28 de novembro de 2021

AGIOTA É CONDENADO A 28 ANOS DE PRISÃO APÓS SEQUESTRAR E AMEAÇAR DEVEDOR

Caso aconteceu em Araraquara-SP, e outros quatro comparsas da quadrilha também receberam penas, que variam entre 5 e 13 anos


Um agiota foi condenado a 28 anos de prisão em Araraquara, no interior de São Paulo, após sequestrar e ameaçar um devedor. Segundo a denúncia, a vítima devia cerca de R$ 180 mil ao criminoso. Outros quatro integrantes da quadrilha também receberam sentenças entre 5 e 13 anos.

Para conseguir o dinheiro de volta, a quadrilha, inclusive, fez com que o devedor transferisse um imóvel de sua mãe a uma das acusadas. No processo, entretanto, a Justiça considerou a transferência sem efeito, uma vez que foi feita sob coação.

Para o juiz Roberto Raineri Simão, responsável pelo caso, a atitude configura verdadeiro desrespeito aos direitos humanos, uma vez que o réu, na ocupação de agiota, explorava suas vítimas através da cobrança de juros excessivos e exorbitantes nos empréstimos de dinheiro.

Segundo ele, as conversas encontradas nos celulares dos acusados e da própria vítima 'não deixaram dúvidas' das práticas criminosas. "O que não se pode admitir é que os acusados venham a querer resolver suas pendências fazendo justiça com as próprias mãos, praticando os graves crimes que foram descritos na denúncia e comprovados nos autos".

O homem foi condenado pelos crimes de usura, ameaça, extorsão, sequestro, lavagem de dinheiro e associação criminosa. Na aplicação da pena, o juiz também aplicou a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal, que dispõe sobre crimes cometidos durante a pandemia de Covid-19.

"Em tempos de pandemia, cidadãos de bem devem manter-se recolhidos em seus lares sempre que possível, até mesmo para viabilizar o direcionamento prioritário de todos os recursos estatais para atendimento de ocorrências ligadas à tragédia que assola o país. O réu, no entanto, optou por delinquir durante esse período. E isto revela especial insensibilidade moral, a justificar um apenamento mais severo", afirmou.

Agiotagem é Crime!

Agiotagem consiste no empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superiores àqueles legalmente permitida em Lei, cuja prática de cobrança é considerada CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR, denominada USURA PECUNIÁRIA OU REAL. É o que se infere do art. 4º da Lei nº 1.521/51, in verbis:

“Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;”

Também constitui crime contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por analogia, de acordo com o art. 3º, par.2º, art. 39, inciso V, e art. 71 (“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa”).

Emprestar dinheiro, mediante cobrança de juros, sem autorização do Banco Central, é prática criminosa prevista na Legislação Pátria, como vimos acima.

As pessoas lesadas não devem intimidar-se diante da astúcia e truculência desses achacadores, porque AGIOTAGEM É CRIME e deve ser DENUNCIADA! Disque Denúncia - Fone: 181

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig e Dra. Beatricee Karla Lopes 

 

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20 de novembro de 2021

JUSTIÇA DEFINE REGRAS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL DE TRABALHADOR EXPOSTO A RUÍDO

Decisão do STJ determina qual o cálculo do barulho quando houver diversos níveis de ruído em uma mesma atividade


Os trabalhadores expostos a ruídos variáveis que buscam a aposentadoria especial do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) obtiveram vitória na Justiça para conseguir o benefício mais facilmente.

Em julgamento nesta quinta-feira (18), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu os critérios para medir o nível de barulho a que esses profissionais estiveram expostos durante a atividade profissional e que pode lhes garantir o benefício especial.

A divergência existia porque, na Justiça, os tribunais aplicavam diferentes entendimentos sobre o tema. Em muitos casos, usava-se uma média simples para calcular o ruído quando houvesse diversos níveis de barulho. No entanto, a regra prejudica o trabalhador. A decisão do STJ é para que se use uma média por método específico, mais vantajoso para o profissional. 

Para os períodos de tempo de serviço especial após 2003, ficou definido que o cálculo do ruído variável será feito pelo método conhecido como NEN (Nível de Exposição Normalizado), uma média ponderada que leva em consideração o tempo de exposição e o volume do ruído durante a atividade profissional.

Na decisão, o relator da ação, o ministro Gurgel de Faria, determinou ainda que, se a atividade especial somente for reconhecida no Judiciário e não houver indicação do NEN no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou no LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho), terá de ser feita uma perícia técnica e será considerado o critério do pico de ruído, ou seja, do nível mais alto de barulho. Podem se enquadrar neste cenário os casos de empresas que já fecharam e que não informaram o NEN.

Faria destacou que, a partir da edição do decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível no LTCAT e no PPP a referência ao critério do nível de exposição normalizada, que "avalia o nível de ruído e o tempo de exposição ao segurado em nível superior à pressão sonora de 85 decibéis, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial", diz ele.

"Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido decreto, que alterou o regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades", afirmou ainda o ministro relator.

A advogada Adriane Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), avalia que o entendimento do STJ é benéfico. Isso porque, antes dessa decisão, havia situações em que a Justiça fazia o cálculo do ruído pela média simples.

Segundo Adriane, em âmbito administrativo, ou seja, fora da esfera judicial, o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) adotava como critério o menor ruído de exposição. "Na Justiça, a Turma Nacional de Uniformização, quando tinha ruído variável, adotava a média aritmética [simples]", comenta.

Para o ministro, se não houver uma definição correta de como essa medição deve ser feita, o trabalhador sai prejudicado. "Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, porque é um critério que não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Como não é colocado em voga o tempo de exposição, poderia uma pessoa estar sujeita a um determinado período de 100 decibéis e um outro de 20 decibéis e ia dar 60 decibéis de média e não daria direito [à aposentadoria por tempo especial, que exige mínimo de 85 decibéis]", disse Gurgel de Faria.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Fábio Munhoz

 

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13 de novembro de 2021

SERASA TERÁ QUE PAGAR R$ 10 MIL PARA MULHER INCLUÍDA EM LISTA "LIMPA NOME"

Consumidora alegou na Justiça que sua inclusão na plataforma da Serasa configura abuso de direito e perturbação do sossego


A Serasa e um fundo credor foram condenados pela Justiça de São Paulo a indenizar, em R$ 10 mil, uma mulher que teve dívidas prescritas incluídas na plataforma "Serasa Limpa Nome".

A consumidora processou a empresa alegando que a inclusão de seu nome na plataforma configura abuso de direito e perturbação do sossego, além de impactar negativamente a análise de risco de crédito e prejudicar seu acesso ao mercado.

Por sua vez, a Serasa contra-argumentou que a prescrição da dívida não impede que o credor faça a cobrança extrajudicialmente. Também disse que a plataforma "Serasa Limpa Nome" não fica aberta para consulta por terceiros.

A desembargadora Anna Paula Dias da Costa, da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, destacou que, embora dívidas prescritas continuem existindo, empresas de proteção ao crédito não podem dar publicidade a esses débitos, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

A magistrada também ponderou que a Serasa mentiu no processo ao afirmar que terceiros não têm acesso aos dados registrados nos serviços de proteção ao crédito. O próprio Termo de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, documento disponível no site da empresa, diz o contrário.

Como as dívidas da consumidora prescreveram em 2014 e 2015, a retirada das informações da plataforma deveria ter sido feita logo após esse prazo, afirmou a relatora.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo máximo para cobrança de dívidas na justiça ou inserção do nome do devedor em cadastro de órgãos de restrição ao crédito, como SPC, Serasa e SCPC, é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu e deveria ter sido paga. 

A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro desse período.

Se a dívida não foi cobrada durante o prazo de 5 anos contados do seu vencimento, o credor perde o direito de exigir a cobrança na Justiça, inscrever o devedor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e Serasa ou protestar a dívida em cartório, pois a mesma já “caducou”, mas pode ainda ser cobrada via carta e telefone. Nesse caso a cobrança somente poderá ser feita de forma educada e civilizada, jamais expondo o devedor em situação constrangedora.

Uma dívida caduca é aquela que ultrapassou o prazo de cinco anos e, por isso, não pode mais gerar negativação do devedor. Se a dívida foi contraída há mais de cinco anos e não foi paga, você não pode continuar com o nome sujo por causa dela.

