18 de julho de 2020

POUPADORES PODEM ADERIR A ACORDO PARA RECEBER AS DIFERENÇAS DOS PLANOS ECONÔMICOS

Plataforma foi atualizada com novas regras aprovadas no STF, e abrange os planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991)

 

Poupadores que desejam firmar acordo para receber o pagamento de perdas nas correções das cadernetas de poupança durante os planos econômicos já podem acessar o site oficial com as mudanças atualizadas.

Lançada pela Febraban (Federação dos Bancos), a nova versão da plataforma pretende simplificar os acordos entre poupadores e bancos. Segundo a entidade, a ferramenta já está adequada aos termos do aditivo aprovado em junho pelo STF (Supremo Tribunal Federal).

Podem aderir aqueles que tinham poupança durante a entrada em vigor dos planos Bresser (1987), Verão (1989), Collor 1 (1990) e Collor 2 (1991) e foram à Justiça para pedir as diferenças dentro dos prazos.

Veja o que muda nos acordos da revisão da poupança.

Homologado em março de 2018 pelo Supremo, o acordo relativo à correção da poupança dos planos econômicos foi firmado por Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), Febrapo (Frente Brasileira dos Poupadores) e Febraban. Em 11 março de 2020, foi encaminhado ao STF um aditivo ao acordo, para aumentar adesão e ampliar a abrangência.

Foram incluídas as ações de poupadores envolvendo o Plano Collor 1 de 1990 (que antes não faziam parte do acordo) e os processos contra bancos que foram adquiridos por outras instituições. O aditivo aumenta também em dois anos e meio o prazo para a adesão de poupadores atingidos pelos planos Bresser, Verão e Collor 2 de 1991.

Para estes planos, que já faziam parte da versão anterior do acordo, serão mantidos os fatores de correção sobre o saldo: Bresser (0,04277), Verão (4,09818) e Collor 2 (0,0014).

Também poderão aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, iniciaram execução de sentença coletiva até 11 de dezembro de 2017, dentro do prazo de cinco anos após o trânsito em julgado. Os honorários advocatícios foram majorados, segundo a Febraban, e os acordos serão pagos à vista, após a análise dos bancos.

As adesões até 11 de março de 2020 serão processadas e pagas nos termos das regras do acordo original. Já as adesões realizadas a partir da data de apresentação do aditivo serão processadas nos novos termos.  

Adesão não vale a pena para as ações individuais, diz advogado. Aderir ao acordo continua sendo desvantajoso para poupadores individuais, afirma o advogado Alexandre Berthe, especialista em revisão da poupança.

“Nas ações civis públicas, ficou muito positivo, porque mudou o coeficiente de cálculo, principalmente do Plano Verão, cujo fator a ser aplicado pode chegar a 11”, explica. “Já nas ações individuais, nada mudou no cenário proposto, o índice continua o mesmo Se fossem mantidos os mesmos índices propostos nas ações coletivas, aí sim seria um bom acordo. Como não foi feito, o ruim é muito ruim para poupadores individuais.”

O advogado afirma que, apesar da prorrogação por mais 30 meses (dois anos e meio) do prazo para adesão ao acordo, a decisão não suspendeu as ações que já estão em curso.

“Os advogados estão esperando os trâmites processuais e vão seguir com as ações, esperando que o STF cumpra a decisão que consta na homologação. Os processos vão continuar andando, vão haver decisões, andamento normal.”

No documento, o Supremo negou o pedido dos bancos de suspensão de processos individuais e coletivos.

De acordo com o Idec, estima-se que existam 502.150 poupadores elegíveis a aderirem ao acordo. Destes, 358.365 são referentes aos planos Bresser, Verão e Collor 2 e 143.785 são referentes ao Collor 1.

Para poupadores que cobram as perdas por meio de ações individuais, o ingresso no acordo precisa ser feito pelo advogado da ação. Em contrapartida, os poupadores devem desistir das ações judiciais cobrando as revisões.

A adesão ao acordo é facultativa, mas há que se considerar que, quem não aceitar o acordo deve saber que toda ação judicial envolve risco de derrota, diz o Idec.?

Como fazer?

