28 de dezembro de 2011

CONSUMIDOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DO MCDONALD'S

Ao ingerir uma tortinha de banana, consumidor se engasgou com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do tradicional doce produzido pelo McDonald’s.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Biguaçu, que condenou Isan Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast-food McDonald's, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais a devolução do valor de R$ 2,95 pagos pelo alimento, em favor de Marcelo Dutton Gabriel Linhares.
Os fatos se passaram em 17 de novembro de 2005; a ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 2007; a sentença foi proferida em 10 de novembro de 2009 pela juíza Andresa Bernardo.
Desde a chegada dos Autos nº 2010.016059-6 ao TJ-SC até o julgamento passou-se mais um ano e seis meses - e notem que a ação não tinha nenhuma complexa indagação jurídica.
O autor comprou uma torta pequena de banana no estabelecimento, localizado no Shopping Center Itaguaçu, em São José/SC. Ao ingerir o alimento, se engasgou com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do doce.
Por conta do ocorrido, Marcelo procurou imediatamente os funcionários, que garantiram tomar as providências necessárias, mas jogaram o objeto no lixo.
A empresa franqueada, em apelação no TJ-SC, sustentou que "a tortinha vem pronta e congelada da central do McDonald's", e que "na lanchonete apenas a aquecem antes de servir".
Para o relator da matéria, Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, ficou claro os transtornos que o autor sofreu ao encontrar um objeto pontiagudo no alimento. De outra banda, a ré não trouxe a lume qualquer elemento de convicção em sentido contrário.  
Ainda que tenha colacionado documentos no sentido da excelência do processo produtivo, tal não afasta o defeito verificado no produto, por não ter oferecido a segurança que dele legitimamente se espera. A votação foi unânime.
Os advogados Otávio Gineste Schroeder e Christiane Klein Fedumenti atuam em nome do consumidor, autor da ação.
A tramitação da ação vai completar cinco anos em janeiro. A cifra atualizada da condenação chega hoje a R$ 5.747,73. A honorária é de 20%: R$ 1.149,54.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/SC

27 de dezembro de 2011

PREJUÍZO DE CONSÓRCIO NÃO PODE SER REPASSADO

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos consórcios, somente nas relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito.

Esse entendimento foi dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que o CDC não pode ser aplicado para restringir direitos do consumidor e, sim para protejê-lo.
Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência por não pagar o débito gerado pela empresa.
Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.
Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes, conforme o artigo 6º, parágrafo V, do CDC.
Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado.
Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: STJ

11 de dezembro de 2011

BANCO CONDENADO POR BLOQUEAR CARTÃO DE CRÉDITO

O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil reais a um cliente, por ter bloqueado indevidamente o seu cartão de crédito, após ter sido pago a fatura

A juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, auxiliar da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 3 mil para empresária que teve o cartão de crédito bloqueado indevidamente.
Segundo a ação judicial Autos nº 92542-17.2008.8.06.0001/0, no dia 1º de outubro de 2007, ela pagou a fatura com cheque devidamente compensado no valor de R$ 5.234,12.
No entanto, no dia 30 do mesmo mês, não pôde comprar passagem aérea porque o cartão estava bloqueado.
Ao entrar em contato com o Bradesco, foi informada de que existia saldo devedor referente à quantia paga anteriormente. O bloqueio permaneceu por quase um mês.
A empresária ingressou com processo requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira afirmou que o caso se trata de um simples desconforto ocasionado por inconsistência de dados, tendo sido resolvido.
Na decisão, a juíza afirmou que, "diante da ausência de qualquer motivo apto a escusar a conduta do réu (banco), entende-se caracterizado o dano moral, em virtude da suspensão do cartão de crédito sem prévia justificativa".
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/10/2011.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/Ceará

6 de dezembro de 2011

VIÚVA VAI RECEBER SEGURO QUE FOI CANCELADO

Inadimplemento de parcelas vencidas de seguro não impedirá viúva de receber o valor da indenização do seguro de vida contratado pelo marido falecido, que havia sido cancelado pela seguradora por falta de pagamento

A 4ª Turma do STJ garantiu a uma viúva o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por seu marido, no valor de R$ 42 mil, junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A, reconhecendo o direito da beneficiária, após dez anos.
O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.
Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJ-SP.
No STJ, a viúva Maria Luíza Portela Vigário sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial do segurado para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, a viúva sustentou que em maio de 2001 antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.
A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato, afirmou.
O colegiado concluiu que a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, e que a mora que não foi causada exclusivamente pelo consumidor é de pequena importância. Assim, a resolução do contrato não era absolutamente necessária.
Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida (Bradesco) em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis, concluiu o julgado.
Só no STJ a demora processual foi superior a cinco anos. O recurso especial chegou à corte em 4 de setembro de 2006. O primeiro relator sorteado (Hélio Quaglia Barbosa) morreu em 2008.
O falecimento do segurado ocorreu em 23 de maio de 2001. A viúva, assim, enfrenta uma espera que já é superior a dez anos.
O advogado paulista Gustavo Negrato atua em nome da beneficiária do seguro.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: Espaço Vital

