28 de dezembro de 2011

CONSUMIDOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO DO MCDONALD'S

Ao ingerir uma tortinha de banana, consumidor se engasgou com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do tradicional doce produzido pelo McDonald’s.

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina manteve sentença da comarca de Biguaçu, que condenou Isan Comércio de Alimentos Ltda., empresa franqueada da rede de fast-food McDonald's, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, mais a devolução do valor de R$ 2,95 pagos pelo alimento, em favor de Marcelo Dutton Gabriel Linhares.
Os fatos se passaram em 17 de novembro de 2005; a ação foi ajuizada em 19 de janeiro de 2007; a sentença foi proferida em 10 de novembro de 2009 pela juíza Andresa Bernardo.
Desde a chegada dos Autos nº 2010.016059-6 ao TJ-SC até o julgamento passou-se mais um ano e seis meses - e notem que a ação não tinha nenhuma complexa indagação jurídica.
O autor comprou uma torta pequena de banana no estabelecimento, localizado no Shopping Center Itaguaçu, em São José/SC. Ao ingerir o alimento, se engasgou com um pedaço de plástico pontiagudo, que media cerca de 4 cm, encontrado no recheio do doce.
Por conta do ocorrido, Marcelo procurou imediatamente os funcionários, que garantiram tomar as providências necessárias, mas jogaram o objeto no lixo.
A empresa franqueada, em apelação no TJ-SC, sustentou que "a tortinha vem pronta e congelada da central do McDonald's", e que "na lanchonete apenas a aquecem antes de servir".
Para o relator da matéria, Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, ficou claro os transtornos que o autor sofreu ao encontrar um objeto pontiagudo no alimento. De outra banda, a ré não trouxe a lume qualquer elemento de convicção em sentido contrário.  
Ainda que tenha colacionado documentos no sentido da excelência do processo produtivo, tal não afasta o defeito verificado no produto, por não ter oferecido a segurança que dele legitimamente se espera. A votação foi unânime.
Os advogados Otávio Gineste Schroeder e Christiane Klein Fedumenti atuam em nome do consumidor, autor da ação.
A tramitação da ação vai completar cinco anos em janeiro. A cifra atualizada da condenação chega hoje a R$ 5.747,73. A honorária é de 20%: R$ 1.149,54.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/SC

27 de dezembro de 2011

PREJUÍZO DE CONSÓRCIO NÃO PODE SER REPASSADO

As regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos consórcios, somente nas relações jurídicas entre o consorciado e a administradora, pois serve para proteger o consumidor e não pode ser usado para restringir o seu direito.

Esse entendimento foi dado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concluiu que o CDC não pode ser aplicado para restringir direitos do consumidor e, sim para protejê-lo.
Diante da frágil situação econômica de um consórcio de automóveis, o Banco Central interveio e ordenou o leilão do grupo a outra administradora de consórcios. Porém, os prejuízos do consórcio seriam divididos entre os consorciados, inclusive os que já haviam quitado os contratos. Foi nesse contexto que um cliente ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de obrigação pedindo a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplência por não pagar o débito gerado pela empresa.
Embora o cliente já houvesse quitado o contrato, um débito de pouco mais de R$ 4 mil foi gerado. Por não ter sido pago, motivou a inscrição do nome do cliente em cadastros de inadimplentes. A sentença foi favorável, e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento à apelação da administradora que adquiriu o antigo consórcio, entendendo que obrigações não podem ser impostas depois de o cliente ter pago integralmente o valor do consórcio.
Irresignado, o consórcio recorreu ao STJ, explicando que a modificação das condições do contrato foi necessária para equiparar todos os consumidores que aderiram, sem privilegiar os que quitaram as parcelas antes, conforme o artigo 6º, parágrafo V, do CDC.
Tanto o ministro Massami Uyeda, relator, quanto o ministro Sidnei Beneti, que inaugurou divergência, consideraram impossível analisar o caso sob a ótica da violação do CDC. Para o relator, a matéria não foi prequestionada, e para o ministro Sidnei Beneti, o recurso especial nem mesmo conseguiu indicar algum dispositivo de lei federal violado.
Porém, enquanto o relator aplicou ao caso os princípios da função social dos contratos e da boa-fé objetiva, o ministro Beneti considerou esses princípios inaplicáveis.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: STJ

11 de dezembro de 2011

BANCO CONDENADO POR BLOQUEAR CARTÃO DE CRÉDITO

O Banco Bradesco foi condenado a pagar indenização de R$ 3 mil reais a um cliente, por ter bloqueado indevidamente o seu cartão de crédito, após ter sido pago a fatura

