29 de abril de 2023

DEMORA DE MAIS DE DOIS MESES PARA CONSERTAR CARRO GERA INDENIZAÇÃO

Três empresas foram condenadas solidariamente a indenizar cliente que precisou esperar mais de dois meses pelo conserto de carro, que deveria ser entregue em 17 dias


A Honda Automóveis do Brasil, a Fast Stop Centro Automotivo Eireli e a Terraluz Veículos e Peças devem indenizar em R$ 21.311,20, por danos morais e materiais, cliente que teve conserto de veículo prejudicado por demora na entrega de peça. 

A mulher levou o carro para ser consertado em 13 de fevereiro de 2019, com previsão de entrega após 17 dias. No entanto, a demora ultrapassou o período de dois meses. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), com a relatoria do desembargador Durval Aires Filho.

De acordo com os autos, em 12 de fevereiro de 2019, o carro da mulher foi objeto de acidente de trânsito. Ela alegou que a oficina demorou mais de dois meses para entregar o veículo, diante da indisponibilidade de peça automobilística. 

Sustenta que em razão da demora, precisou alugar um carro, já que o veículo reserva da seguradora lhe foi disponibilizado no período de um mês. Por isso, ajuizou ação solicitando danos morais e materiais.

Na contestação, a Honda afirmou que recebeu a solicitação da peça para conserto do automóvel e a entrega foi realizada, atribuindo a responsabilidade pela demora a terceiros. 

A Fast Stop defendeu sua ilegitimidade passiva, por não ter dado causa a demora do conserto, alegando culpa exclusiva também de terceiro. Já a Terra Luz imputou a culpa à seguradora e à oficina.

O Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou as empresas a indenizarem a mulher por danos materiais no valor total de R$ 8.950,40, bem como o pagamento de danos morais no montante de R$ 15 mil. 

Requerendo a reforma da decisão, as empresas ingressaram com recurso de apelação (nº 0126352-94.2019.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos das contestações.

Ao analisar o caso, em 11 de abril de 2023, a 4ª Câmara de Direito Privado reformou a sentença para minorar o valor do dano material em R$ 6.311,20. 

Segundo o relator do caso, desembargador Durval Aires, “deve ser reconhecido o erro material da sentença, eis que ao prejuízo material deve ser considerado apenas a locação extra de 40 dias, posto que o lapso temporal de carro locado ocorreu entre os dias 05.04.2019 ao dia 14.05.2019, multiplicado ao custo diário de R$ 157,78, conforme contrato de aluguel, totalizando R$ 6.311,20”.

Para o magistrado, “o dano moral, por sua vez, se deu em razão da situação ter ultrapassado o limite da razoabilidade tendo em vista que da narração dos fatos se extrai que a entrega do veículo ocorreu após meses da entregue para reparo”.

Ao todo, o colegiado julgou 146 processos durante a sessão. Integram a Câmara os desembargadores Durval Aires Filho, Francisco Darival Beserra Primo, Francisco Bezerra Cavalcante, Maria do Livramento Alves Magalhães (presidente) e José Evandro Nogueira Lima Filho.

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: TJCE


 

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22 de abril de 2023

PLANO DE SAÚDE DEVERÁ INDENIZAR PACIENTE QUE TEVE PEDIDO DE TRATAMENTO NEGADO

Amil foi condenada a devolver a quantia paga pela cirurgia de R$ 9.011,41, mais indenização por danos morais de R$ 5.000,00, por não autorizar tratamento


Assistência Médica Internacional (Amil) foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais por não autorizar tratamento de urgência para paciente que necessitava de cirurgia de nódulo mamário. Além disso, terá de devolver a quantia R$ 9.011,41 referente ao procedimento feito de maneira particular. A decisão é da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

De acordo com o voto, da relatoria do desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, ainda que não tenha havido uma recusa propriamente dita por parte do plano de saúde, a demora na autorização e na disponibilização dos materiais e recursos humanos necessários à execução do procedimento, mostra-se abusiva e injusta.

“No que concerne aos danos morais, entendo, na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, visto que impõe sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, inerente às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. No mesmo sentido, já é assente na construção pretoriana que a demora na autorização do tratamento cirúrgico de urgência equipara-se à negativa”, explica o magistrado na decisão.

