29 de dezembro de 2010

CORTE DE LUZ SÓ COM AVISO DE 15 DIAS

Companhias de luz passam a ser obrigadas a avisar o consumidor sobre o corte de luz com 15 dias de antecedência e, somente até três meses depois do vencimento da conta

A distribuidora só poderá desligar a energia até três meses depois do vencimento da conta. A partir daí, terá que arrumar outro jeito de cobrar. Pode entrar na Justiça ou declarar que o consumidor é inadimplente. Alguns direitos do consumidor mudaram.
As distribuidoras de energia não poderão mais cortar a luz de quem não tenha pago a conta depois de 90 dias do vencimento da fatura. Essa regra vale apenas para os que deixaram uma conta pendente, mas voltaram a pagar nos meses seguintes.
Para o consumidor inadimplente, não muda nada. Só para quem paga tudo em dia e esqueceu uma conta em aberto.
A distribuidora só pode desligar a energia até três meses depois do vencimento da conta. A partir daí, terá que arrumar outro jeito de cobrar. Pode entrar na Justiça ou declarar que o consumidor é inadimplente.
Agora, as empresas terão que avisar se forem deixar o consumidor no escuro. Têm que mandar uma notificação 15 dias antes de cortar a luz. A partir de agora, a energia tem que ser religada 24 horas depois que a conta for paga. Antes, era mais de morado: o dobro do tempo.
O consumidor vai poder reclamar pessoalmente dos serviços e cobranças. As distribuidoras terão que instalar postos de atendimento até setembro do ano que vem. A fila não pode demorar mais que 45 minutos.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor explica o que fazer se a empresa desrespeitar os prazos determinados pela Agência Nacional de Energia Elétrica.
"Se uma dessas cláusulas não for respeitada pelo fornecedor de energia em questão de prazo gera ao consumidor o direito a uma indenização", explica Geraldo Tardin, presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec). "Cada caso é um caso, o que o consumidor tem que ter em mente é que é uma prestação de serviço como outro qualquer".
Se o consumidor não for avisado 15 dias antes que a luz vai ser cortada, ele pode recorrer à Justiça e pedir a religação imediatamente, independentemente do pagamento.
Extraído de: Midiacon,com.br

17 de dezembro de 2010

PESQUISA DE PREÇOS DE PRODUTOS DE NATAL

Pesquisa feita pelo Procon/MS aponta variação de até 93% nos preços de itens mais utilizados na ceia de Natal. Órgão considerou “muito grande a diferença”

Pesquisa do Natal de 2010 aponta variação de até 93,68% nos preços de panetones, frutas secas, espumantes, vinhos e carnes consumidos nas festas de fim de ano. Realizado nos dias 25 e 26 do mês passado pelo Procon, com 263 produtos em nove estabelecimentos, o levantamento serve de referência para o consumidor na hora das compras. “A variação é muito grande”, concluiu o superintendente estadual do órgão, Lamartine Ribeiro.
A maior variação foi encontrada no setor de refrigerantes. O guaraná Kuat 2 litros pode ser encontrado entre R$ 2,06 e R$ 3,99 na Capital. A segunda maior diferença foi constatada nos preços do vinho, de 75,77%. A garrafa de 750 ml da marca Marcus James Cabernet custa R$ 10,98 em um estabelecimento, mas pode sair por até R$ 19,30 em outro. Se pesquisar, o consumidor pode economizar R$ 8,19, valor suficiente para adquirir um quilo de pernil com osso da Sadia, cujo preço tem variação de 41,39% (entre R$ 8,19 e R$11,58).
A maior oscilação no preço do espumante ou champagne é de 55,44%, entre R$ 9,00 e R$ 13,99, no caso do Salton Brut de 750 ml. O tradicional filtrado Chuva de Prata mais barato sai por R$ 5,00 num estabelecimento, mas pode custar 58% mais caro em outro, onde sai por R$7,90.
Ave e panetone
Por outro lado, a variação é mínima no caso do quilo das carnes de aves. Só o quilo do peito de peru sem osso temperado da Sadia tem a diferença mais significativa, de 28,08%, entre R$ 19,45 e R$ 24,90. O Chester temperado Pergidão apresenta variação de 10,9%, entre R$9,90 e R$10,98.
O tradicional produto de Natal, o panetone tem variação de até 56,3%. Este é o percentual verificado no custo do Village mega chocolate 700g, que tem preço oscilando entre R$14,90 e R$23,29.
O superintendente do Procon/MS orienta que o consumidor tenha a pesquisa como referência antes de realizar as compras de Natal. Ele explica que a compra pode até ser feita no bairro, considerando-se os gastos com deslocamentos, porque nenhum das nove lojas pesquisadas apresenta os menores preços em todos os itens. Toda pesquisa está disponível no sitio www.procon.ms.gov.br.
Extraído de: Correio do Estado/MS 
Fonte: www.procon.ms.gov.br.

