23 de junho de 2018

EMPRESA DEVE RESSARCIR CLIENTE EM R$ 100 MIL POR VENDER IMÓVEL ANTES DA RESCISÃO

A SOS Empresarial & Participações foi condenada a devolver a quantia de R$ 100 mil e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais

Isso porque o imóvel que a empresa estava vendendo para uma cliente (que receberá a indenização e o reembolso) já havia sido vendido a um terceiro antes da empresa ter reincido o contrato com a consumidora. Além disso, a empresa não devolveu, à cliente, o que já havia sido pago de sinal.
A decisão é do juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “A conduta comissiva decorre da alienação do bem a terceiro antes de qualquer formalização da rescisão contratual. O dano advém da impossibilidade da consumidora de usufruir do bem enquanto a promovida lhe diminuiu patrimônio, não lhe restituindo os valores pagos a título de sinal, muito menos devolveu o veículo dado em pagamento perfazendo assim o nexo causal”, explicou o magistrado.
Segundo os autos (nº 0123750-04.2017.8.06.0001), as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, em 27 de fevereiro de 2015, de uma unidade residencial situada no Condomínio Núbia Pontes, no bairro Lagoa Redonda, na Capital, pelo valor de R$ 220 mil. A compradora pagou R$ 100 mil, sendo R$ 70 mil em espécie e R$ 30 mil por meio de transferência de um veículo. O restante seria quitado por financiamento bancário. No entanto, este não foi aprovado. Quando a cliente buscou a empresa para comunicar a desaprovação do crédito, soube que o imóvel já havia sido vendido a um terceiro, mesmo sem a formalização da rescisão contratual.
Assim, a cliente ingressou na Justiça com pedido liminar, conseguindo o bloqueio (intransferibilidade) do veículo, bem como da constrição (retenção) dos ativos financeiros da empresa no valor pago no ato da assinatura do contrato, ou seja, R$ 70 mil. Na ação a consumidora pediu ainda indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos.
Na contestação, a empesa alegou que foi a cliente quem deu ensejo ao desfazimento do negócio por não conseguir aprovação do financiamento junto à instituição financeira. Ressaltou que a consumidora não pagou os R$ 100 mil, mas apenas R$ 94 mil, em virtude da não apresentação de um cheque desta, no valor de R$ 6 mil, que ficou sob a guarda da empresa. Também pugnou pelo direito de retenção no percentual de 25% sobre os valores pagos pela cliente no curso do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado, destacou que a tese de retenção de percentual pela vendedora é “desalijada dos termos do contrato”, onde consta a observação “caso o financiamento em nome da compradora junto à Caixa Econômica Federal não seja concretizado, em decorrência da não aprovação, será devolvida a importância acima recebida pelo vendedor à compradora”.
Para o juiz, “a alegação de culpa exclusiva da promitente compradora para justificar a retenção de qualquer valor em favor da parte promovida é descabida”. Assim, segundo o magistrado, “assiste razão à parte autora [cliente] quando postula em juízo o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, correção monetária e rescisão do contrato”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 15/06/2018.
Extraído de: sosconsumidor.com.br - Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

12 de junho de 2018

PARA CONTER VÍRUS, MP DIZ PARA USUÁRIOS REINICIAREM ROTEADOR

Segundo investigações das empresas de tecnologia Cisco e da Ars Technica, mais de 600.000 roteadores estão infectados em 54 países – permitindo a coleta ilegal de dados pessoais dos usuários  