A juíza Andréa Pimenta Freitas Pinto, auxiliar da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Banco Bradesco a pagar indenização de R$ 3 mil para empresária que teve o cartão de crédito bloqueado indevidamente.
Segundo a ação judicial Autos nº 92542-17.2008.8.06.0001/0, no dia 1º de outubro de 2007, ela pagou a fatura com cheque devidamente compensado no valor de R$ 5.234,12.
No entanto, no dia 30 do mesmo mês, não pôde comprar passagem aérea porque o cartão estava bloqueado.
Ao entrar em contato com o Bradesco, foi informada de que existia saldo devedor referente à quantia paga anteriormente. O bloqueio permaneceu por quase um mês.
A empresária ingressou com processo requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira afirmou que o caso se trata de um simples desconforto ocasionado por inconsistência de dados, tendo sido resolvido.
Na decisão, a juíza afirmou que, "diante da ausência de qualquer motivo apto a escusar a conduta do réu (banco), entende-se caracterizado o dano moral, em virtude da suspensão do cartão de crédito sem prévia justificativa".
A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/10/2011.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: TJ/Ceará

6 de dezembro de 2011

VIÚVA VAI RECEBER SEGURO QUE FOI CANCELADO

Inadimplemento de parcelas vencidas de seguro não impedirá viúva de receber o valor da indenização do seguro de vida contratado pelo marido falecido, que havia sido cancelado pela seguradora por falta de pagamento

A 4ª Turma do STJ garantiu a uma viúva o pagamento de indenização de seguro de vida contratado por seu marido, no valor de R$ 42 mil, junto ao Bradesco Vida e Previdência S/A, reconhecendo o direito da beneficiária, após dez anos.
O pagamento foi negado pela seguradora porque o contrato havia sido cancelado em junho de 2001, antes do falecimento do segurado, em razão de suposto inadimplemento de parcelas vencidas desde fevereiro daquele ano.
Inconformada, a viúva ajuizou ação de cobrança. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido, sentença mantida pelo TJ-SP.
No STJ, a viúva Maria Luíza Portela Vigário sustentou a nulidade da cláusula contratual que autorizou o cancelamento do seguro em caso de inadimplemento de parcelas, sem que tenha ocorrido a interpelação judicial ou extrajudicial do segurado para a constituição do devedor em mora, alertando-o da rescisão do contrato em caso de falta de pagamento.
Além disso, a viúva sustentou que em maio de 2001 antes do falecimento do contratante e apenas seis dias depois de o contrato ter sido administrativamente e unilateralmente cancelado, as parcelas relativas às mensalidades de março, abril e maio de 2001 foram pagas. Porém, em razão do anterior cancelamento administrativo, os valores foram devolvidos pela instituição financeira.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que, no caso de contrato de seguro, a 2ª Seção do STJ firmou entendimento de que o simples atraso no pagamento do prêmio não é o bastante para a suspensão da cobertura e consequente negativa da indenização, mostrando-se necessária a interpelação do devedor para lhe dar oportunidade de acertar os atrasados.
A faculdade que o credor tem de simplesmente resolver o contrato, diante do inadimplemento do devedor, deve ser reconhecida com cautela, sobretudo quando evidente o desequilíbrio financeiro entre as partes contratantes, como no caso dos autos, ressaltou o relator.
Para o ministro Salomão, o juiz deve aferir a legitimidade da resolução do contrato, de modo a realizar, por outro lado, os princípios da função social e da boa-fé objetiva. Nessa linha, a insuficiência obrigacional poderá ser relativizada com vistas à preservação da relevância social do contrato e da boa-fé, desde que a resolução do pacto não responda satisfatoriamente a esses princípios. Essa é a essência da doutrina do adimplemento substancial do contrato, afirmou.
O colegiado concluiu que a conduta da beneficiária do pecúlio está revestida de boa-fé, e que a mora que não foi causada exclusivamente pelo consumidor é de pequena importância. Assim, a resolução do contrato não era absolutamente necessária.
Na verdade, era evitável o inadimplemento e decorreu essencialmente do arbítrio injustificável da recorrida (Bradesco) em não receber as parcelas em atraso, antes mesmo da ocorrência do sinistro, não agindo assim com a boa-fé e cooperação recíproca, essenciais à harmonização das relações civis, concluiu o julgado.
Só no STJ a demora processual foi superior a cinco anos. O recurso especial chegou à corte em 4 de setembro de 2006. O primeiro relator sorteado (Hélio Quaglia Barbosa) morreu em 2008.
O falecimento do segurado ocorreu em 23 de maio de 2001. A viúva, assim, enfrenta uma espera que já é superior a dez anos.
O advogado paulista Gustavo Negrato atua em nome da beneficiária do seguro.
Extraído de: JusBrasil – Fonte: Espaço Vital

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