7 de janeiro de 2017

CONSUMIDORA QUE ENCONTROU CORPO ESTRANHO EM BEBIDA DURANTE FESTA DE NATAL SERÁ INDENIZADA

Ao consumir uma latinha de cerveja, mulher constatou que continha corpo estranho em seu interior

Noite de Natal. Família reunida. Mesa farta com comidas e bebidas. Tudo perfeito, como manda a tradição, não fosse um infame corpo estanho encontrado dentro da lata de cerveja, causando repugnância e nojo em todos os presentes.
 O infortúnio ocorreu com uma gaúcha que comprou latinhas de cerveja para os festejos natalinos e, ao consumir uma delas, constatou que continha corpo estranho em seu interior, provocando-lhe náuseas e vômitos. Pela situação constrangedora, ela requereu indenização por danos morais contra o mercado e a fabricante do produto.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância, condenando solidariamente as requeridas à reparação dos danos morais, no valor de R$ 6 mil. Todos recorreram. O mercado alegando ausência de nexo causal a ensejar a sua responsabilidade, a fabricante suscitou sua ilegitimidade ao argumento que mantém rigoroso processo de processo de higienização durante a fabricação do produto, e a autora reclamando pela majoração do quantum indenizatório.
Relator do recurso, o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, da 9ª câmara Cível do TJ/RS, acolheu o argumento do mercado, uma vez que este é mero comerciante do produto. Com relação à fabricante, ressaltou que é parte passiva legítima para a causa.
Em análise das provas, o magistrado verificou presentes os requisitos que ensejam o dever de indenizar.
"Como se vê, seja pela prova técnica realizada em sede de ação cautelar e mesmo pela prova testemunhal ouvida em juízo, incontroverso os danos suportados pela autora em decorrência do consumo de bebida contendo um corpo estranho, ensejador de repulsa e nojo, e que provocou náuseas e vômitos na autora, sobretudo se considerado que o fato ocorreu em época de festejo natalino e na presença de terceiros."
O relator ainda acatou o pedido da consumidora para aumentar o valor da indenização para R$ 8 mil.
Processo: 0311861-41.2016.8.21.7000 - Veja a decisão.
Extraído de: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br

Nenhum comentário:

ÚLTIMOS AVISOS DE RECALL

DATA

MARCA

MODELO/PRODUTO

CLIQUE

17/04/2024

LAND ROVER

Range Rover Sport (2022)

AQUI

28/03/2024

VOLVO

XC60 e XC90 (2023 e 2024)

AQUI

18/03/2024

RAM

Classic 1500 (2023); 2500 e 3500 (2023 e 2024)

AQUI

18/03/2024

JEEP

Grand Cherokee 4XE (2023)

AQUI

26/02/2024

VOLKSWAGEN

Tiguan Allspace (2019)

AQUI

TODOS OS AVISOS ANTERIORES DE RECALL

AQUI

PUBLICAÇÕES MAIS ACESSADAS

PROCONS ESTADUAIS

AGÊNCIAS REGULADORAS

DEFESA DO CONSUMIDOR

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

SERVIÇOS E CONSULTAS

CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA PERSONALIZADA