11 de julho de 2020

BANCO É CONDENADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A CLIENTE POR RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO

Com base na Súmula 603 do STJ, nenhum banco pode reter qualquer valor que constituem verbas salariais, vencimentos ou proventos de correntistas, para quitar dívidas junto ao banco

 

O banco mutuante não pode reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual que autorize. A única exceção a essa regra é o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Com base na Súmula 603, do Superior Tribunal de Justiça, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco do Brasil contra sentença que condenou a instituição por reter valores relativos ao salário e as demais verbas alimentares de uma mulher.

Nos termos da Súmula nº 603 do STJ: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.”

“Desse modo, patente a ilegalidade da conduta da instituição financeira requerida, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente apropriados”, no valor de R$ 3.977,57, devidamente atualizados monetariamente pela Tabela do TJSP, a partir da data da retenção, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), calculados da citação.

“Por seu turno, o bloqueio ilegal de verba salário gera danos de ordem moral.” afirmou o desembargador Relator.

Na apelação, o banco alega que não existiu ato ilícito e que não houve comprovação do dano moral. A instituição alega também que a indenização de R$ 5 mil e dos honorários é excessivo.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que a jurisprudência do STJ é a de que é desnecessária a prova de abalo psíquico para caracterização do dano moral.

"A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante e nem irrisória. Ao contrário, está alicerçada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do litígio", diz trecho da decisão que ainda majorou os honorários advocatícios a serem pagos pelo banco em R$ 1.500,00.

A decisão estabeleceu ainda multa diária de R$ 500,00, caso o banco não restituísse os valores indevidamente retidos, no prazo de 05 dias da publicação do acórdão.

Clique para ler a Decisão na íntegra - Processo 1001845-31.2019.8.26.0472

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Rafa Santos

 

 

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