Supermercado é obrigado a indenizar cliente que teve objetos e pertences roubados de dentro do veículo que estava no estacionamento, enquanto fazia compras.
O Supermercado Cometa foi condenado a pagar indenização de R$ 7.070,00 para a consumidora T.R.P. a título de reparação pelos danos materiais e morais sofridos. A decisão foi proferida pela Juíza Lisete de Sousa Gadelha, titular da 29ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua.
A consumidora teve objetos e pertences furtados de dentro do carro, que estava no estacionamento da loja, enquanto fazia compras.
A cliente afirmou no Processo nº 75687-31.2006.8.06.0001/0, que no dia 9 de setembro de 2006, por volta das 11h, foi a uma das unidades do Cometa, localizada na Avenida Dedé Brasil, em Fortaleza.
O veículo ficou parado no estacionamento e, 20 minutos depois, ao retornar ao local, percebeu que alguns objetos tinham sido levados.
No boletim de ocorrência, a cliente registrou o furto de cartões de crédito, carteira de habilitação, um celular, outros produtos, além de R$ 170,00. O prejuízo foi avaliado em R$ 2.070,00.
Sentindo-se prejudicada, entrou com ação na Justiça requerendo reparação por danos morais e materiais.
O estabelecimento comercial, na contestação, sustentou a inexistência de danos morais, pois os constrangimentos sofridos pela consumidora não foram comprovados.
Na decisão, a magistrada ressaltou que houve falha na prestação do serviço, porque cabe ao supermercado resguardar o automóvel e os pertences dentro dele."Resta configurado, portanto, o dever de indenizar, até porque é responsabilidade do estabelecimento comercial os danos oriundos de furto dentro do estacionamento".
A juíza determinou o pagamento de R$ 2.070,00 por danos materiais e, de R$ 5 mil por danos morais.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa última 3ª feira (01/11).
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/Ceará
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