28 de novembro de 2011

CONSTRUTORA DEVE PAGAR ALUGUEL DE MORADIA PROVISÓRIA

Juiz ordenou em tutela antecipada, que uma construtora mineira pague o aluguel de moradia provisória de todas as famílias que tiveram de deixar o edifício, até o fim dos reparos estruturais do prédio onde moravam

O juiz da 16ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alexandre Quintino Santiago, no processo nº 0024 10 164581-0, determinou que a Estrutura Engenharia e Construção Ltda., responsável pela edificação do Condomínio Vale dos Buritis, custeie o aluguel de todas as famílias do edifício, até o valor máximo de R$ 1.500 mil.
A decisão, em caráter de urgência, foi assinada no fim da tarde de segunda-feira, 31 de outubro, atendendo ao pedido de moradia provisória requerida pelo Condomínio. Em seu despacho, o juiz Alexandre Quintino cita a atual situação da edificação e o relatório do perito.
Ao analisar o pedido, o juiz destacou a situação dos moradores, diretamente prejudicados com os danos do prédio, privados de suas moradias, do convívio familiar, e também a necessidade de estarem vivendo de favor em casa de parentes e amigos, e até mesmo em hotel.
Ele citou que a obra de reforço estrutural, segundo manifestação do perito, não surtiu efeito desejado. Além disso, considerou que a empresa vem frustrando a prova pericial, ao não comparecer no dia marcado e não fornecer todos os documentos solicitados.
Para o juiz, os moradores devem ser amparados pelo Judiciário, razão pela qual deferiu o pedido de custeio de moradia, até a solução definitiva do processo.
As famílias poderão, de acordo com a decisão, buscar a locação de um imóvel com a configuração semelhante à do apartamento tipo do Edifício Vale dos Buritis e na mesma região.
Na mesma decisão, o juiz analisou o pedido da construtora e suspendeu, por 10 dias, o prazo fixado na antecipação de tutela para início das obras, por razões processuais.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/MG

23 de novembro de 2011

SUPERMERCADO É RESPONSÁVEL POR FURTO NO ESTACIONAMENTO


Supermercado é obrigado a indenizar cliente que teve objetos e pertences roubados de dentro do veículo que estava no estacionamento, enquanto fazia compras.

O Supermercado Cometa foi condenado a pagar indenização de R$ 7.070,00 para a consumidora T.R.P. a título de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão foi proferida pela Juíza Lisete de Sousa Gadelha, titular da 29ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
A consumidora teve objetos e pertences furtados de dentro do carro, que estava no estacionamento da loja, enquanto fazia compras.
A cliente afirmou no Processo nº 75687-31.2006.8.06.0001/0, que no dia 9 de setembro de 2006, por volta das 11h, foi a uma das unidades do Cometa, localizada na Avenida Dedé Brasil, em Fortaleza.
O veículo ficou parado no estacionamento e, 20 minutos depois, ao retornar ao local, percebeu que alguns objetos tinham sido levados.
No boletim de ocorrência, a cliente registrou o furto de cartões de crédito, carteira de habilitação, um celular, outros produtos, além de R$ 170,00. O prejuízo foi avaliado em R$ 2.070,00.
Sentindo-se prejudicada, entrou com ação na Justiça requerendo reparação por danos morais e materiais.
O estabelecimento comercial, na contestação, sustentou a inexistência de danos morais, pois os constrangimentos sofridos pela consumidora não foram comprovados.
Na decisão, a magistrada ressaltou que houve falha na prestação do serviço, porque cabe ao supermercado resguardar o automóvel e os pertences dentro dele."Resta configurado, portanto, o dever de indenizar, até porque é responsabilidade do estabelecimento comercial os danos oriundos de furto dentro do estacionamento".
A juíza determinou o pagamento de R$ 2.070,00 por danos materiais e, de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa última 3ª feira (01/11).
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/Ceará

18 de novembro de 2011

PLANO DE SAÚDE OBRIGADO A PAGAR TRATAMENTO DE CÂNCER

Unimed de Fortaleza foi condenada pela justiça a pagar todo o tratamento quimioterápico de segurado com câncer, além de ser condenada a pagar indenização por danos morais, por ter negado o  tratamento