CASO

Em 2017, a paciente foi diagnosticada com nódulo mamário, necessitando, em razão disso, submeter-se a tratamento cirúrgico na forma indicada pelo seu médico. A despeito da urgência e do agendamento da cirurgia para dezembro do mesmo ano, até a data da interposição da ação, o plano de saúde não se manifestou sobre a sua solicitação.

Todos os custos hospitalares e despesas médicas foram pagas pela própria autora, já que não poderia aguardar o cumprimento voluntário da obrigação, pelo plano de saúde, diante do risco de agravamento do seu estado de saúde. Uma das alegações da Amil foi que a solicitação de cirurgia da parte autora foi feita por médico não credenciado. Na Primeira Instância, o Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza afastou essa tese da ré. “A operadora de saúde não pode exigir que o paciente, para ter acesso ao seu direito de tratamento à saúde seja condicionado a escolher profissional credenciado da operadora, sobretudo quando a lei que regulamenta os planos de saúde não faz tal exigência”.

Buscando a concessão também da reparação por danos morais, a parte autora ingressou com recurso (nº 0195325-72.2017.8.06.0001) no TJCE pleiteando a reforma da decisão. Ao apreciar o caso no dia 22 de março, o desembargador relator deu provimento ao pedido, sendo acompanhado à unanimidade pelo colegiado. “No caso dos autos, o valor de R$ 5 mil (cinco mil reais) é adequado para, ao mesmo tempo, evitar o enriquecimento da vítima e proporcionar um desestímulo ao ofensor, proporcionando um equilíbrio entre as partes”.

No total, o plano de saúde foi condenado à restituição da quantia de R$ 9.011,41, devidamente corrigida desde a data do desembolso, e também ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, devendo esse montante ser corrigido a partir da data do arbitramento (Sumula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

Ao todo, foram julgadas 256 ações, com sete sustentações orais realizadas por advogados. Também compõem o colegiado os desembargadores Inacio de Alencar Cortez Neto (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Paulo Airton Albuquerque Filho e Maria de Fátima de Melo Loureiro.

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: TJCE

 

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15 de abril de 2023

BANCOS SÃO CONDENADOS A INDENIZAR VÍTIMAS DE SEQUESTROS-RELÂMPAGO

Segundo o TJ-SP houve falha na prestação dos serviços e na segurança das operações bancárias realizadas, pois totalmente fora dos hábitos e do perfil dos clientes lesados


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 479 foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar bancos a indenizar clientes que foram vítimas de sequestros-relâmpago e foram obrigados pelos criminosos a fornecer cartões e senhas bancárias.

Em um dos casos, a 24ª Câmara de Direito Privado reformou sentença de primeira instância e condenou um banco a ressarcir os valores descontados indevidamente do cliente. O autor disse que teve que entregar seu cartão e senha aos criminosos, que efetuaram uma transferência comum de R$ 6,5 mil, três transferências via Pix, totalizando R$ 11.719, e mais um empréstimo de R$ 9.120.

Após ser solto, o cliente comunicou o banco sobre o ocorrido, mas não conseguiu o reembolso das operações fraudulentas. Por isso, ajuizou a ação. O relator, desembargador Cláudio Marques, afirmou que a responsabilidade objetiva do banco deve ser analisada à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e também citou a Súmula 479 do STJ para embasar sua decisão.

"Foram realizadas diversas transações bancárias em curto espaço de tempo, em valores muito elevados, destoando completamente do perfil de consumo do autor, que aufere renda modesta e realiza transações em valores baixos, conforme se depreende dos extratos bancários relativos aos últimos meses. Ademais, o fato do banco autorizar mais de um Pix em seguida para o mesmo destinatário constitui forte indicativo de fraude, que deveria ter sido detectado pelo sistema de segurança".

Segundo o magistrado, embora o crime tenha ocorrido fora da agência bancária, a falha na prestação dos serviços do banco pode ser evidenciada ao não tomar as providências necessárias para evitar ou, no mínimo, atenuar as frequentes atuações de criminosos, já que não foram adotadas medidas que estavam ao seu alcance, como o bloqueio da conta após a segunda transação seguida para o mesmo destinatário ou entrar em contato com o cliente antes de autorizar as operações.

