25 de dezembro de 2015

REMÉDIO DE GRAÇA É RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS

União, Estados, Distrito Federal e Municípios são igualmente responsáveis quando o assunto é garantir aos pobres o acesso grátis a remédios

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Este é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que levou em consideração que todos esses entes federativos formam o Sistema Único de Saúde, o SUS.
Os ministros do colegiado julgaram recurso especial que chegou ao STJ contra o estado do Paraná e a União para a aquisição, em caráter de urgência, de medicação especial para tratamento de um agricultor diagnosticado com linfoma não-hodgkin, que é um tipo de câncer.
A União argumentou que a responsabilidade para a aquisição do medicamento seria do Paraná, principalmente porque o repasse de verbas do Ministério da Saúde é feito para que os governos estaduais comprem e forneçam os medicamentos.
Já o estado do Paraná alegou que o medicamento solicitado seria excepcional e que não faz parte do rol de medicamentos fornecidos pelo SUS.
Entraves desnecessários
O relator do recurso, ministro Herman Benjamin, não acolheu nenhuma das duas argumentações. Segundo ele, a responsabilidade dos entes federativos, no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, é solidária, ou seja, todos são responsáveis.
“A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos”, disse o ministro.
Em relação ao remédio necessário ao tratamento do agricultor não constar no rol daqueles distribuídos pelo SUS, uma perícia comprovou a inexistência de outro medicamento que pudesse substituí-lo. O laudo comprovou também a eficácia do remédio no tempo de sobrevida do paciente.
Para a Segunda Turma, por ser a saúde um direito fundamental, previsto na Constituição, os entes federativos deveriam mover esforços para cumprir o que é estabelecido na Carta Maior e não criar entraves para que o cidadão tenha acesso àquilo que lhe é garantido constitucionalmente.
Extraído: endividado.com.br/notícia - Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

18 de dezembro de 2015

MEIA-ENTRADA TEM NOVA LEI A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2015

Quase dois anos depois de sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a nova lei da meia-entrada em eventos culturais e esportivos foi regulamentada e publicada no Diário Oficial da União do dia 6 de outubro e, finalmente, entra em vigor em 1º de dezembro de 2015

Resultado de imagem para nova lei da meia entrada 2015Antes, cada município e estado aplicava sua própria lei. Agora, com a regulamentação da Lei n° 12.933 (de 26 de dezembro de 2013), as regras de aplicação, fiscalização e documentos necessárias para ter direito ao benefício foram unificadas nacionalmente.
Entre os pontos importantes da lei é a reserva da cota mínima de 40% dos ingressos para a meia-entrada (em todos os setores, da pista a camarotes).
Antes da determinação, a quantidade de meias-entradas era ilimitada, o que forçava os promotores de eventos a aumentar e até dobrar o valor do ingresso inteiro. “Dessa forma, o direito à meia-entrada não se realizava”, declarou o ministro da Cultura, Juca Ferreira, ao Portal Brasil (site com informações do Governo Federal).
Outra regra importante é a padronização da carteirinha estudantil, que está sendo substituída pela Carteira de Identificação Estudantil (CIE), documento com certificação digital, código de barras e QR Code – cujas informações fazem parte de um banco de dados nacional, que deve ser disponibilizado aos promotores de eventos.
Esse ponto é comemorado pela presidente da União Nacional dos estudantes (UNE), Carina Vitral, porque “inibe a falsificação e ajuda produtores, estudantes e toda a comunidade da cultura a ter de volta o direito à meia-entrada”.
Não há, na nova lei, menção ao direito de idosos e professores à meia-entrada. Os idosos são amparados pelo Estatuto do Idoso, e os professores continuariam sendo beneficiados por leis estaduais e municipais.
Em Santos, produtores culturais estão se inteirando sobre a nova lei federal. Alguns comemoram as mudanças reivindicadas pela categoria, com a cota de meias-entradas e a unificação do documento estudantil, mas estão em dúvidas quanto ao prazo para a adoção das novas regras e como será a fiscal.
Extraído: endividado.com.br/notícia - Fonte: A TRIBUNA

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