Consumidora alegou na Justiça que sua inclusão na plataforma da Serasa configura abuso de direito e perturbação do sossego
A Serasa e um
fundo credor foram condenados pela Justiça de São Paulo a indenizar, em R$
10 mil, uma mulher que teve dívidas prescritas incluídas na plataforma
"Serasa Limpa Nome".
A consumidora processou a
empresa alegando que a inclusão de seu nome na plataforma configura abuso
de direito e perturbação do sossego, além de impactar
negativamente a análise de risco de crédito e prejudicar seu acesso ao mercado.
Por sua vez, a Serasa
contra-argumentou que a prescrição da dívida não impede que o credor faça a
cobrança extrajudicialmente. Também disse que a plataforma "Serasa Limpa
Nome" não fica aberta para consulta por terceiros.
A desembargadora Anna
Paula Dias da Costa, da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, destacou que, embora dívidas prescritas continuem existindo,
empresas de proteção ao crédito não podem dar publicidade a esses débitos, de
acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
A magistrada também
ponderou que a Serasa mentiu no processo ao afirmar que terceiros não têm
acesso aos dados registrados nos serviços de proteção ao crédito. O próprio
Termo de Uso e Políticas de Privacidade da Serasa, documento disponível no site
da empresa, diz o contrário.
Como as dívidas da
consumidora prescreveram em 2014 e 2015, a retirada das informações da
plataforma deveria ter sido feita logo após esse prazo, afirmou a relatora.
De
acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o prazo máximo para cobrança de
dívidas na justiça ou inserção do nome do devedor em cadastro de órgãos de
restrição ao crédito, como SPC, Serasa e SCPC, é de 5 anos, a contar
da data em que a dívida venceu e deveria ter sido paga.
A
inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a
qualquer momento dentro desse período.
Se
a dívida não foi cobrada durante o prazo de 5 anos contados do seu
vencimento, o credor perde o direito de exigir a cobrança na
Justiça, inscrever o devedor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e
Serasa ou protestar a dívida em cartório, pois a mesma já “caducou”, mas
pode ainda ser cobrada via carta e telefone. Nesse caso a cobrança somente
poderá ser feita de forma educada e civilizada, jamais expondo o devedor
em situação constrangedora.
Uma
dívida caduca é aquela que ultrapassou o prazo de cinco anos e, por isso, não
pode mais gerar negativação do devedor. Se a dívida foi contraída há mais de
cinco anos e não foi paga, você não pode continuar com o nome sujo por causa
dela.
Se a dívida já está caduca e/ou prescrita (com mais de 5 anos) e mesmo assim continua nos cadastros do SPC e SERASA, o consumidor poderá entrar com uma ação judicial pedindo uma liminar para a exclusão imediata dos cadastros, bem como exigir o pagamento de indenização por danos morais, pela manutenção indevida de cadastro negativo. Fique atento!
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: economia.ig e Serasa.com.br
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