23 de junho de 2018

EMPRESA DEVE RESSARCIR CLIENTE EM R$ 100 MIL POR VENDER IMÓVEL ANTES DA RESCISÃO

A SOS Empresarial & Participações foi condenada a devolver a quantia de R$ 100 mil e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais

Isso porque o imóvel que a empresa estava vendendo para uma cliente (que receberá a indenização e o reembolso) já havia sido vendido a um terceiro antes da empresa ter reincido o contrato com a consumidora. Além disso, a empresa não devolveu, à cliente, o que já havia sido pago de sinal.
A decisão é do juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “A conduta comissiva decorre da alienação do bem a terceiro antes de qualquer formalização da rescisão contratual. O dano advém da impossibilidade da consumidora de usufruir do bem enquanto a promovida lhe diminuiu patrimônio, não lhe restituindo os valores pagos a título de sinal, muito menos devolveu o veículo dado em pagamento perfazendo assim o nexo causal”, explicou o magistrado.
Segundo os autos (nº 0123750-04.2017.8.06.0001), as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, em 27 de fevereiro de 2015, de uma unidade residencial situada no Condomínio Núbia Pontes, no bairro Lagoa Redonda, na Capital, pelo valor de R$ 220 mil. A compradora pagou R$ 100 mil, sendo R$ 70 mil em espécie e R$ 30 mil por meio de transferência de um veículo. O restante seria quitado por financiamento bancário. No entanto, este não foi aprovado. Quando a cliente buscou a empresa para comunicar a desaprovação do crédito, soube que o imóvel já havia sido vendido a um terceiro, mesmo sem a formalização da rescisão contratual.
Assim, a cliente ingressou na Justiça com pedido liminar, conseguindo o bloqueio (intransferibilidade) do veículo, bem como da constrição (retenção) dos ativos financeiros da empresa no valor pago no ato da assinatura do contrato, ou seja, R$ 70 mil. Na ação a consumidora pediu ainda indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos.
Na contestação, a empesa alegou que foi a cliente quem deu ensejo ao desfazimento do negócio por não conseguir aprovação do financiamento junto à instituição financeira. Ressaltou que a consumidora não pagou os R$ 100 mil, mas apenas R$ 94 mil, em virtude da não apresentação de um cheque desta, no valor de R$ 6 mil, que ficou sob a guarda da empresa. Também pugnou pelo direito de retenção no percentual de 25% sobre os valores pagos pela cliente no curso do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado, destacou que a tese de retenção de percentual pela vendedora é “desalijada dos termos do contrato”, onde consta a observação “caso o financiamento em nome da compradora junto à Caixa Econômica Federal não seja concretizado, em decorrência da não aprovação, será devolvida a importância acima recebida pelo vendedor à compradora”.
Para o juiz, “a alegação de culpa exclusiva da promitente compradora para justificar a retenção de qualquer valor em favor da parte promovida é descabida”. Assim, segundo o magistrado, “assiste razão à parte autora [cliente] quando postula em juízo o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, correção monetária e rescisão do contrato”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 15/06/2018.
Extraído de: sosconsumidor.com.br - Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

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