30 de setembro de 2016

CONFIRA 4 DICAS DE COMO ECONOMIZAR COM MEDICAMENTOS

Para as pessoas que dependem de medicamentos de uso contínuo, ou até mesmo para aqueles consumidores pontuais, a orientação mais indicada é procurar alternativas de economizar, principalmente em relação aos remédios que custam caro

Resultado de imagem para medicamentosEm abril deste ano, os medicamentos ficaram 6,26% mais caros, logo após a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos autorizar que houvesse um reajuste de até 12,5% nos preços dos remédios que mais são vendidos no Brasil.
Confira algumas dicas que separamos para você pagar menos – ou nada – em medicamentos:
Fidelização
Os grandes laboratórios desenvolveram, com o passar do tempo, planos de fidelidade que oferecem aos clientes descontos em farmácias conveniadas, sendo uma forma de incentivar a adesão a tratamentos que envolvem certos medicamentos de uso contínuo do paciente. Comprar remédios para colesterol, hipertensão e sintomas ligados à depressão, por exemplo, podem chegar a custar até 65% menos que o valor original.
Compre pela internet
Uma das maneiras mais eficientes de comprar um medicamento com um preço mais baixo é utilizando a internet. Com o avanço da tecnologia, ficou muito mais fácil pesquisar, comparar preços e ainda encomendar o seu pedido com apenas alguns cliques. Existem muitos sites eficientes, seguros e práticos para que você adquira o produto desejado sem precisar sair de casa.
Medicamentos gratuitos
Através do Sistema Único de Saúde (SUS) é possível retirar remédios de uso contínuo ou de alto custo, de forma gratuita e apresentando a receita médica. A lista dos medicamentos disponíveis pode ser encontrada no site do Ministério da Saúde. Outra forma de adquirir remédios sem pagar nada, é pelo programa “Saúde Não Tem Preço”, que distribui para milhares de pessoas medicamentos para hipertensão, diabetes e asma. Para conseguir retirar, basta procurar as redes credenciadas pela Farmácia Popular.
Genérico
Após a aprovação do uso de medicamentos genéricos, o mercado começou a produzir cópias em formato, dosagem, composição química, posologia e indicação de remédios produzidos nos grandes laboratórios. De acordo com a afirmação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o genérico deve ser, no mínimo, 35% mais barato que o convencional.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte:Portal do Consumidor

23 de setembro de 2016

SERASA TERÁ DE INDENIZAR POR NOME NEGATIVADO SEM AVISO PRÉVIO

A Serasa terá de indenizar por danos morais uma consumidora por não comunicar previamente a inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito

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A autora ingressou com ação afirmando ter sido surpreendida pela inclusão de seu nome no rol de inadimplentes, visto que não recebeu nenhuma notificação prévia, conforme determinação legal. Assim, pleiteou, além da exclusão do nome, o recebimento de indenização por danos morais.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao credito. Ao final, condenou o Serasa ao pagamento de R$ 1 mil a título de danos morais.
A ré interpôs recurso, mas foi negado provimento. O juiz de Direito Aldemar Sternadt, relator, ressaltou que a discussão se dá sobre a ausência de envio de comunicação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, sendo irrelevante se a inscrição é ou não legítima ou se há prévia negativação.
O julgador afirmou que a norma consumerista é imperativa no sentido de que o consumidor deve ser previamente comunicado sobre a negativação do nome.
"A finalidade desse comunicado prévio é a de permitir que a pessoa sob o risco de inscrição possa exigir a correção de eventual inexatidão nos dados apontados. Não cabe ao arquivista pré-julgar′ o consumidor inscrito, considerá-lo mau pagador e deixar ‘pré-julgar’ de cientificá-lo do novo registro, ainda que com base nos mesmos fatos."
Sternadt também citou a Súmula 359 do STJ, segundo a qual "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Assim, foi mantida a sentença para que o órgão exclua o nome da consumidora e indenize por danos morais no importe de R$ 1 mil.
O julgamento foi presidido pelo juiz de Direito Leo Henrique Furtado Araújo, e dele participaram o relator, juiz de Direito Aldemar Sternadt, e a juíza de Direito Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso.
Os advogados Fernando Ricciardi e Sandy Pedro da Silva, de Fernando Ricciardi – Advocacia, atuaram na causa pela consumidora.
Veja a íntegra da DECISÃO.
Extraído de: endividado.com.br/noticia - Fonte: migalhas.com.br