Acesse o site oficial: http://www.pagamentodapoupanca.com.br/

O que mudou no site

- O site funciona como um local para o advogado manifestar o interesse do poupador em aderir ao acordo

- O poupador ou o advogado vão apenas preencher um formulário com dados pessoais e informações do processo

- O único documento que deverá ser anexado é a procuração autorizando o advogado a representar o poupador

- O sistema vai gerar um número de habilitação com o qual será possível acompanhar o status do processo

Procedimento

- As solicitações de adesão serão encaminhadas para os bancos correspondentes, que farão a análise do pedido e dos documentos que já possuem

- Caso não haja nenhuma pendência na documentação, a instituição financeira entra em contato com o poupador ou advogado para comunicar o valor a ser pago e como será feita a assinatura do acordo

- A partir desta data, o banco tem 15 dias para depositar o dinheiro na conta definida pelo cliente

Contato com o banco

- Caso o poupador tenha alguma dúvida ao longo do processo, deverá entrar em contato com o banco onde tinha a poupança

- Será preciso informar o número de habilitação gerado pelo site no momento em que ele manifestou interesse em aderir ao acordo

O acordo

- Foram incluídas ações de poupadores envolvendo exclusivamente o Plano Collor 1 e processos contra bancos que foram adquiridos por outras instituições financeiras, de acordo com as regras do Proer (Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional)

- Também podem aderir os poupadores que, com base em ações civis públicas, iniciaram a execução de sentença coletiva até 11 de dezembro de 2017, dentro do prazo prescricional de cinco anos após o trânsito em julgado do processo que reconheceu o direito

- Os acordos serão pagos à vista, após a análise dos bancos

- As adesões realizadas até 11 de março de 2020 serão processadas e pagas nos termos das regras do acordo original

- Os acordos realizados a partir da data de apresentação do aditivo serão processados nos novos termos.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Laísa Dall'Agnol

 

 

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11 de julho de 2020

BANCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A CLIENTE POR RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO

Com base na Súmula 603 do STJ, nenhum banco pode reter qualquer valor que constituem verbas salariais, vencimentos ou proventos de correntistas, para quitar dívidas junto ao banco

 

O banco mutuante não pode reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual que autorize. A única exceção a essa regra é o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Com base na Súmula 603, do Superior Tribunal de Justiça, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco do Brasil contra sentença que condenou a instituição por reter valores relativos ao salário e as demais verbas alimentares de uma mulher.

Nos termos da Súmula nº 603 do STJ: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”

“Desse modo, patente a ilegalidade da conduta da instituição financeira requerida, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente apropriados”, no valor de R$ 3.977,57, devidamente atualizados monetariamente pela Tabela do TJSP, a partir da data da retenção, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), calculados da citação.

“Por seu turno, o bloqueio ilegal de verba salário gera danos de ordem moral.” afirmou o desembargador Relator.

Na apelação, o banco alega que não existiu ato ilícito e que não houve comprovação do dano moral. A instituição alega também que a indenização de R$ 5 mil e dos honorários é excessivo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que a jurisprudência do STJ é a de que é desnecessária a prova de abalo psíquico para caracterização do dano moral.

"A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante e nem irrisória. Ao contrário, está alicerçada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio", diz trecho da decisão que ainda majorou os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco em R$ 1.500,00.

A decisão estabeleceu ainda multa diária de R$ 500,00, caso o banco não restituísse os valores indevidamente retidos, no prazo de 05 dias da publicação do acórdão.

Clique para ler a Decisão na íntegra - Processo 1001845-31.2019.8.26.0472

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Rafa Santos

 

 

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3 de julho de 2020

COMPREI ONLINE EM SUPERMERCADO; POSSO DEVOLVER COMIDA?

O comprador tem direito a devolver os produtos dentro do prazo de uma semana. A exceção são os produtos perecíveis, produtos de consumo imediato e medicamentos

 

Você criou o hábito de, nesta quarentena, fazer compras de supermercado online para entrega na sua casa? Se você se arrepender da compra, saiba que tem direito a devolver os produtos dentro do prazo de uma semana, sem qualquer justificativa nem custo. A exceção são os produtos perecíveis, produtos de consumo imediato e medicamentos.

O direito de arrependimento sofreu uma modificação durante a pandemia da covid-19, não se aplicando à compra de produtos perecíveis, notadamente os alimentos, e de medicamentos.

A exclusão desses produtos está prevista Lei 14.010/2020 (sobre normas especiais na pandemia), prevista para ficar em vigor até 30 de outubro deste ano.

Arrependimento x produtos estragados

A advogada Karina Penna Neves, sócia da Innocenti Advogados Associados, diz, no entanto, que o direito de arrependimento é diferente da devolução de produtos com problemas, com defeito, estragados ou vencidos.

Segundo ela, se o consumidor optar pela devolução do produto, ele deverá devolvê-lo, juntamente com a nota fiscal, em sua própria embalagem, que não poderá estar violada ou com vestígios de uso.

Código de Defesa do Consumidor se aplica De acordo com a Apas (Associação Paulista de Supermercados), o Código de Defesa do Consumidor também se aplica para as compras de supermercados realizadas online, mesmo que por meio de plataformas ou aplicativos.

O consumidor tem direito a informação clara e adequada sobre todos os produtos e serviços anunciados. A empresa deve disponibilizar ao consumidor todas as informações constantes dos rótulos (como ingredientes, tabela nutricional, data de validade etc.), preço, condições de pagamento e eventuais taxas, e também data e horário da entrega.

Venda de produtos vencidos é crime

A venda ou entrega de produtos vencidos constitui crime e infração administrativa, não podendo ser tolerada em qualquer hipótese.

"No caso de entrega de produto vencido, a empresa é obrigada e deve realizar a troca do produto entregue. É necessário que o consumidor manifeste sua vontade através dos canais de atendimento da empresa de entrega ou do próprio supermercado, sendo ambos responsáveis. Cabe ao consumidor denunciar o ocorrido no Procon", disse Fabia Puglisi.

Se estiver perto de vencer, venda é permitida

No entanto, a venda de produtos próximos ao vencimento é permitida, mas a informação da validade deve constar no anúncio do produto, a fim de que o consumidor possa realizar essa escolha de forma consciente.

A informação a respeito da proximidade da validade deve estar explícita de maneira clara e visível ao consumidor Karina Neves Fabia Puglisi diz também que a "venda casada", que é embutir a compra de produtos ou serviços sem informar ao consumidor, constitui prática abusiva. 

Onde reclamar

Se o supermercado se recursar a fazer a troca, o consumidor poderá abrir uma reclamação no SAC da empresa, na Ouvidoria (se houver) ou, se mesmo assim não for solucionado o problema, poderá reclamar nos órgãos de proteção ao consumidor, como o Procon de sua cidade.

Segundo a advogada Karina Neves, em caso de compra por aplicativo de entrega (como Rappi, James Delivery e iFood), o entendimento tem sido de que há uma responsabilidade conjunta.

O consumidor também poderá entrar em contato com o aplicativo intermediador para tentar solucionar eventuais problemas decorrentes do seu pedido. Karina Neves.

Golpes clonam sites de empresas grandes

Fabia Puglisi, do Procon-SP, diz que o consumidor fique atento a golpes.

Tem crescido de forma alarmante a quantidade de golpes praticados na internet por meio de sites falsos. Criminosos têm clonado o site de empresas grandes, e o consumidor só percebe que caiu num golpe quando a empresa não entrega.

É recomendável também, diz ela, que o consumidor faça o acesso ao site de forma direta, evitando clicar em links recebidos pelas redes sociais ou emails. "Por fim, é bom ficar atento aos pagamentos por meio de boleto bancário. Com certa frequência os boletos têm sido alvo de criminosos que alteram a sequência numérica para desviar o dinheiro para a conta de terceiros”, disse.

Redes de adaptam na pandemia

O Grupo BIG (dono das redes Big, Big Bompreço, Super Bompreço, Mercadorama, Nacional, Sam's Club e Maxxi Atacado) diz que há uma equipe em cada loja treinada e dedicada exclusivamente ao atendimento e à seleção dos itens solicitados na plataforma. Na rede Maxxi Atacado, o delivery está em fase de teste, disponível em algumas lojas.

Temos um cuidado muito grande na seleção dos produtos, e isso se reflete nas avaliações dos clientes nas plataformas parceiras.

Marcelo Rizzi, diretor de Planejamento Estratégico do Grupo BIG Os parceiros da empresa no delivery são o iFood e o Cornershop. Segundo Rizzi, no caso das compras realizadas pelo Cornershop, os entregadores cadastrados pela plataforma são responsáveis pela seleção dos produtos. "Desta forma, a solicitação para troca ou estorno deve ser diretamente com o parceiro."

Prioridade para idosos

De acordo com a assessoria de imprensa do GPA (dono das redes Pão de Açúcar, Extra e Compre Bem), os serviços de e-commerce alimentar do Pão de Açúcar e do Extra passaram a atender com prioridade clientes com mais de 60 anos. Diante de qualquer dificuldade com os serviços de compra online, o cliente é orientado a entrar em contato com o atendimento oficial ao consumidor:

- Pão de Açúcar: www.paodeacucar.com/fale-conosco

- Clube Extra: https://www.clubeextra.com.br/fale-conosco

- Compre Bem: Atendimento em cada loja (números e endereços aqui: www.comprebem.com.br/delivery)

Delivery virou parte do negócio

Ronaldo dos Santos, presidente da Apas, diz que a associação vem acompanhando o progresso de e-commerce. "Para os supermercadistas, o delivery já é parte da operação dos estabelecimentos. "E o contínuo aprimoramento do serviço visa atender aos anseios deste novo perfil do consumidor", afirmou.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fontes: Uol - Por: Claudia Varella

 

 

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