A SOS Empresarial & Participações foi condenada a
devolver a quantia de R$ 100 mil e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos
morais
Isso porque o
imóvel que a empresa estava vendendo para uma cliente (que receberá a
indenização e o reembolso) já havia sido vendido a um terceiro antes da empresa
ter reincido o contrato com a consumidora. Além disso, a empresa não devolveu,
à cliente, o que já havia sido pago de sinal.
A decisão é do juiz
José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis
Beviláqua (FCB). “A conduta comissiva decorre da alienação do bem a terceiro
antes de qualquer formalização da rescisão contratual. O dano advém da
impossibilidade da consumidora de usufruir do bem enquanto a promovida lhe
diminuiu patrimônio, não lhe restituindo os valores pagos a título de sinal,
muito menos devolveu o veículo dado em pagamento perfazendo assim o nexo
causal”, explicou o magistrado.
Segundo os autos
(nº 0123750-04.2017.8.06.0001), as partes celebraram contrato de compromisso de
compra e venda, em 27 de fevereiro de 2015, de uma unidade residencial situada
no Condomínio Núbia Pontes, no bairro Lagoa Redonda, na Capital, pelo valor de
R$ 220 mil. A compradora pagou R$ 100 mil, sendo R$ 70 mil em espécie e R$ 30
mil por meio de transferência de um veículo. O restante seria quitado por
financiamento bancário. No entanto, este não foi aprovado. Quando a cliente
buscou a empresa para comunicar a desaprovação do crédito, soube que o imóvel
já havia sido vendido a um terceiro, mesmo sem a formalização da rescisão
contratual.
Assim, a cliente
ingressou na Justiça com pedido liminar, conseguindo o bloqueio
(intransferibilidade) do veículo, bem como da constrição (retenção) dos ativos
financeiros da empresa no valor pago no ato da assinatura do contrato, ou seja,
R$ 70 mil. Na ação a consumidora pediu ainda indenização por danos morais e a
restituição dos valores pagos.
Na contestação, a
empesa alegou que foi a cliente quem deu ensejo ao desfazimento do negócio por
não conseguir aprovação do financiamento junto à instituição financeira.
Ressaltou que a consumidora não pagou os R$ 100 mil, mas apenas R$ 94 mil, em
virtude da não apresentação de um cheque desta, no valor de R$ 6 mil, que ficou
sob a guarda da empresa. Também pugnou pelo direito de retenção no percentual
de 25% sobre os valores pagos pela cliente no curso do contrato.
Ao analisar o caso,
o magistrado, destacou que a tese de retenção de percentual pela vendedora é
“desalijada dos termos do contrato”, onde consta a observação “caso o
financiamento em nome da compradora junto à Caixa Econômica Federal não seja
concretizado, em decorrência da não aprovação, será devolvida a importância
acima recebida pelo vendedor à compradora”.
Para o juiz, “a
alegação de culpa exclusiva da promitente compradora para justificar a retenção
de qualquer valor em favor da parte promovida é descabida”. Assim, segundo o
magistrado, “assiste razão à parte autora [cliente] quando postula em juízo o
retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, correção
monetária e rescisão do contrato”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça
do último dia 15/06/2018.
Extraído de:
sosconsumidor.com.br - Fonte: TJCE - Tribunal de
Justiça do Ceará