29 de fevereiro de 2020

DANO MORAL POR INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO É POSSÍVEL MESMO COM INSCRIÇÃO PREEXISTENTE

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que permitiu a flexibilização da Súmula 385 do STJ

A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
A Terceira Turma do STJ aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de restrição de crédito.
Em ação movida contra o banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações anteriores contra ele no cadastro.
Inscrições contestadas
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
No recurso especial, o consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas judicialmente.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais inscrições.
Defesa dificultada
Entretanto, afirmou a relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.
"Não se pode admitir que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se, como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então, reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a indenização.
Círculo vicioso
"O contexto dos autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta ação", avaliou.
A ministra concluiu que a falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de indenização.
Ela lembrou que a Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante, quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.
Leia o Acórdão. Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1704002
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça


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22 de fevereiro de 2020

JUSTIÇA PROÍBE PLANO DE SAÚDE DE INSERIR OU APLICAR CLÁUSULA QUE EXCLUI EXAMES DE DIAGNÓSTICO DE CÂNCER

O descumprimento da sentença ensejará multa de R$ 50 mil por cada negativa de cobertura

A 8ª Vara Cível de São Paulo confirmou tutela provisória e determinou que operadora de planos de saúde se abstenha de inserir ou de aplicar cláusula contratual que exclua a cobertura do exame para diagnóstico e acompanhamento de câncer. Multa para o descumprimento é de R$ 50 mil, por cada negativa de cobertura. A ré deverá, ainda, informar a medida em seus boletos de cobrança, sítio eletrônico, carta aos beneficiários e em meios de comunicação.
O Ministério Público de São Paulo ajuizou Ação Civil Pública, contra a Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, por Prática Abusiva, após verificar que a ré inseria nos contratos clausula que excluía a cobertura de exame PET CT ou PET SCAN – utilizado para o diagnóstico de câncer e outras enfermidades. A operadora, por sua vez, afirmou ser legítima a negativa de cobertura do exame, uma vez que não está previsto no rol de procedimentos da Agencia Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
De acordo com o juiz Helmer Augusto Toqueton Amaral, “de muito tempo já se definiu que não adianta prever a cobertura da doença ou de uma intervenção cirúrgica, por exemplo, sem que se cubram e se custeiem os elementos necessários para o tratamento/intervenção, ou seja, os elementos intrínsecos para o sucesso e correto direcionamento dos procedimentos visando o restabelecimento do paciente”.
Para o magistrado, a ANS não poderia deixar de determinar a cobertura do exame em questão “se ele é o necessário e adequado para as hipóteses de correto diagnostico e acompanhamento de diversas doenças de cobertura obrigatória, dentre elas o câncer”. “O fato dela, norma, não prescrever todos os procedimentos especificamente em nada altera a situação, até porque é fato notório o rápido avanço dos procedimentos e as alterações de protocolos no campo da saúde”, frisou. Cabe recurso da decisão.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo


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15 de fevereiro de 2020

INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEVE PAGAR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO DE SALÁRIO

Banco é condenado a restituir valor bloqueado indevidamente de conta salário, a indenizar os danos morais causados e a pagar multa por descumprimento de liminar

O juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco do Brasil S/A a pagar danos morais à cliente que teve valores bloqueados, indevidamente, de sua conta corrente. Também foi determinada a restituição dos valores debitados e o pagamento de multa no valor de R$ 15 mil por descumprimento de liminar. 
A parte autora contou que firmou instrumento de Compromisso de Pagamento Extrajudicial com o banco pelo qual pagaria 60 prestações via boleto. Disse que, por ter estado inadimplente, a requerida promoveu o bloqueio integral, em conta corrente, de sua verba salarial. 
Em defesa, a instituição bancária afirmou que o contrato celebrado entre as partes valida o desconto efetuado e que não houve ilegalidade. Defendeu que o fato não gera danos morais e requereu a improcedência da ação. 
O juiz declarou, ao analisar o caso, que não há previsão legal que limite descontos decorrentes de empréstimos realizados, consensualmente, entre as partes. No entanto, o magistrado destacou que a jurisprudência do TJDFT tem se posicionado no sentido de que os descontos devem se limitar a 30% da remuneração do correntista, “sob pena de transmudar-se a liberdade privada em autorização para o aprisionamento pessoal”. 
Diante dos fatos, o Banco do Brasil foi condenado ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais e foi determinada a restituição ao autor de 70% do valor bloqueado, o que totalizou R$ 4.490,57. Diante do descumprimento da liminar que determinava a liberação imediata do valor debitado, foi estabelecida multa de R$ 15 mil em benefício do autor. 
Cabe recurso da decisão.
Ver decisão Autos Pje: 0720936-69.2019.8.07.0001
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJDF-Tribunal de Justiça do Distrito Federal  


