25 de outubro de 2019

NOVAS REGRAS APROVADAS PARA APOSENTADORIA

Idade mínima para o setor privado será de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres

As novas regras para a aposentadoria começam a valer a partir da promulgação da PEC (Proposta de Emenda à Constituição) aprovada na terça-feira dia 22 de outubro de 2019 pelo Senado Federal.
Para os trabalhadores do setor privado, a reforma acaba com os dois sistemas que existem hoje, de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
Agora, haverá a regra única que prevê idade mínima para todos os trabalhadores, de 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres), com contribuição de pelo menos 15 anos.
Há ainda regras diferenciadas para servidores públicos federais, trabalhadores rurais, professores e policiais federais. A proposta não altera as normas para os funcionários públicos vinculados a regimes próprios de estados e municípios.
Alguns trabalhadores podem entrar nas opções de transição previstas na reforma.
Idades e tempo mínimo de contribuição para pedir aposentadoria após a reforma

Contribuinte
Idade Mínima
Tempo Mínimo de Contribuição
HOMEM
MULHER
HOMEM
MULHER
INSS
65
62
20
15
SERVIDORES
65
62
25
25
CONGRESSISTA
65
62
20
15
RURAL
60
55
15
15
PROFESSOR
60
57
25
25
POLÍCIA FEDERAL
55
55
30
30

Como é hoje antes da reforma
No RGPS, há a regra de idade mínima de 65/60 anos, com 15 anos de contribuição, e a regra de tempo de contribuição de 35/30 anos sem limite de idade.
A regra do trabalhador rural não muda.
Para professores e policiais federais, não há idade mínima, só tempo de contribuição de 30/25 anos.
As regras do RPPS dependem da data de entrada no serviço público federal.
Congressistas se aposentam com 60 anos e 35 de contribuição.
Veja a Média atual do valor das aposentadorias pagas no Brasil

Aposentados
Valor Mensal Médio
INSS
R$  1.240,00
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
R$  1.944,67
SERVIDOR DO EXECUTIVO
R$  7.583,00
MINISTÉRIO PÚBLICO
R$ 18.053,00
JUDICIÁRIO
R$ 26.302,00
SERVIDOR DO LEGISLATIVO
R$ 28.547,00
Fonte: Ministério do Planejamento

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online


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19 de outubro de 2019

CONSUMIDOR CONTEMPLADO EM CONSÓRCIO SERÁ INDENIZADO POR ATRASO NA ENTREGA DO VEÍCULO

Para o TJSP, atraso ultrapassou os limites do tolerável. Indenização por danos morais foi fixada em R$ 8 mil

Participante contemplado em consórcio que teve de esperar mais de seis meses para receber veículo será indenizado em R$ 8 mil por danos morais. A decisão é da 22ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que seguiu voto do relator, desembargador Roberto Mac Cracken, para quem a situação ultrapassou "os limites do tolerável".
O consumidor alega que firmou contrato de adesão referente ao consórcio de um veículo no valor de mais de R$ 43 mil. Alega o autor que recebeu a notícia de que havia sido contemplado e que teria o prazo de 72 horas para depositar o valor do lance, e que o automóvel seria entregue no prazo de noventa dias. Afirma que, realizados os pagamentos, o automóvel foi entregue apenas seis meses depois, inclusive após a concessão de medida liminar.
Em decorrência disso, solicitou a procedência da ação para condenação da administradora do consórcio ao pagamento de R$20 mil a título de danos morais. O consórcio contestou, sob alegação de que a demora para efetuar a entrega se deu por atraso da montadora.
Em 1º grau. a ação foi julgada parcialmente procedente, e a indenização foi fixada em R$ 8 mil. Segundo o magistrado, “a administradora de consórcio é responsável com a montadora, mormente ante a permissão de uso da marca e logotipo, beneficiando-se com a venda de seus veículos".
A decisão foi contestada pela empresa e, em 2º grau, o desembargador Roberto Mac Cracken, relator, entendeu que, uma vez realizado o pagamento, o consórcio tinha o dever de cumprir a sua obrigação em tempo adequado e, portanto, o atraso de seis meses para efetuar a entrega é injustificável. Dessa forma, o provimento ao recurso foi negado e a sentença, mantida.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: migalhas.com.br