1 de dezembro de 2010

UNIMED É CONDENADA POR MORTE DE CRIANÇA

Criança morre de pneumonia e plano de saúde Unimed é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização aos pais

A juíza Dilara Pedreira Guerreiro de Brito, titular da 1ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed de Fortaleza a pagar R$ 10 mil aos pais de M.P.B, que morreu de pneumonia devido à falta de assistência médica.
A decisão da magistrada foi publicada do Diário da Justiça Eletrônico do último dia 10. Consta no processo nº 15796-74.2009.8.06.0001/0, que no dia 6 de dezembro de 2008, o casal levou a filha de seis meses ao Hospital da Unimed. Após vários exames, constatou-se que a menina estava com pneumonia grave.
A equipe médica solicitou a internação de M.P.B e a aplicação de injeções, procedimentos que seriam feitos por um cirurgião pediátrico. O médico, porém, informou que só realizaria a internação quando o hospital autorizasse. No dia seguinte, o estado da criança piorou e a equipe médica informou aos pais que seria necessária a internação na Unidade de Terapia Intensiva (UTI).
Mesmo assim, a Unimed não liberou o procedimento por conta do período de carência e "por tratar-se de doença pré-existente". Ainda segundo os autos, a Unimed providenciou uma vaga em outro hospital particular, mas não disponibilizou nenhuma ambulância para conduzir a menina até o local.
Desesperados, os pais levaram a filha por conta própria. No dia 27 de dezembro de 2008, depois de 20 dias internada, M.P.B. faleceu. A Unimed, em contestação, alegou ter respeitado as condições instituídas no contrato. "A menor ainda não tinha cumprido o período de carência contratual, por isso o hospital não poderia autorizar a internação na UTI", justificou.
Ao julgar o caso, a magistrada afirmou que, embora tenha atendido à necessidade dos pais e providenciado a internação da menina em outro hospital, a Unimed contribuiu para que o quadro de M.P.B se agravasse. "É inegável a responsabilidade do plano de saúde em ter negado os serviços médicos adequados para impedir a evolução da doença. O hospital preferiu submetê-la a tratamentos desumanos, que nenhuma pessoa deve passar no decorrer da vida", declarou.
Fonte: TJ/Ceará – Extraído de: Direitoce.com

23 de novembro de 2010

MANTIDO A MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE DE IDOSOS

Decisão da Justiça manteve valor de mensalidade de plano de saúde de idosos e negou aumento por mudança de faixa etária e a suspensão do plano feito pela empresa
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo negou pedido de suspensão feito pela empresa Bradesco Saúde S.A. A decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (16). Na ocasião, o magistrado manteve decisão de primeiro grau que determinou que as empresas Bradesco Saúde e Unimed deixassem de cobrar aumento na mensalidade dos planos de Tânia Maria de Souza Oliveira e Vera Lúcia Castro Gonçalves.
A empresa alegou que os reajustes efetivados consistem em direito adquirido e ato jurídico perfeito dos planos de saúde. Sustentou ainda que o contrato fora firmado em data anterior às normas do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e que não houve abusividade nas cláusulas de reajuste, nem violação do Código de Defesa do Consumidor.
O relator do processo, desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, entendeu que a cláusula contratual que prevê reajuste por motivo exclusivo de mudança de faixa etária rompe com o equilíbrio contratual, uma vez que tal medida inviabiliza a continuidade do contrato para os segurados. “É preciso registrar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, inclusive no que diz respeito ao reajuste da mensalidade, em razão da mudança de faixa etária”, explicou.
Diante das apresentações do fato, o desembargador-relator Pedro Augusto Mendonça entendeu ser desnecessária a discussão sobre a aplicabilidade da Lei do Idoso, uma vez que a existência de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e permitem variação do preço de maneira unilateral são suficientes para caracterizar abuso contratual, justificando assim a revisão da cláusula.
Extraído de: Gazetaweb.Globo.com