Para o desembargador, o banco descumpriu seu dever de segurança. "De rigor a declaração da inexistência do débito constituído em desfavor do autor a título de empréstimo e a condenação do réu a restituir o montante das operações impugnadas, na forma simples, diante da ausência de má-fé por parte do banco, já que esta não é presumível", disse.

Marques, por outro lado, negou o pedido de indenização por danos morais por entender que o autor não sofreu abalo de crédito, nem qualquer restrição cadastral. O relator também não verificou lesão à honra objetiva e subjetiva do cliente, além de não ter havido cobrança vexatória ou humilhante em razão das transações.

"Também não se justifica a aplicação da teoria do desvio produtivo, pois não se verificou perda de tempo útil expressivo, como por exemplo, ausência em dia de trabalho ou perda de compromisso, na tentativa de solução da questão. A ação é parcialmente procedente, uma vez que o autor decaiu da sua pretensão relativa à indenização por dano moral, enquanto o réu decaiu quanto ao pedido declaratório", concluiu.

Segundo caso... Continuar lendo »

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: Consultor Jurídico - Por Tábata Viapiana


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8 de abril de 2023

GOVERNO AUTORIZOU REAJUSTE DE ATÉ 5,6% NO PREÇO DOS REMÉDIOS

Os preços dos remédios poderão ser reajustados no máximo em 5,6%, a partir de 1º de abril de 2023, segundo a CMED


O governo federal autorizou o reajuste máximo de até 5,6% no preço dos remédios para o ano de 2023. O aumento incide sobre o preço máximo que pode ser cobrado pelo medicamento, não necessariamente sobre o valor praticado nas farmácias. A medida, determinada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), órgão da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) no dia 31 de março de 2023.

Os aumentos podem ser aplicados a partir de 01/04/2023. “O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o artigo 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, nos termos da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº 5, de 12 de novembro de 2015”, diz um trecho da resolução.

A legislação vigente não define metodologia para o cálculo do reajuste, mas concede à CMED liberdade para realizá-lo. Segundo o órgão, o aumento é aplicado sobre o valor máximo que pode ser cobrado pela medicação. Dessa forma, não necessariamente a mudança será refletida na mesma proporção para os preços cobrados das farmácias. Para o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), isso faz com que as medicações sofram reajustes várias vezes ao ano, protegendo menos o consumidor. Em 2022, o reajuste foi de 10,89%. No ano anterior, o percentual foi 10,08%.

Anteriormente, a expectativa de aumento para 2023 era de 5,5%. O Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos (Sindusfarma) justificou a elevação dos preços indicando que “no marco do atual modelo de controle de preços de medicamentos, as empresas do setor têm notórias dificuldades para equilibrar suas contas. Na série histórica, o reajuste acumulado de preços de medicamentos está abaixo da inflação geral (IPCA).

De 2013 a 2023, a inflação geral (IPCA) somou 98,4% ante uma variação de preços dos medicamentos de 65,4%”, afirma o grupo. O sindicato também afirma que, mesmo reajustando preços pelo índice autorizado ou sendo obrigadas a reduzir descontos em alguns produtos, várias indústrias farmacêuticas fecharam o balanço de 2022 com margens reduzidas. “É importante o consumidor pesquisar nas farmácias e drogarias as melhores ofertas dos medicamentos prescritos pelos profissionais de saúde. Dependendo da reposição de estoques e das estratégias comerciais dos estabelecimentos, aumentos de preço podem demorar meses ou nem acontecer”, observa o presidente executivo do Sindusfarma, Nelson Mussolini. 

Em entrevista à Jovem Pan News, o fundador de uma ferramenta de comparação de preços de medicamentos, Angelo Alves, afirmou que os grupos mais afetados são os de pacientes de baixa renda e os que utilizam medicamentos contínuos e de alto custo. Por causa disso, a plataforma criada por Alves iniciou uma campanha de alerta para quem precisa comprar remédios com frequência. São dicas simples para não sofrer tanto com o impacto do aumento como antecipar-se ao reajuste e comprar remédios antes de abril, comparar os preços entre farmácias, parcelar as compras, dar preferência aos genéricos e buscar descontos e opções de remédios gratuitos, como no programa Farmácia Popular. Segundo o especialista, ao seguir estas recomendações é possível economizar até 40% na hora de comprar os remédios.

