES

Enquanto os médicos brigam com os planos de saúde, quem leva a pior mais uma vez é o coitado do consumidor, que no meio desse fogo cruzado fica sem atendimento e, no fim das contas é quem “paga o pato”


Neste mês de abril comemora-se o Dia Mundial da Saúde e, na ocasião (dia 7), ocorreu uma mobilização a nível nacional por parte das associações médicas, conselhos de medicina e sindicatos médicos, dentre outros.
Esta atitude, que visou alertar a população sobre as dificuldades impostas pelos planos de saúde, conforme matéria veiculada no website da Associação Médica Brasileira foi tomada porque os médicos “não aguentam mais trabalhar com contratos irregulares, sem cláusula de reajuste periódico como determina a ANS, além da grande interferência dos planos”.
Hoje, são 1.044 empresas que atuam nesta área no Brasil, além de 376 no ramo odontológico. Juntas, atendem 60 milhões de usuários.
O direito à saúde pertence ao rol de direitos sociais, assim definidos pela Constituição Federal (CF). E a mesma Lei Maior, que atribui ao estado o dever de “propiciar saúde” aos cidadãos, reza que a assistência à saúde é também livre à iniciativa privada (art. 199). Esta é a previsão constitucional para que os “planos de saúde” operem.
Embora haja lei federal específica para regular os planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tem raiz constitucional, deve sobrepor-se a ela e a quaisquer outras normatizações menores, como, por exemplo, as da Agência Nacional de Saúde (ANS), que regulam os planos.
Ocorre que, na prática, quem define detalhes desta relação consumerista é a própria ANS, ao estabelecer, dentre várias outras regras, o rol de coberturas dos planos. 
Como o CDC e as normas da ANS geralmente se chocam e os planos de saúde buscam respaldo na agência reguladora, muitas demandas desaguam no Judiciário.
O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, por meio da Súmula 469.
Boa parte das queixas se deve à dificuldade de acesso ao atendimento, diminuição da rede credenciada, demora em marcação de consultas, exames e cirurgias e, em especial, às limitações de atendimentos.
Outra discussão grande diz respeito à limitação de tempo de internação hospitalar dos consumidores. Sobre o tema, outra súmula do STJ, a de número 302, considerou abusiva a cláusula contratual que estabeleça tais limites.
O que tranquiliza é perceber que o Judiciário tem respondido positivamente, na maioria dos casos concretos, às expectativas dos consumidores que se sentem lesados. 
Enquanto a ANS não regulamentar os planos de saúde de forma mais equilibrada para os médicos e para os 60 milhões de consumidores, as operadoras dos planos continuarão a ter lucros estratosféricos, submetendo seus usuários a atendimento indigno, contrários a inúmeros preceitos da nossa Constituição e ao nosso fiel escudeiro, o CDC.
Extraído: www.tudorondonia.com

15 de abril de 2011

PLANO DE SAÚDE NÃO PODE NEGAR PRÓTESE

Não tem validade cláusula contratual de plano de saúde que veda o fornecimento de prótese em casos de necessidade comprovada, para o sucesso da cirurgia e o restabelecimento do paciente

A 4ª Turma do STJ deu provimento a um recurso e, restabeleceu a sentença por reconhecer que a jurisprudência entende não ter validade a limitação imposta por cláusula de plano de saúde que veda o fornecimento de prótese, quando a colocação for considerada providência comprovada e necessária ao sucesso de intervenção cirúrgica.
No caso dos autos, o associado do plano de saúde sofreu acidente, o hospital conveniado não pôde iniciar sua cirurgia diante da negativa de autorização da seguradora; ao argumento de que o contrato não previa cobertura para fornecer prótese considerada indispensável para o êxito da cirurgia de fratura de tíbia e maléolo.
Para o Min. Relator, essa recusa fere o art. 51,IV, do CDC (Lei n. 8.078/1990), bem como a exigência de comportamento pautado pela boa-fé objetiva por conferir ao hipossuficiente desvantagem desproporcional. Ainda, tem a cláusula limitativa alcance bem maior daquele inicialmente imaginado pelo segurado, pois atinge, inclusive, os procedimentos cobertos pelo plano ou seguro (explica que essas últimas colocações eram vigentes antes mesmo da edição do CDC). Precedentes citados: REsp 811.867-SP, DJe 22/4/2010; REsp 735.168-RJ, DJe 26/3/2008, e REsp 519.940-SP, DJ 1º/9/2003. (REsp 873.226-ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/2/11)
SÚMULA N. 469 STJ
Diz a Súmula 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, em 24/11/2010.
Se na contratação de plano de saúde há relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a esta relação são aplicáveis todos os princípios orientadores do Direito do Consumidor; dentre eles o da dignidade da pessoa humana, o da proteção da vida, da saúde e da segurança do consumidor, o da boa-fé objetiva e equilíbrio, a vulnerabilidade, dentre outros que a doutrina entende ser aplicável aos consumidores.
Assim, pela aplicação destes princípios entendeu o Min. Luis Felipe Salomão que não tem validade a cláusula de plano de saúde que veda o fornecimento de prótese, mormente quando do seu fornecimento depende o sucesso de intervenção cirúrgica de que depende o consumidor para seu restabelecimento.
Ora, se a cirurgia depende de prótese e o plano não a fornece, o consumidor não tem como se submeter à operação. Por esta razão, o Min. ressaltou que a cláusula limitativa tinha, no caso, alcance bem maior daquele inicialmente imaginado pelo segurado, logo, não é válida.
Extraído: www.jusbrasil.com.br - Fonte: Informativo nº 0462 do STJ.

3 de abril de 2011

TRE INICIA RECADASTRAMENTO BIOMÉTRICO



TRE de Curitiba inicia revisão de todos os Títulos Eleitorais, com o recadastramento obrigatório de todos os eleitores pelo sistema biométrico visando às novas eleições de 2012. 
O ministro Ricardo Levandowski, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, esteve em Curitiba no último dia 28 de março, na Central de Atendimento ao Eleitor, situada na Rua João Parolin, 55 – Prado Velho, para o lançamento inicial dos trabalhos de revisão do eleitorado de Curitiba.
A revisão terá início na terça, dia 29 de março. Todos os eleitores de Curitiba (e somente Curitiba) serão recadastrados pelo sistema biométrico, que identifica o eleitor através das impressões digitais, visando às novas eleições de 2012.
O comparecimento é obrigatório. O eleitor que não comparecer terá o título cancelado. 
O chamamento será feito levando em consideração o mês de nascimento do eleitor, conforme o cronograma abaixo:
DATA DE NASCIMENTO
RECADASTRAMENTO
Janeiro
Abril de 2011
Fevereiro e Março
Maio de 2011
Abril e Maio
Junho de 2011
Junho e Julho
Julho de 2011
Agosto
Agosto de 2011
Setembro
Setembro de 2011
Outubro
Outubro de 2011
Novembro
Novembro de 2011
Dezembro
Dezembro de 2011
       











O atendimento funcionará de segunda à sexta-feira, das 9:00 às 18:00 horas. 
No ato da revisão o eleitor poderá regularizar possíveis pendências, alterar local de votação e fazer retificações, bem como, receberá um novo título de eleitor.
Fonte: www.tre-pr.jus.br

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