Decisão do STJ determina qual o cálculo do barulho quando houver diversos níveis de ruído em uma mesma atividade
Os trabalhadores expostos
a ruídos variáveis que buscam a aposentadoria especial do INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) obtiveram vitória na Justiça para conseguir o
benefício mais facilmente.
Em julgamento nesta
quinta-feira (18), o STJ (Superior Tribunal de Justiça) definiu os critérios
para medir o nível de barulho a que esses profissionais estiveram expostos
durante a atividade profissional e que pode lhes garantir o benefício especial.
A divergência existia
porque, na Justiça, os tribunais aplicavam diferentes entendimentos sobre o
tema. Em muitos casos, usava-se uma média simples para calcular o ruído quando
houvesse diversos níveis de barulho. No entanto, a regra prejudica o
trabalhador. A decisão do STJ é para que se use uma média por método específico,
mais vantajoso para o profissional.
Para os períodos de tempo
de serviço especial após 2003, ficou definido que o cálculo do ruído variável
será feito pelo método conhecido como NEN (Nível de Exposição Normalizado), uma
média ponderada que leva em consideração o tempo de exposição e o volume do
ruído durante a atividade profissional.
Na decisão, o relator da
ação, o ministro Gurgel de Faria, determinou ainda que, se a atividade especial
somente for reconhecida no Judiciário e não houver indicação do NEN no PPP
(Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou no LTCAT (Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho), terá de ser feita uma perícia técnica e será
considerado o critério do pico de ruído, ou seja, do nível mais alto de
barulho. Podem se enquadrar neste cenário os casos de empresas que já fecharam
e que não informaram o NEN.
Faria destacou que, a
partir da edição do decreto 4.882/2003, é que se tornou exigível no LTCAT e no
PPP a referência ao critério do nível de exposição normalizada, que
"avalia o nível de ruído e o tempo de exposição ao segurado em nível
superior à pressão sonora de 85 decibéis, a fim de permitir que a atividade
seja computada como especial", diz ele.
"Para os períodos de
tempo de serviço especial anteriores à edição do referido decreto, que alterou
o regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do
NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o
regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades",
afirmou ainda o ministro relator.
A advogada Adriane
Bramante, presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), avalia
que o entendimento do STJ é benéfico. Isso porque, antes dessa decisão, havia
situações em que a Justiça fazia o cálculo do ruído pela média simples.
Segundo Adriane, em
âmbito administrativo, ou seja, fora da esfera judicial, o INSS (Instituto
Nacional do Seguro Social) adotava como critério o menor ruído de exposição.
"Na Justiça, a Turma Nacional de Uniformização, quando tinha ruído
variável, adotava a média aritmética [simples]", comenta.
Para o ministro, se não
houver uma definição correta de como essa medição deve ser feita, o trabalhador
sai prejudicado. "Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção
do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão
sonora, porque é um critério que não leva em consideração o tempo de exposição
ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. Como não é colocado em voga o
tempo de exposição, poderia uma pessoa estar sujeita a um determinado período
de 100 decibéis e um outro de 20 decibéis e ia dar 60 decibéis de média e não
daria direito [à aposentadoria por tempo especial, que exige mínimo de 85
decibéis]", disse Gurgel de Faria.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Folha Online - Por: Fábio Munhoz
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