24 de dezembro de 2022

CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR - OMISSÃO SOBRE A NOCIVIDADE OU PERICULOSIDADE DO PRODUTO

A ideia do Art. 63 do CDC é informar e proteger os direitos à vida, à saúde e segurança dos consumidores


O Art. 63 do Código de Defesa do Consumidor prevê como crime:

“Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:

Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.

§ 1º - Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.

§ 2º - Se o crime é culposo:

Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.”

Esse dispositivo se relaciona diretamente com os art. 8º e 9º do CDC que visam resguardar os direitos do consumidor de receber informações claras quanto ao produto ou serviço:

“Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.  (Redação dada pela Lei nº 13.486, de 2017)

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.  (Incluído pela Lei nº 13.486, de 2017)

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.”

O objetivo dos artigos em comento é proteger os direitos à vida, à saúde e segurança dos consumidores. 

Podemos dizer, que a ideia desses artigos é manter segurança do consumidor e, para isso, o fornecedor de produtos e serviços perigosos ou perigosos à saúde ou segurança, está obrigado a informar (antes do ingresso no mercado), de maneira clara, a respeito de sua nocividade ou periculosidade.

Quando o delito se consuma?

Primeiro, é importante que a gente deixe claro o que é nocivo e o que é perigoso. Um produto ou serviço é nocivo quando prejudica, faz mal, causa dano (efetivo).

Nocividade é qualidade do que é nocivo. Perigoso é o produto ou serviço que pode gerar mal ou dano, assim, periculosidade é o conjunto de circunstâncias que indicam um mal, dano provável para alguém ou alguma coisa.

O crime do art. 63 do CDC somente se caracterizará quando a omissão puder afetar, colocar em risco a vida, saúde, integridade corporal, liberdade, segurança e patrimônio do consumidor. 

Portanto, toda vez que o fornecedor de produtos e serviços puder, de alguma forma, colocar em risco a integridade do consumidor, ele tem o dever de deixar claro, não podendo omitir nenhuma informação acerca desse fato.

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: migalhas.com.br


 

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17 de dezembro de 2022

BANCO CENTRAL TEM R$ 4,6 BILHÕES ESQUECIDOS E DISPONIBILIZARÁ CONSULTA A HERDEIROS

Nova norma irá estabelecer um banco de dados que servirá para checagem de ativos financeiros de pessoas falecidas e contas encerradas com saldo


Banco Central alterou a Instrução Normativa nº 123, de 8 de julho de 2021, para obrigar as instituições financeiras a enviarem para o órgão informações de valores a devolver.

Com a publicação da nova regra, será possível montar um banco de dados com todos os tipos de valores a devolver, que poderá ser consultado por usuários no Sistema Valores a Receber (SVR).

No caso de pessoas falecidas, será possível que herdeiros, testamentários, inventariantes ou representantes legais consultem valores a receber em nome da pessoa falecida e checar instruções para o resgaste.

Contudo, as consultas estão temporariamente suspensas, sem previsão de retorno.

O Banco Central informou que está trabalhando em melhorias como a inclusão de novos tipos de valores e no módulo para consulta de dados de falecidos.

De acordo com o BC, o estoque de valores a devolver está acumulado em R$ 4,6 bilhões, referentes a 32 milhões de CPFs e 2 milhões de CNPJs.

Além disso, estarão disponíveis para consulta contas de pagamento pré-paga e pós-paga encerradas com saldo disponível; contas de registro mantidas por sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e por sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários para registro de operações de clientes encerradas com saldo disponível e outras situações que ensejam valores a devolver reconhecidas pelas instituições.

“As instituições já devolveram R$ 2,36 bilhões para 7,2 milhões de pessoas físicas e 300 mil pessoas jurídicas. Desse total, R$ 321 milhões foram devolvidos via Pix a 3,7 milhões de beneficiários que clicaram diretamente no sistema para solicitar os valores. O restante foi devolvido mediante contato prévio do beneficiário com a instituição, por telefone, e-mail, agência ou outros canais de atendimento”, informou o Banco Central.

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: Jovem Pan


 

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10 de dezembro de 2022

HOSPITAL É CONDENADO POR EXIGIR CAUÇÃO PARA REALIZAR ATENDIMENTO MÉDICO

A exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor, quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar


O Hospital Santa Lúcia S.A foi condenado a indenizar os familiares de uma paciente por exigir pagamento de caução para realizar internação. Ao manter a condenação, a 4ª Turma Cível do TJDFT observou que a cobrança é ilegal e é vedada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. 