A Unimed Fortaleza deverá pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para M.S.P.F., que teve tratamento contra câncer negado. A decisão foi do juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
Conforme o processo nº 78020-53.2006.8.06.0001/0, em setembro de 2001, a paciente teve detectado “lúpus eritematoso sistêmico”. Por conta da gravidade da doença, ela contratou o plano de saúde da Unimed.
No entanto, em agosto de 2005, foi constatado que a segurada estava com câncer. Foi submetida à cirurgia e precisou fazer quimioterapia, mas a Unimed negou o procedimento completo.
A vítima entrou na Justiça, com pedido de tutela antecipada, para ter assegurado o direito de obter o tratamento completo. Além disso, requereu danos morais. A empresa, na contestação, alegou que não possui obrigação legal e contratual para fornecer quimioterapia de forma indiscriminada, já que o plano contratado previa limite de 12 sessões quimioterápicas por ano.
Ao julgar o caso, o magistrado afirmou que "o tratamento em questão era imprescindível à vida da paciente. Assim, na ponderação entre o direito à vida, em detrimento às regras de risco securitário, deve prevalecer o primeiro". A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Ceará no dia 27/10/11.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/Ceará

12 de novembro de 2011

APOSENSENTADA VAI RECEBER R$ 10 MIL POR DANOS MORAIS

Por ter incluído indevidamente o nome da aposentada no cadastro de inadimplentes do SPC, de débito não comprovado, o Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização por danos morais

O Banco Bradesco S/A foi condenado pelo Juiz Ricardo Bruno Fontenelle, da Comarca de Pereiro, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a C.M.S., que teve o nome incluído indevidamente no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC).
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do último dia 31 de outubro.
Consta nos Autos nº 567-30.2009.8.06.0145/0, que a aposentada estava recebendo cobranças bancárias no valor de R$ 1.497,05, muito embora já tivesse quitado totalmente o empréstimo solicitado ao banco, como constou em consulta realizada num posto de atendimento do Bradesco localizado na cidade de Pereiro.
Garantindo não ter contraído os débitos, C.M.S. ingressou com ação na Justiça.
A instituição financeira alegou que a cliente não teve organização suficiente para cumprir com suas obrigações e evitar a inclusão do nome no cadastro de inadimplência.
Ao analisar e julgar o caso, o Juiz Ricardo Bruno Fontenelle considerou que o banco não comprovou a origem do débito, portanto o valor não era devido pela aposentada.
O magistrado determinou também a retirada imediata do nome da aposentada da lista de inadimplentes do SPC.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/Ceará

31 de outubro de 2011

SITES DE COMPRA VIOLAM DIREITOS DO CONSUMIDOR


Com o aumento das ofertas de produtos e serviços pelos sites de compras coletivas, os problemas começaram a surgir e os direitos do consumidor passaram a ser ignorados

Os sites de compras coletivas ganharam a atenção dos consumidores brasileiros, por oferecerem os produtos e serviços mais desejados e com preços tentadores, esse tipo de venda começou a crescer no país, tanto que hoje já são quase duas mil empresas. Com o aumento das ofertas, os problemas começaram a surgir e os direitos do consumidor passaram a ser ignorados.
De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entre os maiores problemas enfrentados pelos consumidores estão o fato de as empresas não assumirem responsabilidade por problemas decorrentes das vendas, não oferecerem informações suficientes ao consumidor e divulgarem descontos maiores do que realmente são.
Para entender os problemas que o consumidor tem enfrentado, o Idec realizou um levantamento com as quatro maiores empresas do setor, segundo o ranking do portal Bolsa de Ofertas: Clickon, Groupalia, Groupon e Peixe Urbano.

PROBLEMAS ENCONTRADOS
1- Cadastro obrigatório de e-mail, sem acesso ao contrato: neste quesito, foram reprovadas as empresas Groupon e Peixe Urbano. De acordo com o Idec, é direito do consumidor só cadastrar seu e-mail depois de analisar os Termos e Condições de Usos e a Política de Privacidade dos sites de compras coletivas. Porém, segundo o levantamento, para o consumidor conhecer as regras de funcionamento dos sites é necessário cadastrar o endereço de e-mail. Além disso, durante o cadastramento, o sistema opt-out faz com que o consumidor aceite compulsoriamente as regras de prestação de serviço, uma vez que esse item já vem assinalado. “Essa prática desrespeita a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”, explica o advogado do Idec e responsável pela pesquisa, Guilherme Varella.
2- Utilização indevida de dados pessoais: as empresas Groupon, Peixe Urbano e Clickon foram apontados nesse quesito, pois compartilham dados pessoais dos usuários cadastrados com parceiros para uso comercial e publicitário. “Não há garantias sobre a forma de tratamento das informações, o que é uma ameaça à privacidade dos consumidores e dá margem à publicidade virtual massiva e abusiva (spams)”, afirma Varella.
3- Isenção de responsabilidade:  neste caso, todos os sites pesquisados apresentaram cláusulas contratuais que eximem sua responsabilidade em relação à qualidade e à eficiência dos produtos e serviços que oferecem. De acordo com os contratos, a obrigação de reparar eventuais prejuízos cabe apenas aos seus parceiros, admitindo que são apenas intermediadores da compra. “O site de compras coletivas faz parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, pois atua na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos compradores. Não há o que justifique a isenção ou diminuição de sua responsabilidade”, explica o advogado. Segundo o artigo 51, I e III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), tais cláusulas são nulas, portanto, o consumidor tem o direito de exigir que os sites de compras coletivas resolvam os problemas constatados nos produtos ou serviços que comercializam.
4- Desconto maquiado: as quatro empresas analisadas tiveram problemas, pois inflacionam os preços para disponibilizá-los em promoção, fazendo com que contratar o serviço diretamente no fornecedor saia mais barato do que adquirir dos sites de compras coletivas com desconto. Em outros casos, algumas empresas prometem descontos que não existem, cobrando o valor real do produto ou serviço. “Como os sites de compras coletivas são uma forma de publicidade, a veiculação de informação falsa pode ser considerada publicidade enganosa e proibida pelo artigo 37 do CDC”, explica Varella.
5- Número mínimo de compradores:  todas as empresas novamente tiveram problemas neste quesito, pois nenhuma informa o número mínimo de compradores necessários para a efetivação da oferta, embora seja uma informação fundamental para a efetiva aquisição do produto ou serviço.
6- Direito de arrependimento: os sites reprovados foram Groupon, Peixe Urbano e Clickon. Neste caso, eles não informam adequadamente o direito de arrependimento que, segundo o CDC, é de até sete dias e dá o direito do consumidor receber seu dinheiro de volta. No caso da Clickon, esse direito é garantido, porém, o consumidor terá de pagar uma multa de 40% para cancelar a compra. “A cobrança de multa é absurda e ilegal, pois é direito do consumidor desistir da compra”, afirma o advogado.
7- Ausência de SAC:  nenhum dos quatro sites analisados possui opção de atendimento rápido ao consumidor, seja por meio de telefone ou chat. As opções oferecidas são apenas perguntas frequentes, com respostas pré-formuladas.
8- Falta de informações que identifiquem os sites fornecedores: todas as empresas apresentaram falha, já não divulgam de maneira clara os dados dos fornecedores. Além disso, as que informam o nome, endereço e outros dados, colocam essas informações em locais de difícil localização. “Esses dados são fundamentais para que o consumidor possa contatar as empresas e entrar com ação contra elas, caso seja necessário”, explica Varella.

EXPLICAÇÕES DAS EMPRESAS
As empresas foram informadas do resultado da pesquisa e deram seu posicionamento em relação aos resultados.
- No caso do Groupon, a empresa admitiu que tem parte da responsabilidade sobre os produtos e serviços que oferta e disse que alterou a cláusula que trata do assunto. Sobre a relação entre preço e desconto, explicou que analisa todas as ofertas antes de publicá-las, mas que pela natureza dinâmica do modelo de negócio, alguns parceiros podem praticar o preço ofertado no site para outros clientes. O site também afirmou que informa sobre o direito de arrependimento nas perguntas frequentes, no item “modalidades de reembolso”.
- O Peixe Urbano reiterou que não integra a cadeia de fornecimento, afirmando que atua apenas como prestador de serviço de publicidade e disponibilização de vouchers promocionais, esquivando-se da responsabilidade por eventuais problemas. Ainda afirmou que checam todos os preços antes da publicação da oferta, e que não considera necessário informar sobre o direito de arrependimento, pois este está previsto no CDC.
- Para o Clickon, seu papel é de intermediador da relação entre parceiro e usuário e que, por isso, não pode ser responsabilizado por qualquer problema. Além disso, informou que seus descontos são baseados no preço sugerido pelos parceiros, e que estes podem fazer promoções paralelas às do site. A empresa também informou que retirou a previsão de multa da cláusula sobre o direito de arrependimento.
- Já o site Groupalia afirma que a responsabilidade é dos fornecedores, quando estes são identificados.
Extraído de: InfoMoney

21 de outubro de 2011

ÓCULOS 3D DEVEM SER HIGIENIZADOS PELOS CINEMAS


Para a perfeita visualização dos filmes no formato “3D” é necessário a utilização de óculos fornecidos pelo próprio estabelecimento e, por haver contato direto, pode causar doenças e irritações oftalmológicas aos usuários, quando não estiverem devidamente esterilizados e higienizados.

Diante da revolução tecnológica vivenciada nos dias atuais, verifica-se que alguns serviços oferecidos à população acabam merecendo disciplinamento específico e incisivo por parte do Poder Público. Referem-se, aqui, os serviços de cinema no formato “3D”.
Para a perfeita visualização dos filmes e reprodução de seus efeitos especiais, faz-se necessária a utilização de óculos, que são fornecidos pelo próprio estabelecimento e, por haver contato direto com a região dos olhos, podem causar doenças e irritações oftalmológicas a seus usuários.
Então, vê-se a necessidade de higienização e esterilização dos óculos utilizados, por tratar-se de direito à saúde do consumidor, sendo, por tabela, um direito que o usuário pode exigir. É, portanto, direito difuso, enquadrado naqueles transindividuais que extrapolam a esfera de um único indivíduo, passando a ter contexto coletivo, ligadas a um ponto em comum no caso: a indispensabilidade do uso de óculos 3D devidamente esterilizados e higienizados.
Desta feita, por se tratar de aparelhos reutilizáveis – não descartáveis, portanto, na sua grande maioria pelos custos daí agregados – a disciplina se assenta de maneira razoável, já que estão sendo regulados direitos mais que individuais (supraindividuais), alcançando uma gama muito grande de pessoas que se utilizam desses serviços. É questão de saúde pública e o Estado não deve vendar, insensivelmente, seus olhos ao assunto.
Neste sentido o Estado de São Paulo, mais uma vez saiu na frente e, lá já vigora a Lei Estadual nº 14.472, de 22 de Junho de 2011, que regulamenta a matéria.
Nesta perspectiva, também o Município de Maceió sancionou a Lei Municipal nº. 6.081, de 18 de Outubro de 2011, na qual prevê obrigação dos cinemas e similares a fornecer os óculos 3D com a devida e prévia higienização e esterilização. Como se vê, a lei é bastante oportuna à medida que regulamenta, mais especificamente, os serviços de cinema e casas do gênero.
Pela referida lei, “fica terminantemente proibida a disponibilização dos óculos sem que tenham sido previamente higienizados e esterilizados antes de cada sessão de exibição do filme ou reprodução em 3D” (§ 1º, do Art. 1º, da Lei Municipal nº. 6.081/2011). E mais: o descumprimento ao disposto na forma da lei enseja ao infrator, penas administrativas que vão da aplicação de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à cassação do Alvará de funcionamento, na hipótese de reincidência.
São medidas que se destinam a manter a salubridade de ambientes que, por essência, são freqüentados por inúmeras pessoas todos os dias, incluindo-se gestantes, crianças e idosos.
Sem dúvida, o propósito é acolhedor e merece aclamação social, pois se verificam aí políticas públicas racionais e eficientes, em sintonia com os direitos básicos do consumidor em ter serviços e produtos que não acarretem riscos à saúde ou segurança (Art. 8º, do CDC); instituindo, ao mesmo tempo, obrigação aos fornecedores, tão apegados à obtenção de lucros, de se valer dos meios de atendimento para a conservação da saúde e integridade física de seus freqüentadores.
Os exemplos do Estado de São Paulo e do Município de Maceió devem ser seguidos por todos os Estados e Municípios Brasileiros, em cumprimento às determinações do Código do Consumidor e principalmente da preservação da saúde e segurança dos consumidores.
Extraído de: Primeira Edição

28 de setembro de 2011

CONSUMIDOR NÃO PODE SER PREJUDICADO PELAS GREVES

As greves dos bancários e dos funcionários dos correios estão deixando muitos cidadãos com várias contas a pagar, por não terem recebido as faturas ou não conseguirem pagar nos bancos. Saiba o que fazer nestas horas  

A greve dos bancos e dos correios não pode prejudicar o consumidor. Especialistas orientam, no entanto, que ele deve fazer a sua parte, buscando canais alternativos para quitar as dívidas.
Os especialistas dizem que é importante se prevenir de eventuais cobranças de multas e juros por atraso, guardando provas da tentativa de pagamento da conta. Segundo o advogado especializado em direito bancário Alexandre Berthe, no caso de serem cobrados juros e multas, o consumidor pode e deve recorrer aos Procons ou aos Juizados Especiais Cíveis das suas cidades, ou mais próximos.

