31 de outubro de 2011

SITES DE COMPRA VIOLAM DIREITOS DO CONSUMIDOR


Com o aumento das ofertas de produtos e serviços pelos sites de compras coletivas, os problemas começaram a surgir e os direitos do consumidor passaram a ser ignorados

Os sites de compras coletivas ganharam a atenção dos consumidores brasileiros, por oferecerem os produtos e serviços mais desejados e com preços tentadores, esse tipo de venda começou a crescer no país, tanto que hoje já são quase duas mil empresas. Com o aumento das ofertas, os problemas começaram a surgir e os direitos do consumidor passaram a ser ignorados.
De acordo com o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor), entre os maiores problemas enfrentados pelos consumidores estão o fato de as empresas não assumirem responsabilidade por problemas decorrentes das vendas, não oferecerem informações suficientes ao consumidor e divulgarem descontos maiores do que realmente são.
Para entender os problemas que o consumidor tem enfrentado, o Idec realizou um levantamento com as quatro maiores empresas do setor, segundo o ranking do portal Bolsa de Ofertas: Clickon, Groupalia, Groupon e Peixe Urbano.

PROBLEMAS ENCONTRADOS
1- Cadastro obrigatório de e-mail, sem acesso ao contrato: neste quesito, foram reprovadas as empresas Groupon e Peixe Urbano. De acordo com o Idec, é direito do consumidor só cadastrar seu e-mail depois de analisar os Termos e Condições de Usos e a Política de Privacidade dos sites de compras coletivas. Porém, segundo o levantamento, para o consumidor conhecer as regras de funcionamento dos sites é necessário cadastrar o endereço de e-mail. Além disso, durante o cadastramento, o sistema opt-out faz com que o consumidor aceite compulsoriamente as regras de prestação de serviço, uma vez que esse item já vem assinalado. “Essa prática desrespeita a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”, explica o advogado do Idec e responsável pela pesquisa, Guilherme Varella.
2- Utilização indevida de dados pessoais: as empresas Groupon, Peixe Urbano e Clickon foram apontados nesse quesito, pois compartilham dados pessoais dos usuários cadastrados com parceiros para uso comercial e publicitário. “Não há garantias sobre a forma de tratamento das informações, o que é uma ameaça à privacidade dos consumidores e dá margem à publicidade virtual massiva e abusiva (spams)”, afirma Varella.
3- Isenção de responsabilidade:  neste caso, todos os sites pesquisados apresentaram cláusulas contratuais que eximem sua responsabilidade em relação à qualidade e à eficiência dos produtos e serviços que oferecem. De acordo com os contratos, a obrigação de reparar eventuais prejuízos cabe apenas aos seus parceiros, admitindo que são apenas intermediadores da compra. “O site de compras coletivas faz parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, pois atua na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos compradores. Não há o que justifique a isenção ou diminuição de sua responsabilidade”, explica o advogado. Segundo o artigo 51, I e III, do CDC (Código de Defesa do Consumidor), tais cláusulas são nulas, portanto, o consumidor tem o direito de exigir que os sites de compras coletivas resolvam os problemas constatados nos produtos ou serviços que comercializam.
4- Desconto maquiado: as quatro empresas analisadas tiveram problemas, pois inflacionam os preços para disponibilizá-los em promoção, fazendo com que contratar o serviço diretamente no fornecedor saia mais barato do que adquirir dos sites de compras coletivas com desconto. Em outros casos, algumas empresas prometem descontos que não existem, cobrando o valor real do produto ou serviço. “Como os sites de compras coletivas são uma forma de publicidade, a veiculação de informação falsa pode ser considerada publicidade enganosa e proibida pelo artigo 37 do CDC”, explica Varella.
5- Número mínimo de compradores:  todas as empresas novamente tiveram problemas neste quesito, pois nenhuma informa o número mínimo de compradores necessários para a efetivação da oferta, embora seja uma informação fundamental para a efetiva aquisição do produto ou serviço.
6- Direito de arrependimento: os sites reprovados foram Groupon, Peixe Urbano e Clickon. Neste caso, eles não informam adequadamente o direito de arrependimento que, segundo o CDC, é de até sete dias e dá o direito do consumidor receber seu dinheiro de volta. No caso da Clickon, esse direito é garantido, porém, o consumidor terá de pagar uma multa de 40% para cancelar a compra. “A cobrança de multa é absurda e ilegal, pois é direito do consumidor desistir da compra”, afirma o advogado.
7- Ausência de SAC:  nenhum dos quatro sites analisados possui opção de atendimento rápido ao consumidor, seja por meio de telefone ou chat. As opções oferecidas são apenas perguntas frequentes, com respostas pré-formuladas.
8- Falta de informações que identifiquem os sites fornecedores: todas as empresas apresentaram falha, já não divulgam de maneira clara os dados dos fornecedores. Além disso, as que informam o nome, endereço e outros dados, colocam essas informações em locais de difícil localização. “Esses dados são fundamentais para que o consumidor possa contatar as empresas e entrar com ação contra elas, caso seja necessário”, explica Varella.

