29 de maio de 2021

REAJUSTE DO ALUGUEL PODE CAIR DE 31,10% PARA 5,52%

Projeto de Lei que tramita no Senado poderá reduzir drasticamente o reajuste anual dos aluguéis, substituindo o índice de reajuste IGP-M pelo IPCA


Diante da crise econômica causada pela pandemia, o Senado poderá analisar um projeto de lei, o Projeto de Lei nº 1.806/2021, que determina que o aumento nos preços de aluguéis residenciais e comerciais seja feito pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 

A proposta foi apresentada neste mês pelo senador Telmário Mota (Pros-RR).

Atualmente, o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) é o indexador mais utilizado no mercado imobiliário. 

Mas Telmário Mota ressalta que o uso do IGP-M pode agravar a situação econômica de inquilinos de imóveis residenciais ou comerciais. 

No projeto, o senador aponta o desequilíbrio entre os índices do IGP-M, o mais usado, e o IPCA, indicador oficial do governo federal.

O projeto propõe a substituição do índice de inflação que é usado para calcular o reajuste nos contratos de locação residenciais e comerciais.

Hoje é usado o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), que teve alta de 31,10% no período de 12 meses de março de 2020 a março de 2021.

No lugar, seria usado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), cujo aumento foi de 5,52% no mesmo período.

“A diferença entre tais índices é muito grande e, durante a pandemia, os mais pobres necessitam de maior proteção social por parte do Estado, uma vez que foram os mais atingidos economicamente pela pandemia, com o desemprego e a alta dos alimentos, razões pelas quais estamos adotando o índice oficial do governo para o reajuste dos aluguéis urbanos, o IPCA.”

O senador também afirma que é “praticamente inexistente” o regramento sobre o setor, pois a Lei 8.245, de 1991, deixa a critério das partes contratantes, nas locações urbanas, a livre convenção do aluguel quanto ao preço, à periodicidade e ao indexador de reajustamento, geralmente impostos pelo locador ao locatário.

Telmário destaca que o objetivo de seu projeto é "minimizar a ausência de regramento do reajuste das locações urbanas, para que a lacuna legal não apene os mais pobres”.

Continua que, o importante neste momento é evitar que o valor dos aluguéis suba muito em 2021, devido às dificuldades financeiras trazidas pela pandemia de Covid-19. “Não sabemos por quanto tempo mais a pandemia vai gerar efeitos econômicos negativos”, afirma.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: ECO economia online

 

 

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23 de maio de 2021

TARIFAS NA CONTA DE LUZ PODEM SER RESSARCIDAS - VEJA COMO

É possível pedir ressarcimento na Justiça pelo pagamento de impostos indevidos nas contas de energia elétrica


Segundo o advogado tributarista Rubens Ferreira Jr, ouvido pela IstoÉ, este aumento na conta de luz se deve à inclusão da chamada Taxa de Transmissão (Tust) e de Distribuição (Tusd) no Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o que acaba compondo indevidamente a fatura de luz.

Para conseguir o reembolso do valor pago excedente dos últimos cinco anos, tanto empresas quanto pessoas físicas têm recorrido ao Judiciário.

As ações geralmente atuam em duas linhas: a primeira é pedir liminar para que o imposto deixe de ser calculado com essas taxas embutidas. a segunda é requerer a cobrança do valor indevido retroativamente pelos últimos cinco anos (prazo de prescrição do direito).

O valor adicional também incide sobre o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que é obrigatório quando se compra um imóvel na cidade de São Paulo.

Outras deduções

A taxação se deve a uma medida do Prefeito em 2005, que estabeleceu que o parâmetro para a cobrança dessa tributação, o chamado valor de referência, que estipula quanto vale seu imóvel, fosse feito com base em pesquisas realizadas pela própria prefeitura sem previsão legal.

Por exemplo, se o valor do IPTU de um imóvel for de R$ 100 mil e a venda se realizar por R$ 200 mil, o imposto é calculado sobre o valor da venda, beneficiando a prefeitura em detrimento do contribuinte.

“No referido ato, esse valor muitas vezes é exorbitante e muito maior que o do IPTU ou valor da transação. Outro adendo é que o Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCMD) também está sendo calculado tendo como base este ato da prefeitura. No entanto, diante de valores exorbitantes, as pessoas estão entrando com ações para reaver o dinheiro pago de forma excedente nos últimos cinco anos (prazo prescricional do Direito)”, diz o advogado.

Quem pretender ingressar com esse tipo de ação deve procurar um advogado ou escritório jurídico especializado nesta área. No Estado do Paraná um dos escritórios aptos a ingressar com este tipo de ação é JSK Escritório Jurídico. Os contatos poderão ser feitos por meio do Email: <jskescritoriojuridico@gmail.com>, ou pelo WhatsApp (41) 98854-2278.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig

 

 

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15 de maio de 2021

INSS VOLTARÁ A BLOQUEAR BENEFÍCIOS POR FALTA DE PROVA DE VIDA - VEJA AS NOVAS DATAS OBRIGATÓRIAS

Obrigatoriedade da prova de vida estava suspensa desde março de 2020, por conta da pandemia, e agora o INSS restabeleceu a obrigatoriedade da comprovação


Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) terão que voltar a fazer prova de vida para não terem seus benefícios bloqueados. Com a obrigatoriedade suspensa desde março do ano passado, por conta da pandemia, as provas de vida serão retomadas a partir de junho de 2021.

Para essa retomada, o INSS estabeleceu um novo calendário, baseado no mês em que a comprovação de vida teria sido feito se não tivesse havido suspensão. Veja Abaixo:

Novos prazos para a prova de vida

Mês de vencimento da prova de vida

Novo prazo obrigatório

Março e Abril de 2020

Junho de 2021

Maio e Junho de 2020

Julho de 2021

Julho e Agosto de 2020

Agosto de 2021

Setembro e Outubro de 2020

Setembro de 2021

Novembro e Dezembro de 2020

Outubro de 2021

Janeiro e Fevereiro de 2021

Novembro de 2021

Março e Abril de 2021

Dezembro de 2021

Assim, quem tinha, por exemplo, que fazer a prova de vida em março e abril de 2020, deverá fazer até junho deste ano. Já quem tinha que provar que está vivo entre março e abril deste ano para continuar recebendo o benefício terá de fazer isso até dezembro para não ter os pagamentos bloqueados.

O INSS alerta que, para os beneficiários que deveriam ter realizado a prova de vida por meio digital em fevereiro de 2020, o prazo para realizar a comprovação se encerra em 31 de maio.

A prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta corrente, conta poupança ou cartão magnético. Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

Realizada todos os anos, a comprovação de vida é exigida para a manutenção do pagamento do benefício. Para isso, o segurado ou algum representante legal ou voluntário deve comparecer à instituição bancária onde saca o benefício com documento de identificação. Em algumas instituições bancárias, esse procedimento já pode ser feito por meio da tecnologia de biometria direto nos terminais de autoatendimento.

O procedimento, entretanto, deixou de ser exigido em março de 2020, entre as ações para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, e a medida vinha sendo prorrogada desde então.

A rotina e obrigações contratuais estabelecidas entre o INSS e a rede bancária que paga os benefícios permanece e a comprovação da prova de vida deverá ser realizada normalmente pelos bancos.

Prova de vida digital 

Desde agosto do ano passado, a prova de vida também pode ser feita por meio do aplicativo ou site Meu INSS por beneficiários com mais de 80 anos ou com restrições de mobilidade. A comprovação da dificuldade de locomoção exige atestado ou declaração médica. Nesse caso, todos os documentos são anexados e enviados eletronicamente.

No dia 23 de fevereiro, o governo anunciou a ampliação da prova de vida digital, que está em projeto piloto desde agosto do ano passado, por meio de biometria facial. Na primeira etapa, participaram cerca de 500 mil beneficiários de todo o país. Agora participarão mais 5,3 milhões de segurados. A prova de vida deve ser feita pelo aplicativo meu-gov.br.

