Para a perfeita visualização dos filmes no formato “3D” é necessário a utilização de óculos fornecidos pelo próprio estabelecimento e, por haver contato direto, pode causar doenças e irritações oftalmológicas aos usuários, quando não estiverem devidamente esterilizados e higienizados.
Diante da revolução tecnológica vivenciada nos dias atuais, verifica-se que alguns serviços oferecidos à população acabam merecendo disciplinamento específico e incisivo por parte do Poder Público. Referem-se, aqui, os serviços de cinema no formato “3D”.
Para a perfeita visualização dos filmes e reprodução de seus efeitos especiais, faz-se necessária a utilização de óculos, que são fornecidos pelo próprio estabelecimento e, por haver contato direto com a região dos olhos, podem causar doenças e irritações oftalmológicas a seus usuários.
Então, vê-se a necessidade de higienização e esterilização dos óculos utilizados, por tratar-se de direito à saúde do consumidor, sendo, por tabela, um direito que o usuário pode exigir. É, portanto, direito difuso, enquadrado naqueles transindividuais que extrapolam a esfera de um único indivíduo, passando a ter contexto coletivo, ligadas a um ponto em comum no caso: a indispensabilidade do uso de óculos 3D devidamente esterilizados e higienizados.
Desta feita, por se tratar de aparelhos reutilizáveis – não descartáveis, portanto, na sua grande maioria pelos custos daí agregados – a disciplina se assenta de maneira razoável, já que estão sendo regulados direitos mais que individuais (supraindividuais), alcançando uma gama muito grande de pessoas que se utilizam desses serviços. É questão de saúde pública e o Estado não deve vendar, insensivelmente, seus olhos ao assunto.
Neste sentido o Estado de São Paulo, mais uma vez saiu na frente e, lá já vigora a Lei Estadual nº 14.472, de 22 de Junho de 2011, que regulamenta a matéria.
Nesta perspectiva, também o Município de Maceió sancionou a Lei Municipal nº. 6.081, de 18 de Outubro de 2011, na qual prevê obrigação dos cinemas e similares a fornecer os óculos 3D com a devida e prévia higienização e esterilização. Como se vê, a lei é bastante oportuna à medida que regulamenta, mais especificamente, os serviços de cinema e casas do gênero.
Pela referida lei, “fica terminantemente proibida a disponibilização dos óculos sem que tenham sido previamente higienizados e esterilizados antes de cada sessão de exibição do filme ou reprodução em 3D” (§ 1º, do Art. 1º, da Lei Municipal nº. 6.081/2011). E mais: o descumprimento ao disposto na forma da lei enseja ao infrator, penas administrativas que vão da aplicação de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à cassação do Alvará de funcionamento, na hipótese de reincidência.
São medidas que se destinam a manter a salubridade de ambientes que, por essência, são freqüentados por inúmeras pessoas todos os dias, incluindo-se gestantes, crianças e idosos.
Sem dúvida, o propósito é acolhedor e merece aclamação social, pois se verificam aí políticas públicas racionais e eficientes, em sintonia com os direitos básicos do consumidor em ter serviços e produtos que não acarretem riscos à saúde ou segurança (Art. 8º, do CDC); instituindo, ao mesmo tempo, obrigação aos fornecedores, tão apegados à obtenção de lucros, de se valer dos meios de atendimento para a conservação da saúde e integridade física de seus freqüentadores.
Os exemplos do Estado de São Paulo e do Município de Maceió devem ser seguidos por todos os Estados e Municípios Brasileiros, em cumprimento às determinações do Código do Consumidor e principalmente da preservação da saúde e segurança dos consumidores.
Extraído de: Primeira Edição
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