A
juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa GTR HOTEIS E
RESORT LTDA a devolver aos compradores de um empreendimento imobiliário os
valores retidos de forma abusiva após o distrato do acordo de compra e venda
Os autores narram que
firmaram com a ré um contrato de compra e venda de um imóvel no regime de
multipropriedade.
De acordo com eles, ao todo, foi pago o valor de R$ 23.281,28, referente à entrada e 43 das 49 parcelas previstas.
Antes da entrega do imóvel, no entanto, os autores optaram pela rescisão contratual, pactuando com a ré a devolução de R$16.263,01 em 10 (dez) prestações mensais de R$ 1.626,30. Isso porque, da quantia paga pelo imóvel, foi descontado o valor de R$ 7.018,27, alusivo a 20% de multa.
De acordo com eles, ao todo, foi pago o valor de R$ 23.281,28, referente à entrada e 43 das 49 parcelas previstas.
Antes da entrega do imóvel, no entanto, os autores optaram pela rescisão contratual, pactuando com a ré a devolução de R$16.263,01 em 10 (dez) prestações mensais de R$ 1.626,30. Isso porque, da quantia paga pelo imóvel, foi descontado o valor de R$ 7.018,27, alusivo a 20% de multa.
Em
sua defesa, a ré sustentou a legalidade nas multas aplicadas e refutou a
possibilidade de revisão do distrato pactuado entre as partes.
Ao
decidir, a magistrada afirmou que retenção de parte do valor pago nos contratos
de compra e venda de imóveis é justificável – uma vez que foram gastos recursos
com divulgação, comercialização e tributos - e está prevista no Código Civil.
Ela ponderou, no entanto, que o percentual cobrado a título de multa compensatória não pode representar vantagem excessivo para o fornecedor.
Ela ponderou, no entanto, que o percentual cobrado a título de multa compensatória não pode representar vantagem excessivo para o fornecedor.
Na
sentença, a julgadora ressaltou o entendimento da 3ª Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal acerca do tema, de que “prospera a
pretensão de redução do percentual de retenção da multa contratual para o
patamar de 10%, porquanto se afigura razoável para recompor eventuais perdas em
decorrência do desfazimento do negócio, especialmente considerando o regime de
multipropriedade do imóvel adquirido”.
Assim,
a julgadora declarou a resolução do contrato firmado entre as partes, reduzindo
para 10% o valor a ser retido pela ré da quantia paga pelos autores.
Com isso, a empresa terá que pagar aos autores R$ 3.252,61, referentes as duas parcelas restantes do distrato, além de devolver R$ 4.690,14, referente à quantia retida de forma abusiva. Cabe recurso da decisão.
Com isso, a empresa terá que pagar aos autores R$ 3.252,61, referentes as duas parcelas restantes do distrato, além de devolver R$ 4.690,14, referente à quantia retida de forma abusiva. Cabe recurso da decisão.
PJe
0735746-04.2019.8.07.0016
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do
Distrito Federal
ÚLTIMAS 25 POSTAGENS
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário