Caso aconteceu em Araraquara-SP, e outros quatro comparsas da quadrilha também receberam penas, que variam entre 5 e 13 anos
Um agiota foi condenado a
28 anos de prisão em Araraquara, no interior de São Paulo, após sequestrar
e ameaçar um devedor. Segundo a denúncia, a vítima devia cerca de R$ 180 mil ao
criminoso. Outros quatro integrantes da quadrilha também receberam
sentenças entre 5 e 13 anos.
Para conseguir o dinheiro
de volta, a quadrilha, inclusive, fez com que o devedor transferisse um imóvel
de sua mãe a uma das acusadas. No processo, entretanto, a Justiça considerou a
transferência sem efeito, uma vez que foi feita sob coação.
Para o juiz Roberto
Raineri Simão, responsável pelo caso, a atitude configura verdadeiro
desrespeito aos direitos humanos, uma vez que o réu, na ocupação de agiota,
explorava suas vítimas através da cobrança de juros excessivos e exorbitantes
nos empréstimos de dinheiro.
Segundo ele, as conversas
encontradas nos celulares dos acusados e da própria vítima 'não deixaram
dúvidas' das práticas criminosas. "O que não se pode admitir é que os
acusados venham a querer resolver suas pendências fazendo justiça com as
próprias mãos, praticando os graves crimes que foram descritos na denúncia e
comprovados nos autos".
O homem foi
condenado pelos crimes de usura, ameaça, extorsão, sequestro, lavagem de
dinheiro e associação criminosa. Na aplicação da pena, o juiz também
aplicou a agravante prevista no artigo 61, II, j, do Código Penal, que
dispõe sobre crimes cometidos durante a pandemia de Covid-19.
"Em tempos de
pandemia, cidadãos de bem devem manter-se recolhidos em seus lares sempre que
possível, até mesmo para viabilizar o direcionamento prioritário de todos os
recursos estatais para atendimento de ocorrências ligadas à tragédia que assola
o país. O réu, no entanto, optou por delinquir durante esse período. E isto
revela especial insensibilidade moral, a justificar um apenamento mais
severo", afirmou.
Agiotagem é Crime!
Agiotagem consiste no
empréstimo de dinheiro a juros excessivos, superiores àqueles legalmente
permitida em Lei, cuja prática de cobrança é considerada CRIME CONTRA A
ECONOMIA POPULAR, denominada USURA PECUNIÁRIA OU REAL. É o que se infere do
art. 4º da Lei nº 1.521/51, in verbis:
“Art. 4º.
Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se
considerando:
a) cobrar juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito;”
Também constitui crime contra o Código de Defesa do Consumidor (CDC), por analogia, de acordo com o art. 3º, par.2º, art. 39, inciso V, e art. 71 (“Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa”).
Emprestar dinheiro, mediante cobrança de juros, sem autorização do Banco Central, é prática criminosa prevista na Legislação Pátria, como vimos acima.
As pessoas lesadas não devem intimidar-se diante da astúcia e truculência desses achacadores, porque AGIOTAGEM É CRIME e deve ser DENUNCIADA! Disque Denúncia - Fone: 181.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig e Dra. Beatricee Karla Lopes
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