27 de janeiro de 2010

AS MUDANÇAS NA LEI DE LOCAÇÃO

Entra em vigor  as novas alterações da Lei do Inquilinato. Confira as principais mudanças

Entrou em vigor a Lei 12.112/09 no dia 25 de janeiro de 2010, que alterou a Lei do Inquilinato 8.485/91 . Algumas das alterações beneficiam os locadores e outras os locatários.
Explica o diretor de legislação do Secovi-SP, Jacques Bushatsky: "Ninguém será prejudicado. É bom lembrar que nenhum direito foi alterado. A nova lei apenas dá um basta em contratos que eram assinados, mas não eram cumpridos. Infelizmente, chegou um momento em que a pessoa se comprometia a pagar um aluguel, não pagava, e o proprietário não conseguia tirá-la do imóvel e amargava um prejuízo. Resumindo, a lei diz que você vai ter que cumprir o que prometeu. A mesma coisa cabe ao proprietário, que precisa manter o imóvel em ordem, respeitar os prazos de contrato, entre outras coisas", explica.

Benefícios
A lei deverá ser muito benéfica para os brasileiros que põem para alugar e alugam imóvel. "Para quem vai alugar, a lei traz grandes facilidades. Antes, conseguir um inquilino era um grande problema para quem queria alugar. Agora é possível firmar contrato sem a presença de um fiador. Isso facilita a vida de milhares de pessoas", garante Jacques.
E completa: "Já para quem tem um imóvel para alugar, a facilidade acontece porque essa nova lei traz garantias de que o proprietário não vai amargar prejuízos. Não há números estatísticos, mas no Brasil há muitos imóveis que poderiam ser alugados, mas que o dono prefere deixar fechado a alugar e enfrentar problemas, como destruição do patrimônio, não recebimento da renda com que contava, entre outros. Além do mais, se existir mais imóveis no mercado e menos medo de prejuízo por parte dos proprietários, há grande chances do aluguel ficar mais barato", finaliza.

Confira abaixo algumas das principais mudanças na lei, relacionadas aos aluguéis residenciais:

Em contratos firmados com assinatura do fiador, este poderá pedir o encerramento de seu compromisso, mas ainda responderá pela fiança por um prazo de 120 dias

O locador poderá exigir a substituição do fiador que estiver em regime de recuperação judicial. O inquilino tem 30 dias para apresentar um substituto. Caso contrário, o contrato pode ser encerrado

O contrato poderá ser firmado sem fiador, desde que haja a concordância do locador

Durante a vigência do contrato, o dono do imóvel não poderá recusar a restituição do imóvel pelo inquilino. Mas quem aluga deverá pagar a multa estabelecida no contrato

Em caso de contratos sem fiador, a retomada do imóvel já poderá ser pedida a partir do atraso de um aluguel

Neste caso, a ação de despejo será suspensa se, no prazo máximo de 15 dias, o inquilino quitar integralmente a dívida. Deixa de valer o requerimento em que o locatário manifesta intenção de pagar a dívida

A partir de agora, a multa rescisória passa a ser proporcional. Se o inquilino decidir entregar o imóvel antes do fim do prazo, pagará apenas um valor proporcional ao tempo que faltava para cumprir o contrato.

Matéria publicada no dia 25/01/2010 no site"dinheiro.br.msn.com" por InfoMoney

12 de janeiro de 2010

BANCO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE CONTA INATIVA

Cliente do Banco do Brasil será indenizada por cobrança de taxa de manutenção de conta bancária inativa


O Banco do Brasil deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, cliente inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente a cobrança de taxas de conta inativa, aberta para o recebimento de salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível entenderam que cabia à instituição financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta, fazer o encerramento da mesma.
A autora da ação narrou que, ao solicitar a abertura de conta, informou que o objetivo era o recebimento de salário, recebendo a garantia de que movimentações bancárias da conta salário não gerariam custo algum. Contou que 22/10/07 foi demitida pela empresa onde trabalhava, razão pela qual a conta salário se tornou ociosa.
Ressaltou que não houve qualquer tipo de orientação no sentido de que deveria encerrar a conta quando rescindisse o contrato de trabalho. Em 20/06/08, recebeu notificação cobrando um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas com manutenção de conta. Sustentou que, ao se dirigiu ao BB a fim de buscar uma solução, foi informada do valor atualizado do débito, de R$ 81,60 e de que é obrigação do cliente saber que a conta salário tem um custo mensal, não sendo dever do banco avisar.
O pedido da cliente foi negado por magistrado da comarca de Santa Rosa. A autora recorreu ao TJ.
O desembargador relator do recurso ao TJ, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, nos Autos nº: 7003333052, apontou estar demonstrado que foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o objetivo de recebimento de salário. Também foi confirmado, pelo próprio BB, que o débito é decorrente de cobrança de tarifa de manutenção de conta pelo período de dois anos, sendo que, neste período não houve movimentação.
Observou que, mesmo não tendo sido procedida o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias. Concluiu que isso não foi feito porque há interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por alegados custos de manutenção.
Considerando que a cliente foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplência, votou pela concessão de danos morais à autora no valor de R$ 3 mil.
Os desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos acompanharam o voto do relator, em sessão realizada em 9/12.
Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 11/01/10, no site MIGALHAS e aqui reproduzida.  