EXPLICAÇÕES DAS EMPRESAS
As empresas foram informadas do resultado da pesquisa e deram seu posicionamento em relação aos resultados.
- No caso do Groupon, a empresa admitiu que tem parte da responsabilidade sobre os produtos e serviços que oferta e disse que alterou a cláusula que trata do assunto. Sobre a relação entre preço e desconto, explicou que analisa todas as ofertas antes de publicá-las, mas que pela natureza dinâmica do modelo de negócio, alguns parceiros podem praticar o preço ofertado no site para outros clientes. O site também afirmou que informa sobre o direito de arrependimento nas perguntas frequentes, no item “modalidades de reembolso”.
- O Peixe Urbano reiterou que não integra a cadeia de fornecimento, afirmando que atua apenas como prestador de serviço de publicidade e disponibilização de vouchers promocionais, esquivando-se da responsabilidade por eventuais problemas. Ainda afirmou que checam todos os preços antes da publicação da oferta, e que não considera necessário informar sobre o direito de arrependimento, pois este está previsto no CDC.
- Para o Clickon, seu papel é de intermediador da relação entre parceiro e usuário e que, por isso, não pode ser responsabilizado por qualquer problema. Além disso, informou que seus descontos são baseados no preço sugerido pelos parceiros, e que estes podem fazer promoções paralelas às do site. A empresa também informou que retirou a previsão de multa da cláusula sobre o direito de arrependimento.
- Já o site Groupalia afirma que a responsabilidade é dos fornecedores, quando estes são identificados.
Extraído de: InfoMoney

21 de outubro de 2011

ÓCULOS 3D DEVEM SER HIGIENIZADOS PELOS CINEMAS


Para a perfeita visualização dos filmes no formato “3D” é necessário a utilização de óculos fornecidos pelo próprio estabelecimento e, por haver contato direto, pode causar doenças e irritações oftalmológicas aos usuários, quando não estiverem devidamente esterilizados e higienizados.

Diante da revolução tecnológica vivenciada nos dias atuais, verifica-se que alguns serviços oferecidos à população acabam merecendo disciplinamento específico e incisivo por parte do Poder Público. Referem-se, aqui, os serviços de cinema no formato “3D”.
Para a perfeita visualização dos filmes e reprodução de seus efeitos especiais, faz-se necessária a utilização de óculos, que são fornecidos pelo próprio estabelecimento e, por haver contato direto com a região dos olhos, podem causar doenças e irritações oftalmológicas a seus usuários.
Então, vê-se a necessidade de higienização e esterilização dos óculos utilizados, por tratar-se de direito à saúde do consumidor, sendo, por tabela, um direito que o usuário pode exigir. É, portanto, direito difuso, enquadrado naqueles transindividuais que extrapolam a esfera de um único indivíduo, passando a ter contexto coletivo, ligadas a um ponto em comum no caso: a indispensabilidade do uso de óculos 3D devidamente esterilizados e higienizados.
Desta feita, por se tratar de aparelhos reutilizáveis – não descartáveis, portanto, na sua grande maioria pelos custos daí agregados – a disciplina se assenta de maneira razoável, já que estão sendo regulados direitos mais que individuais (supraindividuais), alcançando uma gama muito grande de pessoas que se utilizam desses serviços. É questão de saúde pública e o Estado não deve vendar, insensivelmente, seus olhos ao assunto.
Neste sentido o Estado de São Paulo, mais uma vez saiu na frente e, lá já vigora a Lei Estadual nº 14.472, de 22 de Junho de 2011, que regulamenta a matéria.
Nesta perspectiva, também o Município de Maceió sancionou a Lei Municipal nº. 6.081, de 18 de Outubro de 2011, na qual prevê obrigação dos cinemas e similares a fornecer os óculos 3D com a devida e prévia higienização e esterilização. Como se vê, a lei é bastante oportuna à medida que regulamenta, mais especificamente, os serviços de cinema e casas do gênero.
Pela referida lei, “fica terminantemente proibida a disponibilização dos óculos sem que tenham sido previamente higienizados e esterilizados antes de cada sessão de exibição do filme ou reprodução em 3D” (§ 1º, do Art. 1º, da Lei Municipal nº. 6.081/2011). E mais: o descumprimento ao disposto na forma da lei enseja ao infrator, penas administrativas que vão da aplicação de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à cassação do Alvará de funcionamento, na hipótese de reincidência.
São medidas que se destinam a manter a salubridade de ambientes que, por essência, são freqüentados por inúmeras pessoas todos os dias, incluindo-se gestantes, crianças e idosos.
Sem dúvida, o propósito é acolhedor e merece aclamação social, pois se verificam aí políticas públicas racionais e eficientes, em sintonia com os direitos básicos do consumidor em ter serviços e produtos que não acarretem riscos à saúde ou segurança (Art. 8º, do CDC); instituindo, ao mesmo tempo, obrigação aos fornecedores, tão apegados à obtenção de lucros, de se valer dos meios de atendimento para a conservação da saúde e integridade física de seus freqüentadores.
Os exemplos do Estado de São Paulo e do Município de Maceió devem ser seguidos por todos os Estados e Municípios Brasileiros, em cumprimento às determinações do Código do Consumidor e principalmente da preservação da saúde e segurança dos consumidores.
Extraído de: Primeira Edição

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