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: Jovem Pan - Imagem: Jornal Paranaíba


 

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1 de abril de 2023

ITENS TÍPICOS DA PÁSCOA ESTÃO QUASE 15% MAIS CAROS ESTE ANO

Um dos produtos que contribuíram para o aumento no preço da cesta foi o bacalhau, cujo preço subiu 7,4% em 12 meses


Neste ano, a lista de produtos que compõem a cesta da Páscoa está 14,8% mais cara do que a do ano passado, revelou nesta quarta-feira (29) a Associação Paulista de Supermercados (Apas).

Um dos produtos que contribuíram para o aumento no preço da cesta foi o bacalhau, cujo preço subiu 7,4% no acumulado dos últimos 12 meses, mas a cebola liderou a alta, com 36,2% de aumento no período. 

Também ficaram mais caros no acumulado entre a Páscoa do ano passado e a deste ano as cervejas, que subiram 10,9%, o refrigerante (15,7%), a batata (11,7%), o arroz (14,7%), o bombom (11,15%) e o chocolate (10,2%). O único produto da cesta que ficou mais barato nessa comparação foi a corvina, que caiu 7%.

Segundo o diretor-geral da Apas, Carlos Correa, o ideal é o consumidor pesquisar os preços antes de fazer as compras para a Páscoa. “Cada supermercado tem uma negociação diferente com a indústria. É vital que o consumidor faça a sua lista de compras e pesquise os preços no maior número de lojas possível, aproveitando ao máximo as promoções típicas da época”, disse Correa, em nota.

A Páscoa é a segunda data de maior venda para o setor supermercadista do Brasil, perdendo apenas para o Natal.

Neste ano, a Apas estima crescimento de 4,5% nas vendas de Páscoa. A entidade atribui essa possível expansão do setor à desaceleração no preço dos alimentos, aliada ao aumento da renda da população.

Pesquisa de preços de produtos de Páscoa

Pesquisa realizada pelo Procon-SP em sites de varejo encontrou diferenças significativas entre os preços dos produtos da Páscoa, com diferenças de até 320,46% entre os preços dos ovos de Páscoa e 116,31% entre os tabletes; entre os bombons as diferenças chegaram a 65,54%.

As maiores diferenças de preço praticados entre os estabelecimentos foram no ovo de Páscoa Crocante de 215g da fabricante Garoto: em um local o preço era de R$155,15 e no outro de R$36,90 (320,46%). O tablete Talento Recheado Avelã de 85g, também da Garoto, era vendido em um estabelecimento por R$15,12 e em outro por R$6,99 (116,31%), enquanto no pacote de bombom Ouro Branco, de 1000g Lacta, em um site o preço era de R$74,99 e em outro, R$45,30 (65,54%).

O levantamento do Procon-SP também calculou o valor médio do quilo dos três tipos de produtos, tomando como base o valor médio dos produtos pesquisados: nos ovos de Páscoa o preço médio por quilo foi de R$361,97; nos bombons, R$142,63; e nos tabletes, R$81,31.

Essa informação facilita a comparação e possibilita ao consumidor escolher opções mais baratas e que não comprometam o seu orçamento.

Comparação com o ano passado

Na comparação dos produtos comuns entre as pesquisas online de 2023 e 2022, constatou-se que houve, em média, acréscimo no preço médio dos bombons de 14,04%, nos ovos de Páscoa de 37,77% e nos tabletes de chocolate de 4,37%.

Para referência, o Índice de Preços ao Consumidor – IPC-SP da FIPE, referente ao período de março de 2022 a fevereiro de 2023, registrou variação de 6,71%.

Veja aqui a Pesquisa de Produtos de Páscoa realizada pelo Procon-SP.

Extraído: sosconsumidor.com.br - Fonte: economia.ig


 

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