13 de novembro de 2010

NEGADO AUTOFALÊNCIA DA IMBRA

A Justiça de São Paulo negou e extinguiu pedido de autofalência da Imbra, empresa de tratamento odontológico, por erro processual.
A decisão, tomada na última segunda-feira (8/11), é do juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Capital paulista.
De acordo com informações do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), no entendimento do magistrado, por ser constituída sob a forma de sociedade anônima, a empresa precisaria de autorização da assembléia geral para pleitear a autofalência. Porém, o procedimento não aconteceu.
"Exige a Lei 6.404/76, autorização, em assembléia geral convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, para autorizar os administradores a confessar a falência ou pedir a concordata", afirmou na sentença.
Dessa forma, por não satisfazer os requisitos processuais, conforme exigido pela legislação vigente, o processo foi julgado extinto.
Autofalência
A Imbra S.A. entrou com o pedido de autofalência no dia 6 de outubro de 2010, alegando que estaria impossibilitada de prosseguir com suas atividades por conta de uma dívida no valor de aproximadamente R$ 222 milhões de reais.
Segundo informações do jornal Folha de São Paulo, o Procon-SP informou que "enquanto a falência não for decretada pelo Poder Judiciário, os contratos celebrados deverão ser cumpridos integralmente".
Se a empresa não realizar os procedimentos contratados, o consumidor deverá ter os valores pagos restituídos, corrigidos monetariamente. Caso encontre dificuldades no atendimento, o ideal é procurar ajuda diretamente na Justiça.
A  tentativa de entrar em contato com a empresa por telefone foi infrutífera, pois todos os números disponíveis estão fora do ar; assim como o site www.imbra.com.br.
Extraído de: Última Instância.

10 de novembro de 2010

PROIBIDO COBRANÇA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

Tribunal Regional Federal decidiu que é ilegal a cobrança da Taxa de Expedição de Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso 
O TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) garantiu a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.
A decisão se refere a uma ação civil pública interposta em 2007 pela OAB-CE (Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará). Para a 4ª Turma do TRF5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.
Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade.
Extraído de: Última Instância

9 de novembro de 2010

EM VIGOR NOVAS REGRAS DOS PLANOS DE SAÚDE

Passou a vigorar a partir do dia 07 de junho as novas mudanças para os planos de saúde, incluindo-se 70 novos procedimentos obrigatórios.
Já está em vigor às novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde em todo o país. Com a mudança, as operadoras são obrigadas a incluir na cobertura básica um total de 70 procedimentos, além de ampliar o limite de consultas em algumas especialidades.
As novas medidas vão beneficiar 44 milhões de usuários, já que os serviços deverão constar em todos os planos de saúde contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999. De acordo com a ANS, as mudanças não terão grande peso nos custos, mas a elevação pode ser repassada principalmente no caso de contratos de grupos.
Entre os novos procedimentos incluídos na cobertura básica está o transplante de medula óssea por meio de doação de parentes ou por meio de banco de medula; procedimentos odontológicos como a colocação de coroas e blocos dentários e o exame de imagem para identificação de câncer em estágio inicial e avançado conhecido como PET-Scan oncológico.
A ANS decidiu ainda ampliar o número mínimo de consultas para especialidades como a fonoaudiologia de seis para até 24 vezes por ano. Nutricionistas, por sua vez, poderão totalizar 12 consultas e não mais seis. Terapias com psicólogos sobem de 12 para até 40 consultas por ano, desde que sejam indicadas por um psiquiatra.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo, que representa os planos de saúde, já informou que as novas regras vão gerar custos adicionais e que os primeiros a sentir devem ser os novos clientes.
Dados da ANS indicam que 52 milhões de brasileiros têm planos de saúde, sendo que cerca de 75% deles aderiram a planos coletivos.
Extraído de: Agência Brasil                

8 de setembro de 2010

CONTRATOS DE CURSINHOS SÃO ABUSIVOS

De olho nas atraentes vagas do serviço público, alunos investem pesado na preparação para as provas, mas muitas vezes são penalizados com as mudanças na grade horária e a dificuldade de cancelar o contrato

Entre as principais reclamações dos estudantes de cursinhos para concurso público estão as elevadas multas para rescisão contratual, a dificuldade para receber a devolução de quantias pagas — geralmente concedidas por meio de crédito para futuras aulas — a não previsão de data de término, a grade horária aberta — que permite alterações de dias e horários — e a falta de informação clara sobre o material didático a ser usado e o corpo docente.
Devolução dos valores pagosPara o promotor e titular da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Guilherme Fernandes Neto, a falta de reclamações formais não elimina a possibilidade de o Ministério Público questionar os contratos e exigir que as instituições ajustem as cláusulas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do que já foi feito com escolas e faculdades particulares e disse que as devoluções devem ser feitas em dinheiro.
Cláusulas abusivas: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz o instituto da proteção contratual, segundo o qual sempre que se observar o desequilíbrio entre as partes temos uma situação de flagrante abusividade. E cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. Mesmo que a pessoa tenha assinado o contrato, o acordo pode ser questionado por meio do Procon ou da Justiça.
Dicas importantes
> Antes de efetuar a matrícula, pesquise a respeito da prestação do serviço, a localização, estacionamento, instalações, corpo docente e material didático.
> Faça constar no contrato todas as ofertas verbais. Isso facilitará a comprovação das obrigações do fornecedor caso seja necessário exigir o cumprimento junto aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça.
> Confira de que forma é fornecido o material didático. É importante saber se o conteúdo se restringe apenas à cópia da lei ou se será acrescido de doutrina e comentários.
> O que antecede a celebração do contrato — inclusive propagandas — vincula o fornecedor a cumprir a oferta. Ou seja, o conteúdo publicitário é considerado parte integrante do contrato. Guarde, portanto todos os folders para que, havendo qualquer tipo de divergência, você possa exigir o cumprimento.
> As multas devem ser proporcionais ao valor do serviço prestado. O objetivo é evitar a quebra do contrato sem justo motivo e compensar eventuais prejuízos do fornecedor. No entanto, as penalidades não podem ser elevadas e impedir o cliente de cancelar o serviço.
> O contrato também deve trazer alguma penalidade para o fornecedor que não cumprir o acordo, como por exemplo, deixar de ministrar todo o conteúdo prometido antes da data da realização do concurso.
Extraído: www.correiobraziliense.com.br/app/noticia

