Inadimplemento de parcelas vencidas de seguro não impedirá viúva de receber o valor da indenização do seguro de vida contratado pelo marido falecido, que havia sido cancelado pela seguradora por falta de pagamento
A 4ª Turma do STJ garantiu a uma viúva o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por seu marido, no valor de R$ 42 mil, junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A, reconhecendo o direito da beneficiária, após dez anos.
O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.
Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJ-SP.
No STJ, a viúva Maria Luíza Portela Vigário sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial do segurado para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, a viúva sustentou que em maio de 2001 antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.
A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato, afirmou.
O colegiado concluiu que a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, e que a mora que não foi causada exclusivamente pelo consumidor é de pequena importância. Assim, a resolução do contrato não era absolutamente necessária.
Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida (Bradesco) em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis, concluiu o julgado.
Só no STJ a demora processual foi superior a cinco anos. O recurso especial chegou à corte em 4 de setembro de 2006. O primeiro relator sorteado (Hélio Quaglia Barbosa) morreu em 2008.
O falecimento do segurado ocorreu em 23 de maio de 2001. A viúva, assim, enfrenta uma espera que já é superior a dez anos.
O advogado paulista Gustavo Negrato atua em nome da beneficiária do seguro.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: Espaço Vital
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