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13 de outubro de 2019

TRF-3 MANTÉM DECISÃO QUE ANULA REAJUSTES ILEGAIS DE PLANOS DE SAÚDE PARA MAIORES DE 60

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu negar embargo de declaração apresentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de operadoras de planos de saúde e manteve decisão que anula reajustes para pessoas maiores de 60 anos

A decisão vale para todos aqueles cujos contratos não previam esta cláusula.
A decisão do TRF-3 vai de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional reajustes de contratos anteriores à Lei 9.656/98.
Conforme a decisão, que atendeu ação ajuizada pelo Ministério Público Federal  em 2002, as operadoras que aplicaram esses aumentos em contratos antigos foram condenadas a devolver o que foi cobrado ilegalmente de forma simples e não em dobro.
Para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade, como determinam os artigos 940 do Código de Processo Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
As operadoras também terão que pagar uma indenização de R$ 10 mil por dano moral coletivo cada uma.
Com base no artigo 35-E da Lei dos Planos de Saúde, a ANS havia autorizado a repactuação de cláusulas de reajustes por faixa etária em contratos firmados dez anos ou mais com segurados maiores de 60 anos.
Com a conivência da ANS às práticas abusivas das operadoras de plano de saúde através da súmula então combatida, a referida agência promoveu o desrespeito ao princípio da boa-fé, o desequilíbrio contratual e a prevalência da desinformação.
As condutas adotadas pelos réus violaram frontalmente o artigo 230 da Constituição Federal e o artigo 46, daLei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu por unanimidade de votos, dar Parcial Provimento, para reconhecer a nulidade dos reajustes efetuados, com fulcro no artigo 35-E da Lei nº 9656, pelas operadoras de planos de saúde e condenar os réus ao pagamento de indenização por Dano Moral Coletivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada réu (operadora de plano de saúde), a ser revertido ao fundo de recomposição dos interesses supra individuais lesados, a teor do que dispõe o artigo 13 da Lei nº 7347/85.
Clique Aqui para ler o acórdão 1
Clique Aqui para ler o acórdão 2
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico


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5 de outubro de 2019

EMPRESA TERÁ QUE RESTITUIR CONSUMIDOR POR VALORES RETIDOS DE FORMA ABUSIVA EM DISTRATO

A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa GTR HOTEIS E RESORT LTDA a devolver aos compradores de um empreendimento imobiliário os valores retidos de forma abusiva após o distrato do acordo de compra e venda

Os autores narram que firmaram com a ré um contrato de compra e venda de um imóvel no regime de multipropriedade. 
De acordo com eles, ao todo, foi pago o valor de R$ 23.281,28, referente à entrada e 43 das 49 parcelas previstas. 
Antes da entrega do imóvel, no entanto, os autores optaram pela rescisão contratual, pactuando com a ré a devolução de R$16.263,01 em 10 (dez) prestações mensais de R$ 1.626,30. Isso porque, da quantia paga pelo imóvel, foi descontado o valor de R$ 7.018,27, alusivo a 20% de multa.
Em sua defesa, a ré sustentou a legalidade nas multas aplicadas e refutou a possibilidade de revisão do distrato pactuado entre as partes.
Ao decidir, a magistrada afirmou que retenção de parte do valor pago nos contratos de compra e venda de imóveis é justificável – uma vez que foram gastos recursos com divulgação, comercialização e tributos - e está prevista no Código Civil. 
Ela ponderou, no entanto, que o percentual cobrado a título de multa compensatória não pode representar vantagem excessivo para o fornecedor.
Na sentença, a julgadora ressaltou o entendimento da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal acerca do tema, de que “prospera a pretensão de redução do percentual de retenção da multa contratual para o patamar de 10%, porquanto se afigura razoável para recompor eventuais perdas em decorrência do desfazimento do negócio, especialmente considerando o regime de multipropriedade do imóvel adquirido”.
Assim, a julgadora declarou a resolução do contrato firmado entre as partes, reduzindo para 10% o valor a ser retido pela ré da quantia paga pelos autores. 
Com isso, a empresa terá que pagar aos autores R$ 3.252,61, referentes as duas parcelas restantes do distrato, além de devolver R$ 4.690,14, referente à quantia retida de forma abusiva. Cabe recurso da decisão.
PJe 0735746-04.2019.8.07.0016
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal


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