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) recomenda que usuários brasileiros reiniciem seus roteadores domésticos para evitar a propagação do programa malicioso VPNFilter, vírus que pode roubar dados pessoais e bloquear o acesso à internet. Ao reiniciar o equipamento, a ação do vírus é interrompida temporariamente. Segundo o MPDFT, essa ação ajuda na identificação de roteadores infectados.
O VPNFilter também é capaz de direcionar usuários para sites falsos de instituições bancárias e de e-commerce. Os usuários também devem desativar as configurações de gerenciamento remoto e fazer uso de senhas fortes. Manter o software do roteador atualizado também é recomendável.
Desde setembro de 2017, o MPDFT vem investigando fraudes bancárias, como estelionatos e furtos, cometidos por meio de roteadores infectados. Ainda assim, a recomendação do órgão brasileiro foi realizado após o FBI emitir alerta sobre a infecção há mais de duas semanas.
Segundo investigações das empresas de tecnologia Cisco e da Ars Technica, mais de 600.000 roteadores estão infectados em 54 países – permitindo a coleta ilegal de dados pessoais dos usuários.
“Só ligar e desligar o roteador não faz com que o vírus seja desinstalado”, disse o advogado e pesquisador em direitos digitais do Idec, Rafael Zanatta, em nota. “Um primeiro passo é resetar o roteador (segurando o botão reset por cinco segundos) para que ele volte às definições de fábrica. Depois, é preciso instalar as atualizações de sistema e modificar a senha de acesso ao sistema do roteador. Não se trata de mudar a senha do WiFi, mas do usuário e senha das configurações do roteador”.
Confira a lista dos roteadores afetados pelo vírus VPNFilter:
ASUS: RT-AC66U; RT-N10; RT-N10E; RT-N10U; RT-N56U; RT-N66U.
D-LINK: DES-1210-08P; DIR-300; DIR-300A; DSR-250N; DSR-50ON; DSR-1000; DSR-1000.
HUAWEI: HG8245.
LINKSYS: E1200; E2500; E3000; E3200; E4200; RV082; WRVS4400N.
MIKROTIK: CCR1009; CCR1016; CCR1036; CCR1072; CCR109; CCR112; CCR125; RB125; RB411; RB450; RB750; RB911; RB921; RB941; RB951; RB952; RB960; RB962; RB1100; RB1200; RB2011; RB3011; RB Groove; RB Omnitik; STX5.
NETGEAR: DG834; DGN1000; DGN2200; DGN3500; FVS318N; NBRN3000; R6400; R7000; R8000; WNR1000; WNR2000; WNR2200; WNR4000; WNDR3700; WNDR4000; WNDR4300; WNDR4300-TN; UTM50.
QNAP: TS251; TS439 Pro; Outros equipamentos da QNAP NAS com software QTS.
TP-LINK: R600VPN; TL-WR741ND; TL-WR841N.
UBIQUITI: NSM2; PBE M5.
UPVEL: Modelos desconhecidos.
ZTE: ZXHN H108N.
Fonte: Veja.com – Por: Thaís Augusto

9 de junho de 2018

CONTA DE ENERGIA DEVE SUBIR 25,7% EM UM ANO, APONTA PESQUISA

Aumento será sentido ao comparar a conta de junho deste ano com 2017, diz consultoria

Os consumidores devem pagar, em média, 25,7% a mais na conta de luz no final deste mês, na comparação com junho do ano passado.
A estimativa é da TR Soluções e leva em consideração dois aspectos principais: a adoção da bandeira vermelha patamar 2 pelo governo federal e os reajustes anuais das concessionárias de energias nos diversos estados.
“Essa projeção vale para todos os tipos de consumidores: residenciais, comerciais e industriais”, explica Helder Sousa, diretor comercial da empresa. Segundo ele, a bandeira tarifária deve pesar bem, pois acrescenta R$ 5 nas contas de luz a cada 100 kWh (quilowatts-hora) consumidos. Em junho do ano passado, foi adotada a bandeira verde, quando não há cobrança de taxa extra.
Em São Paulo, a estimativa ainda não considera o reajuste anual da tarifa de energia para as unidades atendidas pela Eletropaulo. O aumento só começará a ser aplicado em julho. O índice ainda não foi definido. Em 2017, o reajuste da Eletropaulo foi de 5,15%.
Previsões melhores
O economista André Braz, da FGV (Fundação Getúlio Vargas) e do Ibre (Instituto Brasileiro de Economia), faz previsões um pouco melhores, mas que ainda mostram peso no bolso do consumidor. Seus estudos indicam um impacto imediato de cerca de 10% nas contas de luz em junho, na comparação com o mês de maio. “Mas, em cada região, o peso será diferente. Esse é um cálculo médio que considera reajustes tarifários de outras regiões do país e, também, o impacto da bandeira vermelha 2”, afirma o economista.
Extraído de: sosconsumidor.com.br - Fonte: Folha Online – Por:  Gilberto Yoshinaga