17 de setembro de 2016

EMPRESAS DEVERÃO INDENIZAR POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

Quatro empresas foram condenadas solidariamente a indenizar o comprador de um imóvel, porque o mesmo, não foi entregue dentro do prazo máximo previsto no contrato para o término da obra

Decisão do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou as empresas Gold Santorini Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA, Goldfarb Incorporações e Construções S/A, PDG Realty S/A Empreendimentos e Participações e PDG Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora LTDA a pagarem indenização, por danos materiais, ao autor da ação, devido a atraso na entrega do imóvel por ele adquirido.
Narra a autor que adquiriu imóvel residencial na planta de propriedade das rés, localizado na Fazenda Saia Velha, Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor de R$ 136.565,93, com previsão de entrega para 31/03/2014, podendo ser prorrogado por até 180 dias (27/09/2014). Contudo, o imóvel só foi entregue ao autor no dia 08/04/2015. Assim, pediu a condenação das rés ao pagamento dos juros de obra, lucros cessantes e multas compensatória e moratória.
As empresas requereram a improcedência dos pedidos autorais e, em sede de contestação, reconheceram o atraso na entrega, no entanto, atribuíram o atraso à alta dos preços dos materiais da obra, escassez de mão de obra especializada e morosidade da Administração.
Segunda a magistrada, a Lei no. 4.591/64 prevê a responsabilidade do incorporador pela reparação dos danos suportados pelo comprador, nos contratos ajustados com prazo certo para a entrega do imóvel, quando ocorre sua mora ou inadimplência. Também, nos termos dos arts. 395 e 402 do Código Civil, o devedor em mora responde pelos prejuízos a que deu causa, os quais abrangem o que o credor efetivamente perdeu, além do que razoavelmente deixou de lucrar. Portanto, para ela, não há que se falar em alta dos preços dos materiais da obra, escassez de mão de obra especializada e morosidade da Administração, pois a construtora de grande experiência no mercado de incorporação não tem como ignorar fatores burocráticos que cercam sua atividade.
No que se refere aos juros de obra, a juíza explicou que eles correspondem ao prejuízo material que o adquirente experimentou, em razão do pagamento além do necessário, por conta de mora do incorporador, na hipótese de financiamento bancário para a construção do prédio e posteriormente sua compra pelo adquirente. Assim sendo, afastou as alegações apresentadas pelas rés em sede de contestação, de que não teriam responsabilidade no pagamento de tais valores.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, de acordo com a magistrada, há posicionamento jurisprudencial das Turmas Recursais do TJDFT no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da construtora inadimplente ao pagamento de tal quantia, que deve ser entendida tanto como o valor do aluguel que o comprador teve de desembolsar para sua própria moradia enquanto aguardava a entrega do imóvel adquirido, quanto os valores que ele poderia auferir se fizesse do imóvel sua fonte de renda (Acórdão n.865141, 20140710398202ACJ)
Por fim, reconhecida a demora na entrega do imóvel, a magistrada concedeu a inversão da cláusula 7.4.2 do contrato, em favor do consumidor, para condenar as rés ao pagamento de multa moratória geral ao autor. A condenação prevê o pagamento das quantias de R$ 7.372,26, a título de juros de obra, e R$ 5.500,00, a título de lucros cessantes, devido a demora e atraso na entrega do imóvel por ele adquirido. As empresas foram condenadas, ainda, ao pagamento do percentual de 2% do valor do imóvel referente à multa compensatória, no valor de R$ 3.010,05; e multa moratória de 0,5% ao mês, totalizando R$ 4.816,08.
DJe: 0706016-50.2016.8.07.0016
Extraído de: endividado.com.br/noticia - Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

