14 de agosto de 2010

FUMANTE NÃO RECEBERÁ INDENIZAÇÃO

Pedido de indenização por morte causada pelo consumo de cigarro é rejeitado pelo STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu à fabricante de cigarros Souza Cruz o direito de não pagar indenização aos parentes de Vitorino Mattiazzi, ex-fumante que morreu em consequência de um câncer no pulmão e de enfisema pulmonar. A decisão foi da 4ª Turma que estendeu a súmula às 290 ações similares.
De acordo com a viúva de Mattiazi, que entrou com a ação na Justiça de Cerro Largo (RS), em 2005, pedindo uma indenização de R$290 mil, [Mattiazi], desconhecendo os males associados ao consumo de cigarros, teria sido induzido por propaganda enganosa.
O juiz Eugêncio Mafassioli Corrêa, em primeira instância, não acolheu a tese de desconhecimento dos malefícios à saúde causados pelo consumo do cigarro. Segundo ele, o comércio do cigarro é lícito e não há como provar que a pessoa consumiu exclusivamente os produtos fabricados pela Souza Cruz. De acordo com o juiz, os produtos da empresa não são os únicos disponíveis no mercado.
A viúva então recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que acolheu o recurso, determinando que a Souza Cruz deveria ter provado que os cigarros fumados por Mattiazzi não eram de sua fabricação. O relator do caso, ainda entendeu que, com base em dados extraídos da internet, a família compreendeu que a doença teria sido causada pelo fumo.
A Souza Cruz ingressou com um recurso especial no STJ. Os ministros da 4ª Turma confirmaram, por decisão unânime o entendimento de que o cigarro é um produto de periculosidade inerente, cujo consumo se dá por decisão exclusiva do consumidor e que no âmbito da responsabilidade civil não se pode estabelecer o nexo causal com base em presunção, ou seja, com fundamento em dados estatísticos.
Na interpretação dos ministros, a propaganda de cigarros, dentre outros fatores, exclui a responsabilidade dos fabricantes de cigarros por danos atribuídos ao consumo do produto, já que ela não interfere no livre arbítrio dos consumidores que podem optar ou não por fumar.
Extraído: Agência Brasil – www. jusbrasil.com.br/notícias

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