O entendimento é da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça que permitiu a flexibilização da Súmula 385 do STJ
A orientação contida na Súmula 385 do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) pode ser flexibilizada para permitir o reconhecimento de dano
moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo
que as ações ajuizadas para questionar as inscrições anteriores ainda não
tenham transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para
demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor.
A Terceira Turma do STJ
aplicou esse entendimento para condenar um banco a indenizar um consumidor em
R$ 5 mil, em decorrência da inscrição indevida de seu nome em cadastro de
restrição de crédito.
Em ação movida contra o
banco, o consumidor conseguiu que fossem reconhecidas a inexistência do débito
e a ilegalidade do registro na Serasa. Entretanto, seu pedido de danos morais
foi rejeitado em primeira instância, em razão da existência de anotações
anteriores contra ele no cadastro.
Inscrições contestadas
O Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP) manteve a sentença, citando – entre outros fundamentos para
negar a indenização – a Súmula 385, segundo a qual não cabe reparação de dano
moral se o consumidor tem alguma anotação legítima anterior.
No recurso especial, o
consumidor alegou que a súmula não pode ser aplicada ao caso, pois as outras
inscrições de seu nome também são indevidas e estão sendo questionadas
judicialmente.
Segundo a ministra Nancy
Andrighi, relatora, é correto o entendimento do TJSP no sentido de que, até o
reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve
ser presumida como legítima a anotação feita pelo credor nos cadastros
restritivos. Ela destacou que essa presunção, em regra, não é afastada pela
simples juntada de extratos que comprovem o ajuizamento de ações com a
finalidade de contestar as demais inscrições.
Defesa dificultada
Entretanto, afirmou a
relatora, em determinadas hipóteses, o consumidor pode ficar em situação
excessivamente desfavorável, especialmente quando as ações que questionam os
débitos e pedem a compensação por danos morais forem ajuizadas
concomitantemente – como ocorreu no caso analisado.
"Não se pode admitir
que seja dificultada a defesa dos direitos do consumidor em juízo, exigindo-se,
como regra absoluta, o trânsito em julgado de todas as sentenças que declararam
a inexigibilidade de todos os débitos e, consequentemente, a irregularidade de
todas as anotações anteriores em cadastro de inadimplentes para, só então,
reconhecer o dano moral", disse.
Nancy Andrighi mencionou
que o consumidor ajuizou outras três ações para questionar as inscrições. Em
duas, já transitadas em julgado, obteve a declaração de inexistência das
dívidas, mas não conseguiu os danos morais por causa das demais inscrições. Em
outro, ainda pendente de recursos, a sentença cancelou a dívida e determinou a
indenização.
Círculo vicioso
"O contexto dos
autos, a um só tempo, bem revela o dito 'círculo vicioso' em que se pôs o
consumidor recorrente e evidencia a verossimilhança das alegações deduzidas por
ele, reforçando as razões de direito que fundamentaram o ajuizamento desta
ação", avaliou.
A ministra concluiu que a
falta do trânsito em julgado em apenas um desses processos autoriza o
afastamento da Súmula 385 para se reconhecer a procedência do pedido de
indenização.
Ela lembrou que a
Terceira Turma já flexibilizou a aplicação da súmula em situação semelhante,
quando julgou o REsp 1.647.795, em outubro de 2017.
Leia o Acórdão. Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s): REsp 1704002
Extraído: sosconsumidor.com.br/noticias - Fonte: STJ –
Superior Tribunal de Justiça
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