Narram os autores que a familiar foi encaminhada ao hospital após sofrer uma parada cardíaca e respiratória. Eles relatam que, ao chegar à unidade de saúde, foram informados que seria necessário pagar o valor de R$ 50 mil para realizar o atendimento. Contam que fizeram o pagamento, bem como pagaram R$ 11 mil para cobrir as despesas com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

Decisão de 1ª instância condenou o hospital a ressarcir a quantia paga pelos procedimentos e a indenizar os autores pelos danos morais sofridos. O réu recorreu sob o argumento de que houve engano justificável e que o valor de R$ 50 mil foi devolvido menos de um mês depois. Defende que não agiu de má-fé e que não há dano moral a ser indenizado. Diz ainda que não cobrou nem recebeu os valores referentes aos gastos hospitalares.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a exigência de caução por parte do hospital fere tanto o Código de Defesa do Consumidor – CDC quanto as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. A resolução normativa Nº 44/2003 veda a “em qualquer situação, a exigência (...) de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço”. 

"Resta patente a ocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente ante o fato de que houve cobrança ilegal de caução, ainda que posteriormente devolvida (...), especialmente num momento de grande vulnerabilidade da paciente e de seus familiares em razão de seu estado grave com risco de morte, o que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge o âmago da personalidade dessas pessoas, impondo o dever de indenizar”, registrou. 

Quanto ao ressarcimento do que valor pago pelos procedimentos, o colegiado observou que o hospital participa da cadeia de fornecimento e responde, de forma solidária, pela reparação dos danos causados. “A cobrança de tal valor decorreu da realização dos procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia (...), realizados sob orientação do próprio hospital, envolvido na cadeia de fornecimento do serviço, e responsável pela indicação dos dados bancários para que fosse efetivado o pagamento, indevidamente exigido dos apelados, descabendo falar em afastamento da condenação. 

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Hospital Santa Lúcia S.A a pagar aos quatro autores a quantia de R$ 6 mil a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir o valor de R$ 11 mil, referente a cobrança com procedimentos com anestesista, aparelho marca-passo e traqueostomia.

A decisão foi unânime.  

Acesse aqui o processo: 0733925-73.2020.8.07.0001

Extraído: sosoconsumidor.com.br - Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal


 

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3 de dezembro de 2022

STF DECIDE QUE APOSENTADOS TÊM DIREITO À REVISÃO DA VIDA TODA

Placar de 6 votos a 5, que já havia sido formado no plenário virtual, foi mantido, mas houve uma mudança na tese. Entenda 


Por 6 votos a 5, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram a favor dos aposentados no julgamento conhecido como ‘Revisão da Vida Toda’ do INSS. A posição vencedora foi a do relator, ministro aposentado Marco Aurélio, no mesmo sentido da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o segurado da Previdência Social tem, diante de mudanças nas regras previdenciárias, o direito de optar pela regra que lhe seja mais favorável. O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.276.977 foi finalizado nesta quinta-feira (1/12).

Prevaleceu a tese proposta pelo ministro Alexandre de Moraes, limitando o período temporal dos segurados beneficiados pela decisão até a Emenda Constitucional 103/2019, a mais recente Reforma da Previdência. “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. A proposta de tese de Marco Aurélio, relator, não previa esta limitação.

Neste processo, segurados do INSS buscam recalcular suas aposentadorias incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados.

O julgamento tem impacto bilionário aos cofres públicos e, desde que se formou o resultado no plenário virtual a favor dos aposentados, no fim de fevereiro de 2022, o governo federal vinha trabalhando para tentar mudar o placar, o que não ocorreu na sessão desta quinta-feira (1/12). De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), o impacto seria de R$ 46,4 bilhões ao longo de 10 anos. No entanto, em nota mais recente do Ministério da Economia, o valor seria de R$ 360 bilhões em 15 anos.

Associações de aposentados estimam valores menores. O grupo “Lesados pelo INSS Revisão da Vida Toda” contesta a previsão do órgão federal e contratou estatísticos e matemáticos, que estimam impacto econômico entre R$ 2,7 bilhões e R$ 5,5 bilhões nos gastos federais com Previdência, conforme a mediana do indicador de inflação. A conta deve ficar para o governo de Luiz Inácio Lula da Silva. A Advocacia-Geral da União (AGU) ainda pode ajuizar embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos da decisão.

A decisão se deu em recurso extraordinário, portanto, vincula todo o Judiciário Nacional. Dessa forma, os aposentados interessados em pedir a revisão devem ingressar na Justiça, se ainda não o fizeram.

Como foi o julgamento no STF

O voto do relator Marco Aurélio foi proferido ainda em plenário virtual e mantido mesmo após a sua aposentadoria, uma vez que os ministros decidiram, em questão de ordem, que julgamentos interrompidos por destaque no plenário virtual seriam entendidos como continuação e, portanto, o voto do ministro aposentado seria computado. Quando o julgamento foi destacado por Nunes Marques, já com o placar de 6 a 5, a regra era outra: o julgamento seria iniciado do zero e, assim, o voto de Marco Aurélio não valeria mais. Dessa forma, caberia ao ministro André Mendonça – que ocupou a cadeira do então decano no STF – proferir novo voto, o que não ocorreu... Continuar lendo »

Extraído: www.jota.info - Por: Flávia Maia - Fonte STF

 

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