18 de maio de 2012

DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO ANUAL É OBRIGATÓRIA

Lei federal obriga fornecedores de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas, cartão de crédito, a encaminhar ao consumidor no mês de maio de cada ano a Declaração de Quitação Anual de Débitos

Lei federal nº 12.007/2009 estabelece que, fornecedores de serviços públicos ou privados, prestados ao consumidor de forma contínua, como fornecimento de água, luz, telefone, TV por assinatura, escolas, cartão de crédito, são obrigados a encaminhar aos seus clientes, declaração de quitação anual de débitos que substituirá os recibos e comprovantes mensais emitidos ao longo do ano anterior. Este documento deve ser enviado ao consumidor, junto ou na própria fatura a vencer no mês de maio ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior.
Este documento deve compreender os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como base a data do vencimento da respectiva fatura e, somente terão direito a este documento aqueles que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior.
Caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito à declaração de quitação será apenas dos meses não questionados. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, o documento deverá ser referente aos meses em que houve faturamento dos débitos.
Caso o consumidor não receba a declaração de quitação de débitos dentro do prazo estipulado por lei, poderá procurar o serviço de atendimento ao consumidor ou a ouvidoria de cada empresa, ou ainda o Procon de sua cidade, fazer a reclamação e solicitar o envio da declaração de quitação anual de débitos. 
Fonte: Fundação Procon-SP

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