3 de setembro de 2010

DECISÃO SOBRE OS PLANOS ECONÔMICOS

Bancos serão obrigados a pagar as diferenças das correções das cadernetas de poupanças, para quem tinha dinheiro depositado durante os períodos dos planos: Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sacramentou o entendimento de que os correntistas da caderneta de poupança no lançamento dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 têm direito a uma correção adicional de seus saldos no período. Os ministros também decidiram que o pagamento da diferença cabe aos bancos, que questionavam a obrigação.
As ações coletivas - movidas por órgãos de defesa do consumidor, defensorias públicas e associações - são as que abrangem o maior número de beneficiários, aproximadamente 40 milhões de correntistas, segundo o IDEC. Das 1.030 ações coletivas, o STJ acabou invalidando indiretamente 1.015 ações, decidindo de forma unânime, que as ações civis públicas prescreveram cinco anos após a edição dos planos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) vai recorrer desta última decisão.
As ações individuais – somam entre 700 mil a 900 mil brasileiros tiveram seus questionamentos judiciais garantidos: foi mantida a prescrição somente após 20 anos da edição dos planos.
No julgamento, os ministros também reiteraram os índices que deveriam ter sido aplicados na época dos planos econômicos, pautando-se pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) no período. São eles: 26,06% no Plano Bresser, 42,72% no Verão, 44,80% no Collor 1 e 21,87% no Collor 2. Para os valores bloqueados no Banco Central acima de 50 mil cruzados novos, a correção é a BTNF, já consagrada pelos tribunais superiores. 
O direito à indenização e a obrigação dos bancos são decisões que consolidam o entendimento da Corte sobre milhares de recursos e, padronizam o índice de correção que deveria ter sido dado aos correntistas à época de cada um dos planos.
Estima-se que apenas 15 ações coletivas sobrevivem à redução do prazo de prescrição das ações civis públicas. Praticamente todas estas foram apresentadas pelo IDEC e algumas associações do Paraná, segundo o órgão.
Fica mantida, por exemplo, uma ação coletiva contra o Banco do Brasil (BB) referente ao Plano Verão. De abrangência nacional, o processo poderá beneficiar todos os que tinham poupança no BB em janeiro de 1989. É a maior delas. Mas uma ação recente contra o Bradesco perdeu a validade.
Um advogado do BC tentou adiar a sessão, alegando ser necessário aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ação dos bancos pedindo a suspensão de todas as ações até que a Corte decida sobre a constitucionalidade dos planos. Cálculos do BC e da Fazenda apontam prejuízo de R$ 105 bilhões para o setor financeiro caso as ações tenham êxito na Justiça.
Extraído: Jornal O Globo – Fonte: OAB - Rio de Janeiro

20 de agosto de 2010

JUROS SOBEM PELA 4ª VEZ ESSE ANO

Os Bancos aumentaram os juros do empréstimo pessoal e do cheque especial, pelo quarto mês seguido, aponta a Fundação Procon-SP
As taxas médias do empréstimo pessoal e cheque especial aumentaram em agosto pela quarta vez seguida, segundo pesquisa mensal da Fundação Procon-SP divulgada esta semana. Nesse período, das nove instituições financeiras avaliadas, três elevaram as taxas no empréstimo pessoal e cinco, no cheque especial.
No geral, de acordo com o Procon, as variações foram mais modestas do que as registradas no mês passado.
Nos empréstimos pessoais, a taxa média dos bancos pesquisados foi de 5,44% ao mês. No mês anterior, foi de 5,42% - acréscimo de 0,02%. As altas foram verificadas nos bancos Itaú/Unibanco (de 5,86% para 5,98% ao mês) - considerados separadamente na pesquisa - que resultou em uma variação positiva de 2,05% em relação à taxa de julho, Bradesco (de 5,46% para 5,50% ao mês), significando uma variação positiva de 0,73% na comparação com o mês anterior.
De acordo com o Procon, o único banco que baixou sua taxa de empréstimo pessoal foi o HSBC, que mudou sua taxa de 4,87% para 4,81% ao mês, uma variação negativa de 1,23% em relação à taxa de julho.
Já no cheque especial, a taxa média das instituições financeiras pesquisadas foi de 9,10% ao mês, acima da de julho, que foi de 9,06% ao mês.
As altas verificadas nas taxas de cheque especial foram do HSBC (de 9,36% para 9,51% ao mês), Itaú/Unibanco (de 8,65% para 8,71% ao mês), Banco do Brasil (de 7,75% para 7,79% ao mês), Bradesco (de 8,36% para 8,40% ao mês). Os demais bancos mantiveram suas taxas de cheque especial.
Foram pesquisados Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, HSBC, Itaú, Real, Safra, Santander e Unibanco.
Extraído: http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia

14 de agosto de 2010

EXEMPLAR DO CDC AGORA É OBRIGATÓRIO

Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços são obrigados a manter em local visível e de fácil acesso ao público um exemplar do Código do Consumidor
O Presidente da República sancionou no último dia 20 de julho, a Lei Federal nº 12.291, que já entrou em vigor, obrigando todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, a manter em local visível e de fácil acesso do público, um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Os estabelecimentos que descumprirem esta lei, a partir de agora estarão sujeitos à aplicação de multa no valor de até R$ 1.064,10 (um mil sessenta e quatro reais e dez centavos), a serem aplicadas pelos órgãos administrativos competentes, no âmbito de suas atribuições.
Qualquer cidadão ao constatar que no estabelecimento comercial ou de prestação de serviços, não exista à vista e de fácil consulta um exemplar do CDC, pode e deve denunciar o estabelecimento, aos órgãos de defesa do consumidor da sua cidade, para a devida autuação do comerciante.
A presente lei tem por objetivo facilitar o acesso de todos os cidadãos brasileiros à lei de defesa e proteção dos direitos do consumidor e, também permitir que o consumidor exija os seus direitos no exato momento em que se vê lesado pelo comerciante ou prestador de serviços.
Tal medida  visa  diminuir os conflitos nas relações de consumo, sem a intervenção direta dos órgãos de defesa e proteção do consumidor, uma vez que, o próprio consumidor poderá no ato da negociação reclamar os seus direitos junto ao fornecedor, com amparo na lei consumerista, que estará ao alcance de todos.

UNIMED CONDENADA A PAGAR CIRURGIA

UNIMED foi condenada a pagar danos morais por negar cobertura de cirurgia de emergência

O plano de saúde que se nega a cobrir o tratamento do segurado pode ter que indenizá-lo por danos morais, em razão do sofrimento psicológico acrescentado à doença. 
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou a Unimed Porto Alegre a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que havia sido submetida a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas.
A Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Unimed a pagar pelas despesas médico-hospitalares, por entender que, em situações de urgência ou emergência, a carência é de apenas 24 horas, independentemente de prazos maiores previstos no contrato. 

Esta garantia é dada pela Lei n. 9.656, de 1998. Porém, tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça, a segurada teve negado seu pedido de indenização por danos morais, os quais só vieram a ser reconhecidos quando o caso chegou ao STJ.
A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado, diz a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo na corte superior. 

Pesou contra a Unimed a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e de repente se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.
Extraído: Assoc. dos Magistratos do PR. - Fonte: STJ

FUMANTE NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Pedido de indenização por morte causada pelo consumo de cigarro é rejeitado pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu à fabricante de cigarros Souza Cruz o direito de não pagar indenização aos parentes de Vitorino Mattiazzi, ex-fumante que morreu em consequência de um câncer no pulmão e de enfisema pulmonar. A decisão foi da 4ª Turma que estendeu a súmula às 290 ações similares.
De acordo com a viúva de Mattiazi, que entrou com a ação na Justiça de Cerro Largo (RS), em 2005, pedindo uma indenização de R$290 mil, [Mattiazi], desconhecendo os males associados ao consumo de cigarros, teria sido induzido por propaganda enganosa.
O juiz Eugêncio Mafassioli Corrêa, em primeira instância, não acolheu a tese de desconhecimento dos malefícios à saúde causados pelo consumo do cigarro. Segundo ele, o comércio do cigarro é lícito e não há como provar que a pessoa consumiu exclusivamente os produtos fabricados pela Souza Cruz. De acordo com o juiz, os produtos da empresa não são os únicos disponíveis no mercado.
A viúva então recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu o recurso, determinando que a Souza Cruz deveria ter provado que os cigarros fumados por Mattiazzi não eram de sua fabricação. O relator do caso, ainda entendeu que, com base em dados extraídos da internet, a família compreendeu que a doença teria sido causada pelo fumo.
A Souza Cruz ingressou com um recurso especial no STJ. Os ministros da 4ª Turma confirmaram, por decisão unânime o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos.
Na interpretação dos ministros, a propaganda de cigarros, dentre outros fatores, exclui a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto, já que ela não interfere no livre arbítrio dos consumidores que podem optar ou não por fumar.
Extraído: Agência Brasil – www. jusbrasil.com.br/notícias