Confira abaixo as principais orientações dos especialistas

1) Canais alternativos
Quem precisar pagar uma conta e encontrar a agência fechada deve tentar fazer o pagamento por outros canais, como caixa eletrônico, internet, telefone e correspondentes bancários (além das lotéricas, alguns hipermercados oferecem o serviço);
2) Negociação com o fornecedor
O pagamento de mensalidades pode ser negociado diretamente com escolas ou operadoras de planos de saúde, por exemplo. O consumidor deve pedir uma prorrogação do prazo de vencimento ou outra forma de pagamento, como débito na conta. As empresas são obrigadas a oferecer outras opções;
3) Multas
O Idec informa que, como a greve não é uma situação gerada pelo consumidor, o atraso no pagamento não deve gerar penalidades para ele. Caso o pagamento não seja possível, a dívida não poderá ser cobrada com juros ou multa;
4) Provas
É interessante manter alguma prova da tentativa de pagamento, como uma foto tirada do celular mostrando que a agência estava fechada, para evitar a cobrança de multas ou juros. As próprias notícias publicadas pela imprensa informando sobre a greve podem servir como prova;
5) Protocolo de atendimento
O consumidor que entrou em contato com a empresa pedindo uma alternativa para pagamento deve anotar o dia e a hora desse contato, além de pedir o número de protocolo de atendimento. Essa é outra maneira de se evitar cobranças futuras, sugere o advogado do Idec Flávio Siqueira Júnior;
6) Procons e Juizados
Se o consumidor tentou pagar a conta, não conseguiu e ainda assim foi cobrado de multa ou juros pelo atraso, ele deve fazer o pagamento, para não ter o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. Depois, deverá registrar queixa no Procon ou nos Juizados Especiais Cíveis;
7) Financiamento imobiliário
A greve pode gerar atraso na análise e na aprovação de financiamentos de imóveis, e algumas certidões que o consumidor obteve em cartório e levou ao banco poderão vencer nesse período. Mas, segundo o advogado Alexandre Berthe, o banco é que terá de assumir a despesa, caso seja necessário tirar novas certidões;
8) Cuidado com a segurança
O consumidor que não tem o hábito de usar caixa eletrônico e quiser pagar alguma conta não deve pedir ajuda a estranhos. Como não haverá funcionário da agência para prestar ajuda, ele deve levar alguém para ajudar, se necessário. “Aumenta muito a quantidade de golpes nos períodos de greve”, diz o advogado Alexandre Berthe.
Extraído de: uol/notícias.com - Autora: Aiana Freitas

19 de setembro de 2011

PORTABILIDADE DE CRÉDITO BANCÁRIO


Da mesma forma que é possível mudar de operadora de telefone celular, os consumidores também podem fazer uma portabilidade de crédito bancário, que é a “transferência” de financiamento ou empréstimo de um banco para outro com melhores condições de taxas de juros, limites e prazos

A chamada portabilidade de crédito ainda é pouco procurada e conhecida pelos clientes de bancos. Para fazer a portabilidade, a pessoa deve procurar a instituição financeira para onde quer transferir a dívida, e então, esse banco quita o empréstimo no outro banco, depois de negociar as condições com o cliente.
O consultor do Departamento de Normas do BC, Anselmo Pereira Araújo Netto, destaca que a possibilidade de transferir o crédito dá ao cliente poder de negociação. Ele explica que quando o cliente vai ao banco e diz que quer transferir o crédito para outra instituição, é comum o gerente cobrir a oferta.
O diretor adjunto de Produtos e Financiamento da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), Ademiro Vian, concorda que mesmo com o número pequeno de operações, a portabilidade deu ao consumidor mais poder de negociar as dívidas e também trouxe mais competitividade ao sistema financeiro entre os bancos – “Esses casos, de um banco cobrir a oferta do outro para evitar a transferência, são mais frequentes do que se pode imaginar no dia a dia das agências, mas isso não é registrado em lugar nenhum, em termos estatísticos”, disse.
Mas apesar de a portabilidade ser uma opção, a falta de informação faz com que os clientes deixem de buscar esse tipo de operação, na opinião de Araújo Netto – “Os consumidores muitas vezes nem lêem o contrato, não avaliam as condições e a educação financeira é limitada. Isso faz com que o direito não seja usado”.
O especialista em finanças pessoais e professor de economia da UnB (Universidade de Brasília) Newton Marques também considera que esse tipo de operação é pouco conhecida pelos clientes – “As diferenças de condições e taxas de juros são muito grandes entre os bancos. Falta informação e hábito dos consumidores de pesquisarem”.
DEFESA DO CONSUMIDOR
A transferência do financiamento de um banco para outro pode ser vantagem. Mas, o Procon recomenda cuidado na hora do cliente bancário fazer a portabilidade de crédito.
A especialista em defesa do consumidor do Procon de São Paulo, Renata Reis, diz que o Procon costuma receber reclamações contra os chamados “pastinhas”, agentes que ganham comissão para conquistar novos clientes – “O consumidor é atraído com novas ofertas, negociadas com valores maiores que a dívida original. É oferecido em larga escala para o consumidor do crédito consignado. Muitas vezes, são realizadas operações sem que o consumidor solicite. A renegociação com taxas mais baratas não é o que tem ocorrido no mercado”, alertou.
Ela aconselha o consumidor a conferir, com muita atenção, não somente se a taxa de juros é menor, mas se o número de parcelas será o mesmo ao transferir o empréstimo para não aumentar o tamanho da dívida.
A Caixa Econômica Federal, por exemplo, informou que a portabilidade tem algumas condições: depende do valor e do prazo restante da dívida no outro banco, e somente podem ser transferidos contratos que apresentem, pelo menos, 11 prestações pagas. As demais instituições financeiras também fazem essas operações. Por isso, é importante pesquisar com cuidado as condições de cada banco.
Ademiro Vian disse que em operações de portabilidade não é cobrado o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Mesmo assim, ele alerta que a taxa pode ser cobrada quando a instituição financeira escolhida pelo cliente não só paga o empréstimo no outro banco, mas também libera mais dinheiro. Neste caso, é cobrado imposto sobre a grana emprestada a mais.
A maioria dos casos em que os consumidores escolhem fazer a portabilidade é de empréstimos pessoais, de financiamento de veículos e de crédito consignado. Para os financiamentos imobiliários a transferência da dívida para outro banco pode não ser vantajosa pelos custos de cartório e tarifas para vistoria do imóvel.
Extraído de: R7notícias.com

