29 de julho de 2023

JUÍZA PROÍBE EMPRESAS DE CRÉDITO DE BLOQUEAR CELULAR DE INADIMPLENTES

O MP e o Idec sustentam que o bloqueio do telefone viola o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet


Não é pertinente nem razoável retirar um bem essencial e fundamental do consumidor por conta do não pagamento de uma civil. Em caso de inadimplência, cabe ao credor utilizar os instrumentos jurídicos compatíveis com a natureza da dívida assumida. 

Esse foi o entendimento da juíza Ana Leticia Martins Santini, da 23ª Vara Cível de Brasília, para manter decisão liminar que condenou as empresas Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda. e Socinal S.A. — Crédito, Financiamento e Investimento a se isentarem de assinar contratos de empréstimo com cláusula abusiva.

A decisão foi provocada por ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Nessa modalidade de empréstimo, o consumidor oferece o telefone celular como garantia e as entidades financeiras podem bloquear o aparelho por meio de um aplicativo em caso de não pagamento das parcelas. 

Conforme a denúncia, a prática é chamada de kill switch e, segundo parecer da Anatel, não é autorizada pela agência e sequer regulamentada no país. O MP e o Idec sustentam que o bloqueio do telefone viola o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet.

Também afirmam que as taxas de juros praticadas pelas empresas requeridas são abusivas e induzem o consumidor ao superendividamento. 

As empresas alegaram que a ação civil não tem interesse público uma vez que não foi provocada por nenhuma reclamação de consumidor. Sustentam que são cadastradas no Banco Central para oferecer serviços financeiros e que o bloqueio de determinadas funções dos aparelhos celulares não envolve o bloqueio das comunicações e, por isso, não dependem de autorização ou regulação. 

Ao analisar o caso, a magistrada inicialmente afastou a alegação de falta de interesse público. “A suposta ausência de reclamação de consumidores em relação ao uso da tecnologia de bloqueio de celular, por si só, não afeta o interesse de agir do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que possui legitimidade e interesse na defesa de direito coletivo resultante da ilegalidade em abstrato da cláusula contratual que estabelece o aparelho celular do consumidor como garantia”, afirmou. 

A julgadora explicou que o aplicativo utilizado pelas instituições financeiras para bloquear o celular de inadimplentes concede permissão de administrador do aparelho. O bloqueio permite apenas que o consumidor acesse as configurações e contate serviços de emergência ao cliente. 

“Para além da abusividade, a garantia imposta pelas rés não possui qualquer previsão legal, como as instituídas pelo Código Civil ou nos casos de alienação fiduciária (Decreto-Lei 911/1969 e Lei 9.514/1997). A constrição também possui prerrogativas não previstas em lei e superiores até mesmo à prevista no Decreto-Lei 911/1969, pois não necessita de qualquer requerimento ou análise do Poder Judiciário”, finalizou. Processo 0742656-87.2022.8.07.0001 - Clique aqui para ler a íntegra da Decisão

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: Consultor Jurídico e TJDF - Por Rafa Santos - Imagem: metropoles.com

 

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23 de julho de 2023

FEDERAÇÃO DOS BANCOS ALERTA PARA RISCOS DE GOLPES RELACIONADOS AO ‘DESENROLA BRASIL’

Comunicado orienta para se buscar informações apenas nos canais oficiais ou pessoalmente nas instituições financeiras que você está devendo


A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) emitiu nota na quarta-feira dia 19/07/2023, alertando para os riscos de fraude na renegociação de dívidas com os bancos por meio do programa “Desenrola Brasil”.

A entidade informou que somente deve se buscar informações nos canais oficiais das instituições financeiras ou pessoalmente. “Criminosos podem aproveitar o programa para aplicar golpes por meio de links falsos e através da engenharia social, que usa técnicas para enganar o indivíduo para que ele forneça dados confidenciais, além de realizar transações financeiras para o golpista”, diz a nota.

“Só busquem informações dentro dos canais oficiais dos bancos que aderiram ao programa, como agências, na internet banking ou em seus aplicativos bancários. Se for negociar na internet banking, sempre digite você mesmo o endereço da instituição financeira”, destacou a Federação no comunicado.

Ainda de acordo com o alerta da Febraban, se surgir desconfiança quanto às propostas é preciso entrar em contato com o banco onde você realmente tem o débito, por meio dos canais oficiais ou pessoalmente.

“Somente após a formalização de um contrato de renegociação é que o cidadão pode ter os valores debitados em sua conta bancária nas datas acordadas. Se a cobrança for feita em boleto, é importante checar na hora do pagamento se o mesmo está sendo feito realmente para a instituição financeira ou banco com a qual o cliente tem a dívida contraída e renegociada.”

