13 de outubro de 2019

TRF-3 MANTÉM DECISÃO QUE ANULA REAJUSTES ILEGAIS DE PLANOS DE SAÚDE PARA MAIORES DE 60

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu negar embargo de declaração apresentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e de operadoras de planos de saúde e manteve decisão que anula reajustes para pessoas maiores de 60 anos

A decisão vale para todos aqueles cujos contratos não previam esta cláusula.
A decisão do TRF-3 vai de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que julgou inconstitucional reajustes de contratos anteriores à Lei 9.656/98.
Conforme a decisão, que atendeu ação ajuizada pelo Ministério Público Federal  em 2002, as operadoras que aplicaram esses aumentos em contratos antigos foram condenadas a devolver o que foi cobrado ilegalmente de forma simples e não em dobro.
Para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou a leviandade, como determinam os artigos 940 do Código de Processo Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie.
As operadoras também terão que pagar uma indenização de R$ 10 mil por dano moral coletivo cada uma.
Com base no artigo 35-E da Lei dos Planos de Saúde, a ANS havia autorizado a repactuação de cláusulas de reajustes por faixa etária em contratos firmados dez anos ou mais com segurados maiores de 60 anos.
Com a conivência da ANS às práticas abusivas das operadoras de plano de saúde através da súmula então combatida, a referida agência promoveu o desrespeito ao princípio da boa-fé, o desequilíbrio contratual e a prevalência da desinformação.
As condutas adotadas pelos réus violaram frontalmente o artigo 230 da Constituição Federal e o artigo 46, daLei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, decidiu por unanimidade de votos, dar Parcial Provimento, para reconhecer a nulidade dos reajustes efetuados, com fulcro no artigo 35-E da Lei nº 9656, pelas operadoras de planos de saúde e condenar os réus ao pagamento de indenização por Dano Moral Coletivo no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada réu (operadora de plano de saúde), a ser revertido ao fundo de recomposição dos interesses supra individuais lesados, a teor do que dispõe o artigo 13 da Lei nº 7347/85.
Clique Aqui para ler o acórdão 1
Clique Aqui para ler o acórdão 2
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: Consultor Jurídico


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