8 de setembro de 2011

COMPRAS PELA INTERNET E SEUS DIREITOS


O consumidor deve ficar muito atento na hora de fazer compras pela internet, para não sofrer prejuízos, muita vezes, irreversíveis do ponto de vista financeiro

A proliferação do acesso à internet, o comodismo e o consumo natural da Sociedade Capitalista despertou interesse das empresas que criaram os sistemas denominados de “Compra Coletiva” ou “Clube de Compras”.
O crescimento dessa modalidade de comércio no Brasil é notório, em uma simples busca pela internet é possível encontrar diversos sites.
O sucesso nesse tipo de comércio é decorrente do principal atrativo, o preço, que auxiliado por brilhantes campanhas de marketing digital destacam, não raramente, a economia superior a 60% na aquisição dos produtos por intermédio dessas empresas.
Em outra esfera, as reclamações dos consumidores estão aumentando diariamente, em decorrência da não entrega da mercadoria adquirida e das soluções pouco animadoras que algumas empresas ofertam.
Dessa forma, é interessante que os consumidores fiquem atentos e conheçam realmente seus direitos nessas situações.
CUIDADOS NA HORA DA COMPRA
- Inicialmente, é necessário que o consumidor tenha atenção já no início das compras, especialmente no que diz respeito ao envio das informações bancárias. É aconselhável que sigam as mesmas regras de segurança utilizadas para operações bancárias.
- O consumidor deve, também, dispensar maior cautela quando o produto negociado for muito abaixo do preço de mercado e o site intermediário não é tão conhecido. Nesses casos é necessária uma perspicácia maior.
- Superado esses passos iniciais, é preciso que o interessado leia atentamente as regras para compra, especialmente a descrição do produto, prazo de entrega e tempo de resgate (período para resgatar o que foi adquirido exigido por alguns sites).
- Por fim, é fundamental total atenção no preenchimento dos formulários, especialmente com relação ao endereço de entrega.
PROBLEMAS NA ENTREGA
O consumidor interessado, após concordar com as especificações e prazo de entrega, realiza o pagamento e adquire o produto específico, sendo que sua posse é questão apenas da entrega.
No entanto, não raramente, nos deparamos com reclamações dos consumidores relatando que não receberam a mercadoria e que o valor que está sendo ofertado para solucionar o problema é insuficiente para adquirir o mesmo produto em outro local.
Primeiramente, é importante que consumidor saiba que o motivo pelo qual não ocorreu a entrega do produto é irrelevante e não serve como justificativa para o não cumprimento da obrigação. Isso em nada altera ou diminui o direito de quem adquire um produto.
Mas, é justamente, quando o consumidor fica sem a mercadoria, adquirida com desconto considerável, que as dúvidas surgem.
Para alguns, a simples devolução do valor pago ou o estorno dos valores nos cartões já é suficiente e outros querem realmente saber os direitos que possuem.
Assim, é certo que para ambos a simples devolução ou estorno é uma providência louvável, mas aquém do que realmente o consumidor possui como direito.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
A compra realizada é de um produto especifico e o consumidor que adquire um produto possui o direito em receber o que realmente comprou ou ser ressarcido do valor necessário para compra de algo semelhante, não basta à simples devolução do que foi pago. E nada mais justo!
Entretanto, a simples devolução do valor pago não é suficiente para ressarcir o dano sofrido pelo consumidor que não recebeu a mercadoria.
Quando a mercadoria não é entregue o consumidor, que requerer, possui direito em ter o bem substituído por outro da mesma espécie, com marca ou modelo diverso, mas nessas ocasiões poderá haver ressarcimento ou complementação do valor. Porém, o valor que deverá ser considerado em proveito do consumidor é sempre o valor do bem sem o desconto oferecido.
Provavelmente, o mais benéfico direito é pouco utilizado. Esse direito é o que protege o consumidor e lhe garante o direito em exigir o ressarcimento do valor equivalente ao bem vendido sem o desconto, ou o equivalente ao próprio preço de mercado do produto.
Isso num primeiro momento pode parecer uma fonte de enriquecimento ilícito, afinal o consumidor estaria sendo reembolso de valor superior ao efetivamente pago.
Por mais que se possa imaginar que existirá prejuízo para a empresa, isso não pode ser transferido ao consumidor. Eventual ônus sofrido é inerente da própria atividade comercial da empresa ou fornecedor de serviço. Imaginar o contrário seria colocar em grau de inferioridade o consumidor, o que é vedado.
Esse direito encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor, que garante o ressarcimento de todas as perdas e danos sofridos pelo consumidor.
Assim, é evidente que o consumidor ao adquirir um determinado produto não pode sofrer o ônus produzido pela não entrega do produto e ter apenas o valor que pagou devolvido, que muitas vezes é insuficiente para compra do próprio produto em outro local.
A devolução do valor é uma atitude louvável, mas o aceite dessa condição cabe apenas ao consumidor, jamais pode ser uma imposição como solução definitiva por parte da empresa.
Já quando o consumidor reclama diretamente aos sites de “Compras Coletivas” é aconselhável que registre as reclamações para as duas empresas: - a gestora do site de compras e, -  a responsável pela entrega dos produtos. Nos sites denominados “clube de compras” a reclamação deve ser para o gestor do site e, quando possuir, para empresa responsável pela entrega dos produtos.
Extraído de: ConJur.com - Autor: Alexandre Berthe Pinto