10 de setembro de 2016

COMISSÃO APROVA NOVAS REGRAS PARA SERVIÇOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou, nesta terça-feira (30), proposta que regula o serviço de atendimento ao consumidor (SAC) – o serviço de atendimento telefônico das empresas para resolver demandas dos consumidores, como dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento de contratos e de serviços.
Entre outros pontos, a proposta estabelece que, no caso de queda da comunicação por qualquer motivo, o atendente do SAC deverá retornar imediatamente a ligação ao consumidor.
Para que isso seja possível, o SAC deverá registrar o telefone de origem das ligações efetuadas às suas centrais de atendimento.
Substitutivo
Por recomendação do relator na comissão, deputado Fábio Sousa (PSDB-GO), o texto aprovado é o substitutivo acatado anteriormente pela Comissão de Defesa do Consumidor ao Projeto de Lei 613/15, do deputado Rômulo Gouveia (PSD-PB).
O projeto original obriga apenas as empresas de telecomunicações a religar para o número que contatou a central de atendimento ao consumidor, no caso de interrupção da ligação.
Fábio Sousa concordou com o argumento do relator anterior, deputado César Halum (PRB-TO), de que a obrigação deve ser estendida a todas as empresas que prestam serviços de atendimento ao consumidor por meio de call center.
“É frequente a situação em que o consumidor, já tendo passado por extensos menus e depois de inúmeras escolhas, na iminência de ser atendido, tem sua ligação subitamente interrompida. Essa situação, além de desgastante, sujeita o consumidor a custos adicionais das ligações, sem que a culpa tenha sido dele”, observou Sousa.
O substitutivo estabelece ainda outras normas para regular o serviço de atendimento ao consumidor, tomando como base o Decreto 6.523/08, que fixa normas gerais sobre o SAC no âmbito dos serviços regulados pelo poder público federal.
As normas estabelecidas no texto serão aplicadas ao SAC das empresas cujo atendimento ao consumidor seja exercido prioritariamente por telefone ou internet, numa proporção superior a 50% do total de atendimento ofertado.
Contato com atendente
Entre outros pontos, o substitutivo determina que as ligações para o SAC serão gratuitas, assim como o atendimento das solicitações e demandas do consumidor. Além disso, o texto diz que o SAC garantirá ao consumidor, no primeiro menu eletrônico, as opções de contato com o atendente, de reclamação e de cancelamento de serviços.
A opção de contatar o atendimento pessoal deverá constar de todas as subdivisões do menu eletrônico. O tempo máximo para o contato direto com o atendente, quando essa opção for selecionada, não poderá ser superior a 15 minutos. O acesso inicial ao atendente não será condicionado ao prévio fornecimento de dados pelo consumidor.
Disponibilidade
O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante 24 horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. O acesso das pessoas com deficiência auditiva ou de fala será garantido pelo SAC, em caráter preferencial, facultado à empresa atribuir número telefônico específico para este fim.
O número do SAC constará de forma clara e objetiva em todos os documentos e materiais impressos entregues ao consumidor no momento da aquisição de produto ou da contratação do serviço e durante o seu fornecimento, bem como no sítio da empresa na internet.
Capacitação
O atendente, para exercer suas funções no SAC, deve ser capacitado com as habilidades técnicas e procedimentais necessárias para realizar o adequado atendimento ao consumidor, em linguagem clara.
Ressalvados os casos de reclamação e de cancelamento de serviços, o SAC garantirá a transferência imediata ao setor competente para atendimento definitivo da demanda, caso o primeiro atendente não tenha essa atribuição. A transferência dessa ligação será efetivada em até dois minutos.
Será vedado solicitar a repetição da demanda do consumidor após seu registro pelo primeiro atendente, exceto para esclarecer alguma questão ainda não relatada pelo consumidor.
Nos casos de reclamação e cancelamento de serviço, não será admitida a transferência da ligação, devendo todos os atendentes possuir atribuições para executar essas funções.
De acordo com o texto, todas as reclamações do consumidor deverão resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro. No caso de pedido de cancelamento, o SAC o processará imediatamente e os efeitos também serão imediatos.
Dados pessoais
Conforme a proposta, os dados pessoais do consumidor serão preservados, mantidos em sigilo e utilizados exclusivamente para os fins do atendimento. É vedada a veiculação de mensagens publicitárias durante o tempo de espera para o atendimento, salvo se houver prévio consentimento do consumidor.
Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento.
Extraído de: endividado.com.br/noticia - Fonte: Agência Câmara

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