Como se trata de um piloto, a prova de vida digital estará disponível apenas para os beneficiários selecionados e não para todos. Dessa forma, quem receber contato do INSS para participar do projeto terá acesso exclusivo ao serviço.

Nesta nova etapa, os contatos com os segurados elegíveis já começaram a ser realizados pelo INSS por meio de mensagens enviadas por SMS e-mail. Esses segurados, em sua maioria, já deveriam ter realizado o procedimento da prova de vida ou tiveram o benefício suspenso antes da pandemia, por falta da fé de vida, portanto, é importante que realizem o procedimento se forem contatados pelo INSS.

Para realizar a biometria facial, o INSS usará a base de dados do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e do Tribunal Superior Eleitoral. Foram selecionados, portanto, segurados que tenham carteira de motorista ou título de eleitor.

O beneficiário que participar do piloto e realizar a prova de vida por biometria terá o procedimento efetivado, ou seja, não é um teste. A fé de vida valerá e o segurado não precisará se deslocar até uma agência bancária para o processo.

O INSS pretende implantar a prova de vida digital para a maioria dos beneficiários e disponibilizar também no aplicativo Meu INSS para que o segurado escolha em qual deseja realizar o procedimento.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: G1

 

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7 de maio de 2021

OPERADORA E REDE SOCIAL SÃO CONDENADAS A PAGAR DANOS MORAIS A VÍTIMA DE CLONAGEM

Vivo e Facebook são condenados solidariamente a pagar indenização por danos morais a vítima de clonagem da linha do telefone celular


Tanto operadora de telefonia quanto plataforma de rede social utilizadas em caso de clonagem de dados e falsidade ideológica são suscetíveis a pagar indenização por dano moral.

A base da condenação é a responsabilidade objetiva, já que a brecha no sistema de segurança configura falha na prestação do serviço. Assim, a juíza Liege Gueldini de Moraes, do Juizado Especial Cível de Jandira (SP), decidiu a favor de cliente que teve sua antiga linha disponibilizada para um terceiro.

Esse terceiro teve acesso à lista de contatos do autor e a utilizou para aplicar golpes e fraudes, passando-se pelo homem no WhatsApp.

Como o WhatsApp não tem representação no Brasil, a empresa Facebook que integra o mesmo grupo econômico, o legitima a responder pelos atos praticados por intermédio do aplicativo WhatsApp.

Atuaram no caso os advogados Renato Pires de Campos Sormani e Marília Mayumi Miyamoto, do escritório Terras Gonçalves Advogados.

A Juíza compreendeu que a relação jurídica entre as partes da ação se enquadra nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que justamente aponta responsabilidade das reclamadas devido a defeito do serviço.

A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.

“Nesse contexto, cabia às requeridas não apenas alegar, mas comprovar que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3o, I, do CDC, e que se prepararam adequadamente para enfrentar a possibilidade de clonagem, o que não restou demonstrado, ônus que lhes incumbia e do qual não se desincumbiram (art. 373, II, CPC e art. 6°, VIII, CDC)”.

Mesmo que a operadora não controle o conteúdo emitido pelo farsante, ela pode ser responsabilizada devido a seu dever de garantir que o dono do contato seja realmente o titular da linha. Já o WhatsApp tem falha revelada ao possibilitar "clonagem" de conta cadastrada com utilização do número do titular.

A Juíza entendeu como “configurado o dever de indenizar, tem-se que o dano moral restou configurado. O constrangimento do autor perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo, além das ofensas e brincadeiras de mau gosto do individuo que se fazia passar pelo autor, ultrapassou o mero aborrecimento. A imagem do autor foi exposta, sendo que a situação tiraria a paz de qualquer pessoa, como tirou a do autor”.

A ação foi julgada parcialmente procedente e as empresas rés foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil.

Clique aqui para ler a decisão - Autos nº 1000267-96.2021.8.26.0299.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico

 

 

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