O consumidor deve ficar muito atento na hora de fazer compras pela internet, para não sofrer prejuízos, muita vezes, irreversíveis do ponto de vista financeiro
A proliferação do acesso à internet, o comodismo e o consumo natural da Sociedade Capitalista despertou interesse das empresas que criaram os sistemas denominados de “Compra Coletiva” ou “Clube de Compras”.
O crescimento dessa modalidade de comércio no Brasil é notório, em uma simples busca pela internet é possível encontrar diversos sites.
O sucesso nesse tipo de comércio é decorrente do principal atrativo, o preço, que auxiliado por brilhantes campanhas de marketing digital destacam, não raramente, a economia superior a 60% na aquisição dos produtos por intermédio dessas empresas.
Em outra esfera, as reclamações dos consumidores estão aumentando diariamente, em decorrência da não entrega da mercadoria adquirida e das soluções pouco animadoras que algumas empresas ofertam.
Dessa forma, é interessante que os consumidores fiquem atentos e conheçam realmente seus direitos nessas situações.
CUIDADOS NA HORA DA COMPRA
- Inicialmente, é necessário que o consumidor tenha atenção já no início das compras, especialmente no que diz respeito ao envio das informações bancárias. É aconselhável que sigam as mesmas regras de segurança utilizadas para operações bancárias.
- O consumidor deve, também, dispensar maior cautela quando o produto negociado for muito abaixo do preço de mercado e o site intermediário não é tão conhecido. Nesses casos é necessária uma perspicácia maior.
- Superado esses passos iniciais, é preciso que o interessado leia atentamente as regras para compra, especialmente a descrição do produto, prazo de entrega e tempo de resgate (período para resgatar o que foi adquirido exigido por alguns sites).
- Por fim, é fundamental total atenção no preenchimento dos formulários, especialmente com relação ao endereço de entrega.
PROBLEMAS NA ENTREGA
O consumidor interessado, após concordar com as especificações e prazo de entrega, realiza o pagamento e adquire o produto específico, sendo que sua posse é questão apenas da entrega.
No entanto, não raramente, nos deparamos com reclamações dos consumidores relatando que não receberam a mercadoria e que o valor que está sendo ofertado para solucionar o problema é insuficiente para adquirir o mesmo produto em outro local.
Primeiramente, é importante que consumidor saiba que o motivo pelo qual não ocorreu a entrega do produto é irrelevante e não serve como justificativa para o não cumprimento da obrigação. Isso em nada altera ou diminui o direito de quem adquire um produto.
Mas, é justamente, quando o consumidor fica sem a mercadoria, adquirida com desconto considerável, que as dúvidas surgem.
Para alguns, a simples devolução do valor pago ou o estorno dos valores nos cartões já é suficiente e outros querem realmente saber os direitos que possuem.
Assim, é certo que para ambos a simples devolução ou estorno é uma providência louvável, mas aquém do que realmente o consumidor possui como direito.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
A compra realizada é de um produto especifico e o consumidor que adquire um produto possui o direito em receber o que realmente comprou ou ser ressarcido do valor necessário para compra de algo semelhante, não basta à simples devolução do que foi pago. E nada mais justo!
Entretanto, a simples devolução do valor pago não é suficiente para ressarcir o dano sofrido pelo consumidor que não recebeu a mercadoria.
Quando a mercadoria não é entregue o consumidor, que requerer, possui direito em ter o bem substituído por outro da mesma espécie, com marca ou modelo diverso, mas nessas ocasiões poderá haver ressarcimento ou complementação do valor. Porém, o valor que deverá ser considerado em proveito do consumidor é sempre o valor do bem sem o desconto oferecido.
Provavelmente, o mais benéfico direito é pouco utilizado. Esse direito é o que protege o consumidor e lhe garante o direito em exigir o ressarcimento do valor equivalente ao bem vendido sem o desconto, ou o equivalente ao próprio preço de mercado do produto.
Isso num primeiro momento pode parecer uma fonte de enriquecimento ilícito, afinal o consumidor estaria sendo reembolso de valor superior ao efetivamente pago.
Por mais que se possa imaginar que existirá prejuízo para a empresa, isso não pode ser transferido ao consumidor. Eventual ônus sofrido é inerente da própria atividade comercial da empresa ou fornecedor de serviço. Imaginar o contrário seria colocar em grau de inferioridade o consumidor, o que é vedado.
Esse direito encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor, que garante o ressarcimento de todas as perdas e danos sofridos pelo consumidor.
Assim, é evidente que o consumidor ao adquirir um determinado produto não pode sofrer o ônus produzido pela não entrega do produto e ter apenas o valor que pagou devolvido, que muitas vezes é insuficiente para compra do próprio produto em outro local.
A devolução do valor é uma atitude louvável, mas o aceite dessa condição cabe apenas ao consumidor, jamais pode ser uma imposição como solução definitiva por parte da empresa.
Já quando o consumidor reclama diretamente aos sites de “Compras Coletivas” é aconselhável que registre as reclamações para as duas empresas: - a gestora do site de compras e, - a responsável pela entrega dos produtos. Nos sites denominados “clube de compras” a reclamação deve ser para o gestor do site e, quando possuir, para empresa responsável pela entrega dos produtos.
Extraído de: ConJur.com - Autor: Alexandre Berthe Pinto
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