7 de junho de 2010

SITE MERCADO LIVRE É CONDENADO

Cliente será indenizado por não receber produto comprado pela internet no site Mercado Livre

A 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa terça-feira (1º/06), o Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. a pagar indenização de R$ 714,00 para A.B.V.M., que pagou por um produto, mas não recebeu. O relator do processo foi o juiz Mário Parente Teófilo Neto, presidente da Turma.
Consta nos autos (nº 2482-81.2007.8.06.0017/1) que A.B.V.M. cadastrou-se no site mercadolivre.com.br, que intermedia compra e venda, na modalidade "leilão on line". Ao consultar os produtos oferecidos, se interessou por um Playstation portátil, ofertado por outro usuário cadastrado no valor de R$ 714,00.A.B.V.M. efetuou lance, seguindo as instruções para o fechamento do negócio. Segundo consta nos autos da ação, o vendedor do equipamento eletrônico tinha qualificações positivas concedidas pelo Mercado Livre.
No entanto, o produto nunca foi entregue, apesar do depósito do dinheiro ter sido efetuado e dos inúmeros contatos feitos com o vendedor. A vítima tentou solucionar o problema junto à empresa, mas não teve êxito. Ele comunicou às autoridades o fato, tipificado como crime de estelionato pelo art. 171do Código Penal Brasileiro.
Sentindo-se lesado, entrou, em maio de 2007, com ação de indenização por danos materiais (R$ 714,00) e morais (R$ 14.486,00), totalizando R$ 15.200,00. No dia 4 de outubro daquele ano, a juíza Maria Cristiane Costa Nogueira, titular da 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, no Mucuripe, deu parcial provimento ao pedido. A magistrada condenou o Mercado Livre a pagar R$ 714,00 por danos materiais e reduziu o dano moral para R$ 2.000,00.
A empresa recorreu, sob a alegação que não houve ofensa moral e que orienta seus usuários a só efetuarem o pagamento depois de receber o produto. Defendeu, também, que o pagamento deve ser feito através do "Mercado Pago" e não em conta de terceiros.
Ao julgar o recurso, a 2ª Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu manter o dano material e desconsiderou o abalo moral. Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Site: jusbrasil.com.br/noticias

31 de maio de 2010

PROGRAMA DE COMPUTADOR SEM LICENÇA



Empresa brasileira é condenada a pagar indenização à Microsoft por uso ilegal de programas de computador

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o valor de indenização a ser pago à Microsoft Corporation por uma empresa brasileira de engenharia, que utilizou ilicitamente programas de computador da empresa americana. A Terceira Turma do STJ fixou a condenação em dez vezes o valor de mercado dos programas contrafaceados. A Microsoft pedia uma condenação de três mil vezes o valor de cada produto falsificado.
Segundo a Microsoft, a lei dos direitos autorais (Lei n. 9.610/98) prevê multa de 20 salários mínimos para quem comercializa softwares de forma ilegal e uma reparação civil de três mil vezes o valor de mercado. A empresa de informática pedia reparação civil dos prejuízos morais e materiais sofridos, conforme previsão contida nas Leis n. 9.609/98 e 9.910/98, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
A defesa da empresa que utilizou os softwares sustentou, no entanto, que não houve a comercialização do produto. A empresa brasileira apenas os utilizava sem a devida licença, na qualidade de consumidora final. Apesar de a empresa de engenharia ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização equivalente a três mil vezes o valor dos softwares que utilizou indevidamente como determina a lei de direitos autorais; o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o montante a uma vez o valor de mercado de cada um dos programas utilizados, ou seja, determinou apenas a restituição do que deveria ter sido pago caso os programas tivessem sido legalmente adquiridos.
A relatora no STJ ministra Nancy Andrigh, acredita que a Justiça deve desestimular a falsificação de programas de computador, mas considerou o pedido da Microsoft desproporcional. Condenações em quantias surrealistas e desproporcionais fazem com que seja impossível ao infrator cumprir a obrigação de pagar a quantia que lhe foi imposta, assinalou.
A empresa de engenharia estaria condenada a pagar, no caso de aplicação literal da lei de direitos autorais, o montante de quase R$ 134,5 milhões. No entanto, tendo em vista que não ocorreu concorrência desleal, pois a empresa não colocou à venda os softwares desenvolvidos pela Microsoft, a ministra considerou necessária a diminuição desse valor. DECISAO (www.stj.jus.br)
As sanções da Lei 9.610/98 pressupõem a edição fraudulenta da obra, o que não foi configurado na hipótese, pois a empresa ré não editava e comercializava os programas de titularidade da Microsoft, somente utilizava-os sem a devida licença.
Neste sentido a Ministra Relatora Nancy Andrighi expõe que A quantificação da sanção a ser fixada para os casos de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/98. Deste modo deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos. Deve ainda atentar para que não sejam fixados valores ínfimos, incapazes de desestimular as práticas ofensivas, ou excessivas, de modo a acarretar o enriquecimento injusto do titular dos direitos violados.
Por fim, por unanimidade, Terceira Turma do STJ decidiu que diante da não comercialização dos produtos contrafaceados, uma vez que a recorrida é empresa de engenharia, atuando em ramo totalmente distinto da informática. É razoável supor, portanto, que não houve a intenção de praticar qualquer espécie de concorrência desleal e com isso comprometer a indústria legalizada (...) considerando as peculiaridades que se apresentam para esta hipótese, deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos.
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Autor: Daniella P. P. Yoshikawa

