Cliente será indenizado por não receber produto comprado pela internet no site Mercado Livre
A 2ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou, nessa terça-feira (1º/06), o Mercado Livre.com Atividades de Internet Ltda. a pagar indenização de R$ 714,00 para A.B.V.M., que pagou por um produto, mas não recebeu. O relator do processo foi o juiz Mário Parente Teófilo Neto, presidente da Turma.
Consta nos autos (nº 2482-81.2007.8.06.0017/1) que A.B.V.M. cadastrou-se no site mercadolivre.com.br, que intermedia compra e venda, na modalidade "leilão on line". Ao consultar os produtos oferecidos, se interessou por um Playstation portátil, ofertado por outro usuário cadastrado no valor de R$ 714,00.A.B.V.M. efetuou lance, seguindo as instruções para o fechamento do negócio. Segundo consta nos autos da ação, o vendedor do equipamento eletrônico tinha qualificações positivas concedidas pelo Mercado Livre.
No entanto, o produto nunca foi entregue, apesar do depósito do dinheiro ter sido efetuado e dos inúmeros contatos feitos com o vendedor. A vítima tentou solucionar o problema junto à empresa, mas não teve êxito. Ele comunicou às autoridades o fato, tipificado como crime de estelionato pelo art. 171do Código Penal Brasileiro.
Sentindo-se lesado, entrou, em maio de 2007, com ação de indenização por danos materiais (R$ 714,00) e morais (R$ 14.486,00), totalizando R$ 15.200,00. No dia 4 de outubro daquele ano, a juíza Maria Cristiane Costa Nogueira, titular da 3ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal, no Mucuripe, deu parcial provimento ao pedido. A magistrada condenou o Mercado Livre a pagar R$ 714,00 por danos materiais e reduziu o dano moral para R$ 2.000,00.
A empresa recorreu, sob a alegação que não houve ofensa moral e que orienta seus usuários a só efetuarem o pagamento depois de receber o produto. Defendeu, também, que o pagamento deve ser feito através do "Mercado Pago" e não em conta de terceiros.
Ao julgar o recurso, a 2ª Turma Recursal, por maioria de votos, decidiu manter o dano material e desconsiderou o abalo moral. Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará – Site: jusbrasil.com.br/noticias
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