O programa “Desenrola Brasil” teve início na segunda-feira, dia 17/07/2023, e está beneficiando aqueles que possuem renda mensal de dois salários mínimos R$ 2.640 (dois mil e seiscentos e quarenta reais) até R$ 20 mil (vinte mil reais).

Segundo o Ministério da Fazenda, cerca de 30 milhões de brasileiros podem se beneficiar nesta etapa. As dívidas devem ter sido adquiridas até o final de 2022 e poderão ser pagas em, no mínimo, doze prestações.

Os brasileiros que estão negativados por dívidas de até R$ 100 reais, também já podem se inscrever e deverão ter o nome limpo em até 30 dias.

Programa ‘Desenrola Brasil’

Como a Jovem Pan mostrou, poderão participar do ‘Desenrola Brasil’ devedores pessoas físicas com renda bruta mensal de até dois salários mínimos ou que estejam inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), além de pessoas físicas, com dívidas financeiras negativadas até 31 de dezembro de 2022, e renda de até R$ 20 mil reais.

As dívidas renegociadas poderão ser parceladas em até 60 vezes, com parcela mínima de R$ 50 reais e juros de até 1,99% ao mês. Será cobrada tarifa de ressarcimento operacional e da plataforma operadora. Ela será retida pelo agente financeiro e pela plataforma. O credor receberá o valor líquido da dívida renegociada já deduzidos os custos. Não foi divulgado de quanto será a tarifa.

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: Joven Pan e Febraban - Imagem: joaofinanceira.com.br

 

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15 de julho de 2023

DIFERENÇA DE QUILOMETRAGEM PODE AFETAR OS PREÇOS DE CARROS SEMINOVOS?

Pesquisa selecionou os preços dos dez veículos mais vendidos do mercado brasileiro ano-modelo 2020


Quando o assunto é carro usado, o primeiro tema que vem à mente é quilometragem. Há compradores que preferem veículos pouco rodados, enquanto há quem não se importe muito com os números. A Mobiauto, marketplace de revenda de automóveis, buscou entender se de fato a quilometragem faz o valor dos veículos apresentarem uma variação.  

A pesquisa selecionou os preços dos dez veículos mais vendidos do mercado brasileiro ano-modelo 2020: Chevrolet Onix, Fiat Argo, Fiat Strada, Hyundai HB20, Jeep Renegade, Renault Kwid, Toyota Corolla, Toyota Hilux, VW Polo e VW T-Cross e comparou os preços praticados por esses veículos em diferentes faixas de quilometragem.

“Sabemos que o km médio que um brasileiro roda é 15 mil km por ano”, explica Sant Clair de Castro Jr, CEO da Mobiauto. “O que nunca ninguém havia quantificado, no entanto, era o percentual de variação quando o km do seminovo é mais alto ou mais baixo. Os cálculos foram bem simples: apenas usamos nossa amostragem de anúncios e apuramos as variações, com descobertas bem interessantes”, esclarece o executivo.  

Os veículos ano-modelo 2023 devem ter em média 45 mil km rodados, mas a pesquisa adotou a faixa de quilometragem entre 35 e 45 mil, e comparou com faixas abaixo como 25 e 35 mil km e também 55 mil.  

A pesquisa apontou que, em média, a depreciação é de 2,62% em modelos com km acima dos 55 mil. Mas, vale destacar que o Volkswagen Polo (-8,44%), Fiat Strada (-4,84%) apresentaram a maior desvalorização, enquanto o Renault Kwid e a Toyota Hilux cabine dupla tiveram a menor depreciação (-0,02%).  

No caso dos carros com “baixa km”, ou seja, entre 25 e 35 mil km rodados, os valores ficaram 1,57% mais caros em média, com destaque para o Chevrolet Onix (3,47%) e Volkswagen Polo (2,68%).   Os modelos com menos de 25 mil km rodados apresentaram valorização média de 3,25% em comparação com o mesmo exemplar de ano-modelo 2020, mas com quilometragem entre 35 e 55 mil. Os que mais valorizaram foram o Chevrolet Onix (7,57%), Volkswagen Polo (5,44%) e Volkswagen T-Cross (3,90%), enquanto a menor valorização foi no caso da Fiat Strada, com apenas 0, 87%.   

“Dá para concluir que quando o seminovo é somente um pouco menos rodado do que o esperado, a diferença de preços praticamente é marginal. Porém, caso essa km seja realmente baixa, a diferença torna-se expressiva. No caso do Onix, por exemplo, ele chega a valer mais de 7% acima”, conclui Sant Clair de Castro Jr.