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8 de fevereiro de 2020

SÓ NOVA LEI PERMITIRIA TROCAR APOSENTADORIA, DIZ STF AO NEGAR REAPOSENTAÇÃO

Supremo vetou possibilidade de aposentado que trabalha ter novo benefício, mais vantajoso

O STF - Supremo Tribunal Federal, decidiu no dia 06/02/2020 que somente uma lei poderia possibilitar a troca de aposentadoria por uma mais vantajosa, em qualquer modalidade.
Seguindo o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, a maioria dos ministros considerou que em um julgamento de 2016 o tribunal já havia rejeitado também a possibilidade da modalidade de reaposentação, que é quando aposentado que continua trabalhando renuncia à aposentadoria e a todas as contribuições antigas para se aposentar outra vez, de forma mais vantajosa, contando apenas com os recolhimentos novos.
Os ministros analisaram um recurso (embargos de declaração) apresentado pela Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas que questionava o julgamento realizado em outubro de 2016. O objetivo do recurso era esclarecer pontos da decisão anterior.
Naquela ocasião, o plenário já havia considerado inconstitucional que um aposentado que continuasse a trabalhar pudesse trocar sua aposentadoria por outra de valor mais alto, somando as contribuições novas às antigas para melhorar o cálculo do benefício — prática chamada de desaposentação.
Acompanhando o voto do ministro Alexandre de Moraes, a maioria dos ministros (seis votos) decidiu que quem obteve a desaposentação ou a reaposentação por meio de decisão judicial transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) até a data desta quinta-feira permanece com o benefício.
Os que estiverem pleiteando a desaposentação ou a reaposentação, mas tiverem recursos pendentes na Justiça até esta quinta-feira, não terão direito a melhorar sua aposentadoria, mas não precisarão devolver os valores eventualmente já pagos pelos INSS.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Reynaldo Turollo Jr.


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2 de fevereiro de 2020

CONSUMIDOR SERÁ INDENIZADO POR RESPOSTA GENÉRICA SOBRE BAIXO SCORE

Para o Tribunal de Goiás, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações

A 2ª turma dos Juizados Especiais do TJ/GO condenou uma empresa de informações de crédito a pagar R$ 2 mil de dano moral ao consumidor por não prestar informações suficientes sobre seu score. Segundo o colegiado, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja dano moral.
Na ação, o consumidor alegou que, após procurar diversas instituições financeiras para fazer um empréstimo, teve seu pedido sempre negado por sua nota na empresa ser considerada baixa. Devido a isso, ele tentou obter informações sobre o motivo de sua nota baixa, obtendo apenas uma resposta genérica. Buscou, então, indenização por dano moral.
Em 1º grau, seu pedido foi indeferido sob o argumento de que não houve comprovação de efetivo pedido de empréstimo no mercado pelo consumidor. Diante da decisão, ele recorreu.
Direito à informação
A desembargadora Rozana Fernandes Camapum, relatora, verificou os documentos acostados nos autos e concluiu que a empresa não cumpriu “o seu mister de bem prestar as informações (...). A informação prestada foi por demais lacônica e não justificava uma nota tão baixa”, disse.
De acordo com a magistrada, a resposta insuficiente e evasiva na esfera administrativa deve ser entendida como recusa ao fornecimento de informações, o que enseja indenização por danos morais.
A desembargadora observou que, de fato, o autor não provou que efetivamente buscou empréstimos junto a Instituições Financeiras, mas afirmou que tal discussão não cabe na presente decisão, pois versa sobre os critérios utilizados para a fixação da nota. “Logo, a questão destes autos é simplesmente a violação do direito a informação e não os critérios de anotações nos cadastros”, disse.
Assim, 2ª turma fixou a indenização em R$ 2 mil.
Veja a ÍNTEGRA da Decisão do Processo: 5228570.49.2017.8.09.0051
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br  


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