Vivo e Facebook são condenados solidariamente a pagar indenização por danos morais a vítima de clonagem da linha do telefone celular
Tanto operadora de
telefonia quanto plataforma de rede social utilizadas em caso de clonagem de
dados e falsidade ideológica são suscetíveis a pagar indenização por dano
moral.
A base da condenação é a
responsabilidade objetiva, já que a brecha no sistema de segurança configura
falha na prestação do serviço. Assim, a juíza Liege Gueldini de Moraes, do
Juizado Especial Cível de Jandira (SP), decidiu a favor de cliente que teve sua
antiga linha disponibilizada para um terceiro.
Esse terceiro teve acesso
à lista de contatos do autor e a utilizou para aplicar golpes e fraudes,
passando-se pelo homem no WhatsApp.
Como o WhatsApp não tem
representação no Brasil, a empresa Facebook que integra o mesmo grupo
econômico, o legitima a responder pelos atos praticados por intermédio do
aplicativo WhatsApp.
Atuaram no caso os
advogados Renato Pires de Campos Sormani e Marília Mayumi Miyamoto, do
escritório Terras Gonçalves Advogados.
A Juíza compreendeu que a relação jurídica entre as partes da ação se enquadra nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que justamente aponta responsabilidade das reclamadas devido a defeito do serviço.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
“Nesse contexto, cabia às requeridas não apenas alegar, mas comprovar que não houve falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3o, I, do CDC, e que se prepararam adequadamente para enfrentar a possibilidade de clonagem, o que não restou demonstrado, ônus que lhes incumbia e do qual não se desincumbiram (art. 373, II, CPC e art. 6°, VIII, CDC)”.
Mesmo que a operadora não controle o conteúdo emitido pelo farsante, ela pode ser responsabilizada devido a seu dever de garantir que o dono do contato seja realmente o titular da linha. Já o WhatsApp tem falha revelada ao possibilitar "clonagem" de conta cadastrada com utilização do número do titular.
A Juíza entendeu como “configurado o dever de indenizar, tem-se que o dano moral restou configurado. O constrangimento do autor perante seus contatos que foram alvos do pedido de empréstimo, além das ofensas e brincadeiras de mau gosto do individuo que se fazia passar pelo autor, ultrapassou o mero aborrecimento. A imagem do autor foi exposta, sendo que a situação tiraria a paz de qualquer pessoa, como tirou a do autor”.
A ação foi julgada parcialmente procedente e as empresas rés foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil.
Clique aqui para ler a decisão - Autos nº 1000267-96.2021.8.26.0299.
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Conjur-Consultor Jurídico
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