Se a dívida já está caduca e/ou prescrita (com mais de 5 anos) e mesmo assim continua nos cadastros do SPC e SERASA, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial pedindo uma liminar para a exclusão imediata dos cadastros, bem como exigir o pagamento de indenização por danos morais, pela manutenção indevida de cadastro negativo. Fique atento!

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig e Serasa.com.br

 

 

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6 de novembro de 2021

BLACK FRIDAY - 5 SITES DE PESQUISA QUE SALVAM O CONSUMIDOR DA “BLACK FRAUDE”

Novembro começou e com ele as promessas de promoções por todos os lados por conta da Black Friday. As promoções este ano acontecem no dia 26, quando parte dos consumidores prefere fazer suas compras


Neste momento, porém, alguns lojistas acabam subindo o valor dos produtos para oferecer falsas promoções. A prática já é conhecida pelos consumidores por “vender pela metade do dobro”. Felizmente a tecnologia está aí para auxiliar e algumas ferramentas já existem para fazer a pesquisa de preços entre lojas e recuperar o histórico de preços dos produtos.

Nesta Black Friday diversas páginas falsas usando nomes de grandes empresas já estão no ar. Golpistas estão atraindo vítimas com cópias quase perfeitas dos sites originais e preços bem abaixo do comum. O site Reclame Aqui fez uma lista com algumas formas de descobrir se um site é, na verdade, um golpe. Confira:

1 – Primeiro, desconfie sempre de promoções exageradas. Mesmo na Black Friday, que é um evento de descontos, uma Smart TV ou um iPhone nunca serão vendidos por menos da metade do preço médio de mercado, por exemplo.

2 – Sempre confira o endereço do site. Veja se o “www.nomedosite.com.br” está correto, sem letras de outros alfabetos, números ou palavras que façam alusão à marca, confundindo o usuário.

3 – Não confie em sites que oferecem o pagamento somente por boleto bancário. Golpistas utilizam dessa prática para receber o dinheiro do consumidor com rapidez e nunca entregar o produto prometido. Um site seguro oferece diversas formas de fazer a compra, incluindo parcelamento.

4 – Se estiver na dúvida, é válido entrar em contato com a empresa através dos canais oficiais para confirmar a promoção. 

Procon-SP

Antes de qualquer coisa, faça uma pesquisa no nome do site no Procon do seu Estado. Em época de Black Friday muitas lojas desconhecidas aparecem com ótimos descontos. 

Você pode conferir a lista dos sites suspeitos que devem ser evitados para fazer suas compras pela internet fornecida pelo Procon-SP. Consulte aqui.

Pesquise se o site é registrado e seguro

- WHOIS: Fornece informações sobre o registro do nome de domínio. As informações consistem em informações de identificação e contato que podem incluir: nome, endereço, e-mail, número de telefone e contatos administrativos e técnicos.

- GOOGLE: Ferramenta rápida para verificar se o site que você está visitando não é seguro. Às vezes, até sites legítimos são compostos por hackers. Você pode entrar no site que está visitando para verificar se há algum problema com ele.

Confira 5 plataformas com ferramentas que facilitam a pesquisa e evitam que o consumidor seja enganado.

Zoom

Além de fazer a comparação de preços entre as lojas, o site também te mostra quais os e-commerces oferecem cashback.

Buscapé

Outra plataforma que reúne milhares de produtos com o preço praticado no momento, e o menor preço dentro de um período de seis meses, para que você tenha todas as informações na hora de fazer a compra.

Google Shopping 

A plataforma de compras do Google funciona de forma bastante parecida com as outras duas, com a vantagem de oferecer uma interface bastante parecida com a do Google, o que ajuda na navegação.

Agora Cupom

Este site tem o objetivo de concentrar as lojas e empresas que estejam oferecendo cupons de desconto. Ele funciona o ano todo e em tempos de Black Friday o consumidor pode garantir um desconto a mais.

Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: ISTOÉ, infomoney.com.br e dlojavirtual.com - Por: Bruno Pavan Weruska Goeking e Marcio Eugênio

 

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