2 de junho de 2018

NOVAS REGRAS PARA O CARTÃO DE CRÉDITO COMEÇARAM A VALER A PARTIR DE 1º DE JUNHO

Fim do pagamento mínimo de 15% da fatura e limite de juros no rotativo anunciados em abril, entram em vigor em junho e visam reduzir as taxas de juro
  
Começaram a valer a partir de 01/06/2018, as novas regras para o cartão de crédito. As medidas foram aprovadas no fim de abril pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e buscam diminuir as taxas de juros cobradas nessa modalidade de crédito.
A principal mudança foi o fim da regra que fixava o pagamento mínimo das faturas em 15% do valor total. A partir de agora, cada banco ou empresa (lojistas e empresas de seguro, por exemplo, que também emitem cartões) poderá definir um percentual de pagamento mínimo para cada cliente, de acordo com o perfil dele e relacionamento com a instituição.
Também acabou a possibilidade de cobrança de duas taxas de juros diferentes para quem deixa de pagar a fatura total: a do rotativo "regular" e a do rotativo "não regular".
Os juros do rotativo regular, mais baixos, são cobrados daqueles clientes que quitam pelo menos o pagamento mínimo de uma fatura. Já os juros do rotativo não regular, mais alto, são aplicados pelos bancos àqueles clientes que pagam menos que o mínimo ou não pagam a fatura, e ficam inadimplentes.
De acordo com o Banco Central, no mês de março a taxa média do rotativo regular foi de 10,8% ao mês e a do rotativo não regular, de 14,3% ao mês.
A partir de agora, os bancos poderão cobrar apenas uma taxa, a do rotativo regular, definida em contrato. Em caso de inadimplência, o CMN autorizou ainda a aplicação de juros de mora e multa.
Especialistas ouvidos pelo G1, porém, acreditam que o efeito das alterações para baixar os juros será limitado.
As novas regras foram anunciadas um ano após o governo divulgar as primeiras mudanças nas normas para uso dos cartões. Na época, a principal medida foi o fim da possibilidade de os consumidores pagarem o valor mínimo das faturas por vários meses seguidos.
Desde então, é possível entrar no rotativo apenas em um mês. No mês seguinte, o cliente é obrigado a pagar o saldo total da fatura. Caso não consiga, o banco é obrigado a oferecer a ele o parcelamento do débito em linhas de crédito com juros mais baixos que os do cartão.
Veja perguntas e respostas sobre as regras do cartão de crédito:
PAGAMENTO MÍNIMO
Como é hoje- Existe a previsão de um pagamento mínimo, fixado em 15% do valor da fatura, que os clientes precisam quitar para não serem considerados inadimplentes.
Como fica– Instituições financeiras vão ter liberdade para definir o percentual do pagamento mínimo, que pode inclusive ser diferente para cada cliente.
ROTATIVO E JUROS
Como é hoje – Clientes que não quitam o total da fatura, mas pagam pelo menos o valor mínimo, entram no chamado rotativo regular, com juros mais baixos. Quem pagam menos que o mínimo ou não paga a fatura, entra no chamado rotativo não regular, com juros mais altos.
Como fica– Instituições ficam proibidas de praticar duas taxas diferentes e terão que cobrar os juros do rotativo regular, tanto para o cliente que pagou o mínimo da fatura quanto para aquele que não pagou nada.
Entretanto, no caso dos inadimplentes (que pagaram menos que o mínimo ou não pagaram a fatura), as instituições vão poder cobrar multa (2%, paga uma única vez) e juros de mora (limitado a 1% ao mês).
ACESSO A CRÉDITO MAIS BARATO
Como é hoje – Os clientes só podem pagar o valor mínimo da fatura e usar o rotativo por um mês. No mês seguinte, são obrigados a pagar a fatura total, ou seja, não podem continuar pagando apenas o valor mínimo. No caso das pessoas que não conseguem quitar o valor total após entrarem no rotativo, os bancos são obrigados a parcelar o valor em uma linha de crédito diferente do cartão, com juros mais baixos.
Como fica– Regra continua valendo sem alteração.
Extraído de: sosconsumidor.com.br - Fonte: G1

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