8 de janeiro de 2010

ALUNO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR CURSO CANCELADO

Instituição de ensino à distância terá que indenizar aluno por cancelamento de curso

A 1ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial - TJ/RS confirmou que duas escolas responsáveis por cursos à distância deverão indenizar por danos morais e materiais aluno que teve o curso cancelado após realizar teste de seleção e matrícula.

O estudante ajuizou ação no Foro de Santo Ângelo, RS, contra o Centro Integrado de Preparação do Estudante (CIPEL), responsável por fornecer a sala de aula e infraestrutura; e contra a Faculdade de Tecnologia Internacional (FATEC), a quem cabe a disponibilização do sinal transmitido para aula à distância.
Narrou que se matriculou na turma de Tecnologia em Gestão Comercial e, ao ser comunicado do cancelamento, solicitou troca de curso, passando a freqüentar Gestão Empresarial. Porém, quando acompanhava uma das aulas presenciais, foi informado de que a turma estava lotada, sendo retirado da sala, o que o teria deixado constrangido.
Requereu então o cancelamento da matrícula, e relatou que lhe foi negada a devolução dos valores pagos. Em razão disso, recorreu à Justiça para que fosse restituída da quantia paga pela inscrição no processo seletivo e pela matrícula (danos materiais), além de indenização por danos morais.
A decisão de 1º grau, do JEC de Santo Ângelo, Autos nº: 71002113975, fixou em R$ 270,00 a indenização material e em R$ 2.325,00 a reparação por dano moral. O CIPEL recorreu da decisão, alegando que não é responsável pelo incidente, pois apenas disponibiliza as salas de aula.
Para o relator, juiz Leandro Raul Klippel a decisão do JEC deve ser mantida, uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais não foi cumprido por culpa exclusiva das rés. Salientou que os danos morais estão configurados pela frustração sentida pelo aluno que não pôde frequentar o curso para o qual havia se matriculado. A respeito da defesa da CIPEL, observou que o CDC (clique aqui) determina que todos os integrantes da cadeia de fornecedores do serviço são responsáveis solidários.
Os juízes Ricardo Torres Hermann e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator. A sessão da Turma Recursal ocorreu em 03/12/09 e a publicação da decisão no Diário da Justiça/RS em 10/12/09.

Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 06/01/10, no site MIGALHAS e aqui reproduzida.

7 de janeiro de 2010

O CONSUMIDOR E SEUS DIREITOS


Desde os primórdios da humanidade existiram os dois lados da moeda, de um lado o fornecedor e do outro o consumidor e, como tal, deveria existir também o equilíbrio nas relações de consumo, entretanto, sempre prevaleceu o poder econômico dos empresários. Isso até a promulgação do Código de Defesa do Consumidor brasileiro - Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabeleceu as normas de proteção e defesa do consumidor, alterando radicalmente o relacionamento e o comportamento principalmente dos consumidores em relação aos fornecedores.

O consumidor passou a lutar e exigir os seus direitos, agora legalmente reconhecidos e garantidos pelo CDC, instrumento que realmente estabeleceu o equilíbrio nas relações de consumo, muito embora a tão sonhada harmonia, ainda está longe de acontecer, haja vista, o grande número de reclamações no órgãos de defesa do consumidor, mais notóriamente no PROCON e nos Juizados Especiais.

Percebe-se atualmente que os fornecedores de produtos e serviços estão respeitando mais os consumidores e, um desses avanços, sem sombra de dúvidas foi a criação do SAC - Serviço de Atendimento ao Consumidor. A finalidade principal do SAC é atender o consumidor em todas as suas reclamações, buscando sempre a solução dos problemas, evitando-se assim a necessidade do consumidor recorrer a outros órgãos públicos ou privados para ver o seu problema resolvido.

Apesar do grande avanço que ocorreu durante esses 19 anos de vigência do Código de Defesa do Consumidor, ainda teremos um longo caminho a percorrer até atingirmos a satisfação plena dos consumidores, no que tange às suas necessidades básicas, do respeito à sua dignidade, saúde e segurança, da proteção de seus interesses econômicos, na melhoria de sua qualidade de vida, bem como da transparência, do equilíbrio e da harmonia nas relações de consumo.

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