28 de novembro de 2011

CONSTRUTORA DEVE PAGAR ALUGUEL DE MORADIA PROVISÓRIA

Juiz ordenou em tutela antecipada, que uma construtora mineira pague o aluguel de moradia provisória de todas as famílias que tiveram de deixar o edifício, até o fim dos reparos estruturais do prédio onde moravam

O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, no processo nº 0024 10 164581-0, determinou que a Estrutura Engenharia e Construção Ltda., responsável pela edificação do Condomínio Vale dos Buritis, custeie o aluguel de todas as famílias do edifício, até o valor máximo de R$ 1.500 mil.
A decisão, em caráter de urgência, foi assinada no fim da tarde de segunda-feira, 31 de outubro, atendendo ao pedido de moradia provisória requerida pelo Condomínio. Em seu despacho, o juiz Alexandre Quintino cita a atual situação da edificação e o relatório do perito.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou a situação dos moradores, diretamente prejudicados com os danos do prédio, privados de suas moradias, do convívio familiar, e também a necessidade de estarem vivendo de favor em casa de parentes e amigos, e até mesmo em hotel.
Ele citou que a obra de reforço estrutural, segundo manifestação do perito, não surtiu efeito desejado. Além disso, considerou que a empresa vem frustrando a prova pericial, ao não comparecer no dia marcado e não fornecer todos os documentos solicitados.
Para o juiz, os moradores devem ser amparados pelo Judiciário, razão pela qual deferiu o pedido de custeio de moradia, até a solução definitiva do processo.
As famílias poderão, de acordo com a decisão, buscar a locação de um imóvel com a configuração semelhante à do apartamento tipo do Edifício Vale dos Buritis e na mesma região.
Na mesma decisão, o juiz analisou o pedido da construtora e suspendeu, por 10 dias, o prazo fixado na antecipação de tutela para início das obras, por razões processuais.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/MG

23 de novembro de 2011

SUPERMERCADO É RESPONSÁVEL POR FURTO NO ESTACIONAMENTO


Supermercado é obrigado a indenizar cliente que teve objetos e pertences roubados de dentro do veículo que estava no estacionamento, enquanto fazia compras.

O Supermercado Cometa foi condenado a pagar indenização de R$ 7.070,00 para a consumidora T.R.P. a título de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão foi proferida pela Juíza Lisete de Sousa Gadelha, titular da 29ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
A consumidora teve objetos e pertences furtados de dentro do carro, que estava no estacionamento da loja, enquanto fazia compras.
A cliente afirmou no Processo nº 75687-31.2006.8.06.0001/0, que no dia 9 de setembro de 2006, por volta das 11h, foi a uma das unidades do Cometa, localizada na Avenida Dedé Brasil, em Fortaleza.
O veículo ficou parado no estacionamento e, 20 minutos depois, ao retornar ao local, percebeu que alguns objetos tinham sido levados.
No boletim de ocorrência, a cliente registrou o furto de cartões de crédito, carteira de habilitação, um celular, outros produtos, além de R$ 170,00. O prejuízo foi avaliado em R$ 2.070,00.
Sentindo-se prejudicada, entrou com ação na Justiça requerendo reparação por danos morais e materiais.
O estabelecimento comercial, na contestação, sustentou a inexistência de danos morais, pois os constrangimentos sofridos pela consumidora não foram comprovados.
Na decisão, a magistrada ressaltou que houve falha na prestação do serviço, porque cabe ao supermercado resguardar o automóvel e os pertences dentro dele."Resta configurado, portanto, o dever de indenizar, até porque é responsabilidade do estabelecimento comercial os danos oriundos de furto dentro do estacionamento".
A juíza determinou o pagamento de R$ 2.070,00 por danos materiais e, de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa última 3ª feira (01/11).
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/Ceará

18 de novembro de 2011

PLANO DE SAÚDE OBRIGADO A PAGAR TRATAMENTO DE CÂNCER

Unimed de Fortaleza foi condenada pela justiça a pagar todo o tratamento quimioterápico de segurado com câncer, além de ser condenada a pagar indenização por danos morais, por ter negado o  tratamento

A Unimed Fortaleza deverá pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para M.S.P.F., que teve tratamento contra câncer negado. A decisão foi do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme o processo nº 78020-53.2006.8.06.0001/0, em setembro de 2001, a paciente teve detectado “lúpus eritematoso sistêmico”. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde da Unimed.
No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.
A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento completo. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano contratado previa limite de 12 sessões quimioterápicas por ano.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Ceará no dia 27/10/11.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/Ceará

12 de novembro de 2011

APOSENSENTADA VAI RECEBER R$ 10 MIL POR DANOS MORAIS

Por ter incluído indevidamente o nome da aposentada no cadastro de inadimplentes do SPC, de débito não comprovado, o Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos morais

O Banco Bradesco S/A foi condenado pelo Juiz Ricardo Bruno Fontenelle, da Comarca de Pereiro, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a C.M.S., que teve o nome incluído indevidamente no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 31 de outubro.
Consta nos Autos nº 567-30.2009.8.06.0145/0, que a aposentada estava recebendo cobranças bancárias no valor de R$ 1.497,05, muito embora já tivesse quitado totalmente o empréstimo solicitado ao banco, como constou em consulta realizada num posto de atendimento do Bradesco localizado na cidade de Pereiro.
Garantindo não ter contraído os débitos, C.M.S. ingressou com ação na Justiça.
A instituição financeira alegou que a cliente não teve organização suficiente para cumprir com suas obrigações e evitar a inclusão do nome no cadastro de inadimplência.
Ao analisar e julgar o caso, o Juiz Ricardo Bruno Fontenelle considerou que o banco não comprovou a origem do débito, portanto o valor não era devido pela aposentada.
O magistrado determinou também a retirada imediata do nome da aposentada da lista de inadimplentes do SPC.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/Ceará

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