24 de agosto de 2011

SITES MUITO ÚTEIS

01. Quando for comprar qualquer coisa não deixe de consultar o site Gastarpouco.

02. Serviço dos cartórios de todo o Brasil, que permite solicitar documentos via internet:

03. Site de procura e reserva de hotéis em todo o Brasil, por cidade, faixa de preços, reservas etc.:

04. Site que mostra a Tabela de Fretes do transporte rodoviário de cargas:

05. Encontre a Legislação Federal e Estadual por assunto ou por número, além de súmulas dos STF, STJ e TST:

06. Tenha a telinha do aeroporto de sua cidade em sua casa,chegadas e partidas:

07. Encontre informações e faça reclamações contra as companhias telefônicas:

08. Encontre a melhor rota entre dois locais em uma mesma cidade ou entre duas cidades, sua distância, além de localizar  a rua de sua cidade:
09. Encontre o mapa da rua das cidades, além de localizar cidades:

10 Confira as condições das estradas do Brasil, além da distância entre as cidades:

11. Caso tenha seu veiculo furtado, antes mesmo de registrar ocorrência na polícia, informe neste site o furto.O comunicado às viaturas da DPRF é imediato: 

12Em caso de furto de veículo, objetos roubados, ou pessoas desaparecidas, faça o registro da ocorrência no Cadastro Nacional de Veículos e Objetos Roubados e Pessoas Desaparecidas:
13. Tenha o catálogo telefônico do Brasil inteiro em sua casa. Procure o telefone daquele amigo que estudou contigo no colégio:

14. Confira os melhores cruzeiros,datas, duração,preços,  roteiros, etc.:

15. Vacina anti-câncer (pele e rins). OBS: ESTA VACINA DEVE SER SOLICITADA PELO MÉDICO ONCOLOGISTA:

16
. Indexador de imagens do Google - captura tudo que é foto e filme de dentro de seu computador e os agrupa, como você desejar:

17
. Semelhante ao Internet Explorer, porém muito mais rápido e eficiente, e lhe permite adicionar os botões que desejar, ou seja, manipulado como você o desejar:

18. Site de procura, semelhante ao GOOGLE: 

18. Site que lhe dá as horas em qualquer lugar do mundo:

20. Site que lhe permite fazer pesquisas dentro de livros:

21. Site que lhe diz tudo do Brasil desde o descobrimento por Cabral:
22. Site que o ajuda a conjugar verbos em 102 Idiomas:

23. Site de conversão de Unidades: 
  
24. Site para envio de e-mails pesados, acima de 50Mb: 

25. Site para envio de e-mails pesados, sem limite de capacidade:

26. Site que executa diversos cálculos financeiros:

27. Site que lhe permite falar e ver pela internet com outros computadores, ou LHE PERMITE FALAR DE SEU COMPUTADOR COM TELEFONES FIXOS E CELULARES EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO GRÁTIS - De computador para computador, voz + imagem. De computador para telefone fixo ou celular:

28. Site que lhe permite ler jornais e revistas de todo o mundo.

29. Site de câmaras virtuais, funcionando 24 hs por dia ao redor do mundo:

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