21 de maio de 2010

FIM DAS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE E PRAZO MÍNIMO

Comissão de Defesa do Consumidor proíbe inclusão de cláusulas de fidelização  e prazo mínimo em contratos

Ana Arraes: cláusulas de fidelização são armadilhas para o consumidor. A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira (19) a proibição de inclusão de cláusulas de fidelização, pelas empresas nos contratos com consumidores.
Também proibiu a fixação de prazo mínimo de vigência de contrato, exceto os que tenham previsão legal, e a cobrança de multa em caso de cancelamento antecipado de contrato. Além disso, incluiu, entre as práticas comerciais consideradas abusivas, a utilização de qualquer meio de retenção para fidelizar o cliente.
As mudanças sugeridas têm como alvo os contratos de serviço direto ao consumidor, como de telefonia ou de TV a cabo, nos quais a fidelização é uma prática de mercado.
Armadilha para consumidor
O texto aprovado é o substitutivo da deputada Ana Arraes (PSB-PE) aos projetos de lei 5260/09 , do deputado Dr. Talmir (PV-SP), e 5879/09, de Filipe Pereira (PSC-RJ), que tratam do assunto e tramitam em conjunto - Tramitação em conjunto é quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando; a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais.. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ana Arraes considera a fidelização uma armadilha para o consumidor. Com a promessa de algum tipo de vantagem, o fornecedor obriga o consumidor a manter um contrato de prestação de serviço por um determinado tempo, geralmente 12 ou 18 meses, independentemente da qualidade do serviço oferecido. Para sair do laço, o consumidor se obriga a pagar multa de rescisão, mesmo que tenha motivos para cancelar o serviço, explicou.
Ana Arraes acredita que a medida aprovada contribuirá para melhorar a oferta de produtos e serviços ao consumidor. Nós só somos fiéis ao que é bom. O consumidor adere a um produto de qualidade que lhe serve bem. É uma escolha dele, diz a deputada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara dos Deputados / PL-5879/2009

18 de maio de 2010

EMISSÃO DE CHEQUE DE CONTA CONJUNTA

Titular de conta conjunta não é considerado inadimplente por cheque emitido por cotitular

O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.
No caso, a cliente tinha conta corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.
A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento, afirmou.
Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.
Fonte: STJ Extraído de: jusbrasil.com.br/notícias

6 de maio de 2010

COMPRAS DO DIA DAS MÃES

Procon do Paraná dá dicas para as compras do Dia das Mães 

O Procon-PR orienta os consumidores sobre as melhores formas de presentear no Dia das Mães, comemorado dia 9 de maio, e, assim, evitar possíveis surpresas desagradáveis. “Ao sair para as compras, o consumidor deve ter uma definição do que pretende adquirir e quanto pretende gastar”, explica a Coordenadora Ivanira Gavião Pinheiro. 

São muitas as opções de presentes. Valem eletrônicos, eletrodomésticos, perfumes, roupas, flores e muitos outros. Porém, é necessário realizar uma pesquisa de preços, analisar a qualidade dos produtos e as formas de pagamento. “Portanto, é preciso levar em conta o perfil da mãe, listando as melhores opções, o que tornará mais fácil realizar o comparativo de preços. A qualidade e praticidade do produto também devem ser levadas em conta”.
Ela explica que se a escolha for eletrônico ou eletrodoméstico, é obrigatório o manual, com as instruções em português, para que se entenda como usar o produto. “O ideal é que, na hora da compra, seja solicitado um teste do aparelho, para avaliar se os recursos tecnológicos estão funcionando”. Também deve-se exigir nota fiscal, manual, termo de garantia e a relação da assistência técnica autorizada.
No caso de perfumes, é importante saber se a presenteada não é alérgica a nenhum dos componentes da fórmula. Portanto, é fundamental olhar a composição, peso, data de fabricação e de validade.
No caso de roupas a loja só tem a obrigação de efetuar a troca se houver algum defeito. “Porém, como forma de atrair e manter o cliente, muitas lojas efetuam a troca, mesmo que as peças não apresentem defeito. É importante exigir essa possibilidade por escrito na nota fiscal. Algumas lojas colocam uma etiqueta de troca na própria mercadoria”, informa a coordenadora do Procon/PR.
O preço dos buquês e arranjos de flores aumenta nessa época do ano em razão da grande demanda. Se essa for a escolha, é importante ficar atento à cobrança de serviços a serem prestados, como taxa de entrega, tipo da embalagem, arranjo, etc.
“Qualquer que seja o presente escolhido, o consumidor tem direito à informação sobre os preços e as formas de pagamento, que devem ser apresentados do modo mais claro ao cliente. No caso de compras parceladas, os produtos devem ser anunciados com o preço à vista e financiado”, explica.
Fonte: Procon do Paraná

