A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) considerou que a compra do produto “Cogumelo do Sol” foi motivada pela falsa expectativa quanto
à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade de um
pai cujo filho lutava contra um câncer no fígado.
Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização a título de danos morais, por ter sido induzido a adquirir o produto “Cogumelo do Sol” em virtude da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo e da exploração de consumidor hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura do mal sofrido por seu filho.
Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização a título de danos morais, por ter sido induzido a adquirir o produto “Cogumelo do Sol” em virtude da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo e da exploração de consumidor hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura do mal sofrido por seu filho.
O produto, à base de uma substância chamada
“royal agaricus”, seria eficaz na
cura de doenças graves, inclusive, a neoplasia maligna. Em 1999, o pai pagou o
valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa de que teria eficácia
medicinal.
O filho, entretanto, faleceu três anos após
a compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais
recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia.
Vulnerabilidade
A ideia de vulnerabilidade, para o direito
do consumidor, está associada à debilidade de um dos agentes da relação de
mercado. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é
denominada hipervulnerabilidade e está prevista no artigo 39, inciso IV, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Terceira Turma não avaliou questões
relativas à eficácia do produto Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde
ou se há autorização da Anvisa para sua comercialização, por serem
circunstâncias alheias ao processo. Foi analisado somente o direito do
consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas acerca do produto
comercializado no mercado.
O “remédio” foi adquirido a partir da
promessa de eficácia no tratamento da doença, pois agiria de forma eficiente no
sistema imunológico para diminuir as células cancerígenas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),
apesar de reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por
danos morais ao fundamento de que houve mero aborrecimento da vítima. Manteve,
contudo, a indenização por danos materiais.
O TJSP considerou que a insatisfação com o
produto não atingiria direitos de personalidade, especialmente após o decurso
de três anos do uso, tempo durante o qual foi mantido o tratamento
convencional. Para que a indenização fosse devida, segundo o Tribunal estadual,
seria necessário que o indivíduo fosse submetido a uma situação humilhante e vexatória,
o que não teria ficado caracterizado.
Substâncias milagrosas
Segundo o relator do processo no STJ,
ministro Villas Bôas Cueva, o ordenamento jurídico não tolera a conduta de
empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente
em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.
A transparência no comércio de medicamentos
é tema de importância constitucional como se extrai do artigo 220, parágrafo
4º, da Constituição Federal, segundo o qual “a propaganda comercial de
medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre
que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.
O relator observou que a Política Nacional
das Relações de Consumo busca assegurar a todos o direito de informação
adequada sobre produtos postos no mercado, conforme o artigo 6º, inciso III, do
CDC.
Ele disse que o respeito à dignidade, à
saúde e à segurança na relação de consumo deve ser preservado, em especial
quanto aos "riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e
serviços considerados perigosos ou nocivos” – previsão dos artigos 4º e 6º do
CDC.
Ônus da prova
A jurisprudência do STJ considera que é
objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores
em razão de defeitos do produto, conforme os artigos 14 e 30 do CDC, o que se
aplica, inclusive, aos anúncios. O ônus de provar que a publicidade não é
enganosa nem abusiva é, portanto, do fornecedor.
A Terceira Turma entendeu, no caso, que a
propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão
para induzir em erro o consumidor fragilizado, hipótese que configura estado de
perigo, prevista pelo artigo 156 do Código Civil.
A demonstração do elemento subjetivo (dolo
ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da
publicidade ilícita no âmbito do CDC. Ainda segundo o relator, também é
prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato o
potencial da publicidade para induzi-lo em erro.
O ministro lembrou que condutas dessa
natureza são tipificadas como crime pelo artigo 283 do Código Penal, que veda o
anúncio de cura por meio secreto ou infalível, prática que se conhece como
charlatanismo e que tem como vítima toda a coletividade e as pessoas
eventualmente iludidas. A consumação do crime se dá com o simples anúncio.
Ao final, concluiu o relator que “à toda
evidência, não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, a oferta de
produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como
apto a reabilitar pessoa acometida de doença grave”.
Extraído: S.O.S
Consumidor/Notícias - Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça
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