Com base na Súmula 603 do STJ, nenhum banco pode reter qualquer valor que constituem verbas salariais,
vencimentos ou proventos de correntistas, para quitar dívidas junto ao banco
O banco mutuante não pode
reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de
correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula
contratual que autorize. A única exceção a essa regra é o empréstimo garantido
por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui
regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
Com base na Súmula 603,
do Superior Tribunal de Justiça, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de
Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do Banco do Brasil contra
sentença que condenou a instituição por reter valores relativos ao salário e as
demais verbas alimentares de uma mulher.
Nos termos da Súmula nº
603 do STJ: “É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os
salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum)
contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o
empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de
pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de
percentual.”
“Desse modo, patente a
ilegalidade da conduta da instituição financeira requerida, sendo de rigor a
restituição dos valores indevidamente apropriados”, no valor de R$ 3.977,57, devidamente
atualizados monetariamente pela Tabela do TJSP, a partir da data da retenção, e
acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento ao mês), calculados da
citação.
“Por seu turno, o
bloqueio ilegal de verba salário gera danos de ordem moral.” afirmou o
desembargador Relator.
Na apelação, o banco
alega que não existiu ato ilícito e que não houve comprovação do dano moral. A
instituição alega também que a indenização de R$ 5 mil e dos honorários é
excessivo.
Ao analisar o recurso, o
relator, desembargador Roberto Mac Cracken, apontou que a jurisprudência do STJ
é a de que é desnecessária a prova de abalo psíquico para caracterização do dano
moral.
"A indenização por
danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não é exorbitante e
nem irrisória. Ao contrário, está alicerçada nos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade, bem como nas circunstâncias fáticas do
litígio", diz trecho da decisão que ainda majorou os honorários
advocatícios a serem pagos pelo banco em R$ 1.500,00.
A decisão estabeleceu
ainda multa diária de R$ 500,00, caso o banco não restituísse os valores
indevidamente retidos, no prazo de 05 dias da publicação do acórdão.
Clique para ler a Decisão
na íntegra - Processo 1001845-31.2019.8.26.0472
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico - Por: Rafa Santos
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