20 de abril de 2010

CONSUMIDOR ESTÁ PAGANDO PARA ASSISTIR COMERCIAIS

Os consumidores de TV por assinatura estão pagando mensalmente para assistirem comerciais, que são veiculados cada vez mais nas tevês a cabo.

A programação das tevês por assinatura (paga) está cada vez mais parecida com a da TV aberta (gratuita), principalmente pela quantidade “abusiva” de comerciais que vem mostrando durante a sua programação.
A proposta inicial das TVs por assinatura ou a cabo era oferecer uma programação diferenciada em relação às TVs abertas, em três aspectos principais: qualidade da imagem; programação com conteúdos específicos e pouquíssimos comerciais. Por esses motivos as pessoas se dispunham a pagar mensalmente para assistir tevê.
Hoje em dia essa realidade mudou muito, principalmente em relação à enxurrada de comerciais que são veiculados durante toda a programação, chegando a alguns casos a superar a quantidade de comerciais das TVs abertas. Isto significa dizer que o consumidor está pagando mensalmente para assistir comerciais, em detrimento da programação contínua e ininterrupta, que o assinante deseja e espera ver.
Os comerciais na TV aberta se justificam porque são os anunciantes e patrocinadores que custeiam e mantém financeiramente o funcionamento das emissoras de televisão. Já no caso das TVs a cabo é o assinante quem banca financeiramente o funcionamento da empresa, portanto não se justifica a exibição de comerciais, da forma como está sendo feito.
Você sabia que o custo dos comerciais na TV por assinatura é muito menor do que na TV aberta? Isto se deve ao fato do assinante estar pagando parte dos custos para o comercial ir ao ar, assim você que é assinante está pagando para assistir comerciais, que você assiste de graça na TV aberta
Neste setor verifica-se também outro prejuízo ao consumidor, a chamada “venda casada”, dos famosos “pacotes”, onde o consumidor fica vinculado a uma única operadora, através da assinatura de TV, Internet e Telefone. Ocorrendo atraso por mais de 15 dias no pagamento da fatura mensal, todos os serviços são interrompidos imediatamente após, 02 dias do recebimento do aviso e, há casos em que o “corte” é feito sem nenhuma comunicação prévia.
Esses “pacotes” são prejudiciais ao consumidor por que não permite o pagamento individualizado ou separado de cada serviço contratado. Ou o assinante paga o total da fatura, ou ficará sem TV, Internet e sem telefone. A nosso ver os serviços deveriam ser discriminados e cobrados em faturas separadas, possibilitando ao consumidor em caso de dificuldades, optarem pelo pagamento de um ou dois serviços de acordo com sua possibilidade financeira momentânea.
Entendemos que as TVs por assinatura não deveriam exibir comerciais como na TV aberta, por se tratar de um serviço diferenciado, onde o assinante quer assistir apenas aos seus filmes, noticiários, esportes, documentários ou programa favorito, sem interrupções e principalmente sem comerciais. Outro ponto importante seria o desmembramento das faturas quando há mais de um serviço contratado junto à mesma empresa, até por que o sistema de controle e discriminação de cada serviço é distinto, permitindo e facilitando a emissão da fatura individualizada, além de serem atitudes mais justas e corretas para com os assinantes consumidores.
Na verdade os consumidores que optam por centralizar os serviços de TV, Internet e telefone em uma única empresa são penalizados, ao invés de serem beneficiados, tornando-se “reféns” desse sistema “globalizado”.
Com a entrada em funcionamento da TV DIGITAL GRATUITA (DTV), os consumidores brasileiros deverão gradativamente migrar para o novo sistema de HDTV, bastando investir apenas uma vez, adquirindo o aparelho “conversor digital” ou uma nova televisão com o conversor embutido “Full HD”, par ter uma excelente qualidade de imagem e som, podendo assistir a todos os canais de VHF e UHF disponíveis, em alta definição, além de poderem interagir na programação e, comprar produtos e serviços. 

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