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: O Dia Online

 

 

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8 de julho de 2023

MONTADORA TERÁ DE INDENIZAR CLIENTE QUE COMPROU CARRO ZERO COM DEFEITO

A montadora FIAT foi condenada a restituir o valor pago pelo veículo zero km, mais danos morais, por não consertar defeito no prazo de 30 dias


Nos casos em que um produto apresenta defeito e não é consertado no prazo de 30 dias, o consumidor, independentemente da justificativa, pode escolher entre a substituição ou a devolução do valor pago.

Com base no que está escrito no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da Comarca de Itanhaém (SP), condenou uma montadora de automóveis em R$ 10 mil por danos morais. 

No caso concreto, o autor da ação comprou um carro zero quilômetro que passou a apresentar defeitos com pouco tempo de uso. Ele levou o veículo para consertar e, após 30 dias sem a resolução do problema, pediu a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos. 

Em sua defesa, a montadora alegou que o prazo para conserto não foi cumprido porque a empresa teve de lidar com procedimentos burocráticos e com as consequências advindas da crise sanitária imposta pela Covid-19. Também sustentou que não havia danos passíveis de indenização e pediu que a ação fosse declarada improcedente.

Ao analisar o caso, porém, o magistrado argumentou que a crise sanitária ou a existência de procedimentos burocráticos não podem justificar o não cumprimento da legislação consumerista.

"Resta incontroverso que a parte autora, que detinha a justa expectativa de utilizar um veículo em perfeitas condições (veículo 0 km), se deparou com vícios inesperados, e levou o veículo para reparo em duas oportunidades, tendo o prazo previsto de reparo de 30 dias transcorrido integralmente na segunda vez (vide ordens de serviços às fls. 42/43), vide ausência de impugnação específica quanto a alegação de tal transcurso e justificativa com base na 'pandemia' ou na existência de 'procedimentos burocráticos'. Tampouco a disponibilização de veículo reserva afasta tal dever", registrou o juiz.

Diante disso, ele anulou o contrato e condenou a montadora a indenizar o consumidor em R$ 10 mil, a título de danos morais. O autor foi representado pelo advogado Miguel Carvalho Batista, do escritório Carvalho e Caleffo Advogados.

Processo nº: 1001066-73.2023.8.26.0266

Clique aqui para ver a decisão

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: Consultor jurídico – Por: Rafa Santos


 

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1 de julho de 2023

STF VALIDA REGRA DE CÁLCULO QUE REDUZ PENSÃO POR MORTE DO INSS

Por oito votos a dois, ministros concluíram que o dispositivo questionado não desrespeitou nenhuma cláusula pétrea


STF, por maioria, validou regra fixada pela Reforma da Previdência que reduziu pensão por morte do INSS. Conforme o dispositivo, quem fica viúvo receberá 50% do benefício do segurado que faleceu (caso fosse um aposentado) ou da aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. A regra possibilita o acréscimo 10% por dependente, até o limite de 100%.

Confira tese fixada pelo plenário:

"É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social."

O caso

No Supremo, a Contar - Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais contestou regra de cálculo da pensão por morte do segurado do RGPS - Regime Geral de Previdência Social que venha a falecer antes da sua aposentadoria.

O dispositivo questionado (caput do art. 23 da EC 103/19) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público Federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 % por dependente, até o máximo de 100%.

"Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)."

Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso).

Voto do relator

Ao votar, ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, reconheceu que a EC 103/19 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Contudo, em seu entendimento, isso não significa que a norma tenha violado alguma cláusula pétrea.

"A barreira que, se ultrapassada, certamente levaria à inconstitucionalidade não foi desrespeitada pela reforma: vedou-se que o benefício seja inferior ao salário-mínimo quando for a única fonte de renda formal do dependente."

Ministro também destacou que não há que se falar em ofensa à vedação ao confisco, ao direito de propriedade ou à proporcionalidade. Isto porque, segundo ele, "é preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor".

No mais, Barroso asseverou que a norma não afronta direitos adquiridos, expectativas legítimas ou à segurança jurídica, uma vez que as novas regras apenas se aplicam a quem ainda não havia adquirido o direito à pensão nos termos da legislação então vigente.

Nesse sentido, o relator julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do dispositivo. O plenário, por maioria, acompanhou o entendimento.

Divergência

Ministro Edson Fachin inaugurou entendimento divergente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito" do art. 23, de modo a assegurar que o cálculo da pensão por morte daqueles que não estão aposentados utilize, para fixação do salário de benefício, o regramento anterior ao advento da referida emenda.

Ministra Rosa Weber acompanhou o entendimento.

Processo: ADIn7.051

Leia o voto do Ministro Barroso

Leia o voto do Ministro Fachin

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: migalhas.com.br


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