30 de março de 2010

CUIDADOS NA HORA DE COMPRAR PEIXES

O consumidor deve tomar cuidado na semana santa com a qualidade e a conservação dos pescados em supermercados e feiras


Na Semana Santa, o consumo de pescado aumenta e, por ser perecível, é necessário adotar alguns cuidados na compra desse produto para não comprometer a saúde. Por isso, a ANVISA orienta o consumidor a observar com atenção a qualidade do pescado e o local de venda desse produto. Embalagens sujas, amassadas, estufadas, abertas ou com qualquer alteração devem ser desprezadas.
No caso de peixes congelados, o produto só pode ser comercializado em bandejas. A venda a granel impossibilita o acesso a informações exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Na bandeja, o consumidor deve observar a temperatura de conservação informada pelo fabricante e comparar com a do balcão.
No rótulo dos peixes embalados é preciso constar o nome do produto, nome e endereço do fabricante, lista de ingredientes, conteúdo líquido, identificação da origem, lote e data de validade e o selo de inspeção municipal, estadual ou do Serviço de Inspeção Federal (SIF) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Alimentos refrigerados e congelados devem ser adquiridos no final das compras para que fique o menor tempo possível em temperatura ambiente.
O peixe fresco deve ser mantido sob refrigeração ou sobre uma espessa camada de gelo, para evitar que seja contaminado e se deteriore. Já o bacalhau com manchas, vermelhidão e amolecimento, está impróprio para o consumo. O local de venda deve estar limpo e organizado. No caso de peixes salgados, o ambiente deve ser seco e frio. O peixe fresco de qualidade possui escamas firmes, resistentes, translúcidas e brilhantes. A membrana que reveste a guelra deve ser rígida e estar com os vasos cheios de sangue e, a pele, úmida e bem firme.
O consumidor está amparado legalmente pela RDC n.. 259/2002 da Anvisa e a Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Os Estabelecimentos e produtos com problemas devem ser denunciados à Vigilância Sanitária mais próxima do consumidor. Denúncias também pelo Disque Saúde: 0800 611997; e-mail: “ouvidoria@anvisa.gov.br” ou “www.anvisa.gov.br/ouvidoria”.
Fonte: ANVISA E MJ/DPDC-“portal.mj.gov.br/DPDC”

22 de março de 2010

BLOQUEIO DE CELULAR ROUBADO OU PERDIDO

Agora o consumidor pode bloquear o celular, mesmo depois da inserção de novo chip, tornando o aparelho inútil, evitando o comércio e o uso ilegal
Boa notícia para os consumidores do país. O Ministério da Justiça vai trabalhar para coibir o furto e o roubo de celulares no Brasil. O objetivo é divulgar para os consumidores e cidadãos norma pouco conhecida e divulgada da Associação Nacional dos Prestadores de Serviço Móvel Celular (Acel), que permite o bloqueio de celulares perdidos, furtados ou roubados, mesmo após a inserção de um novo chip de qualquer operadora, o celular não vai funcionar mais.
As orientações fazem parte de Nota Técnica (Clique aqui) assinada entre a Secretaria de Direito Econômico (SDE) e a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), ambas do Ministério da Justiça. O trabalho tem como base o Cadastro das Estações Móveis Impedidas (CEMI), da Associação Nacional dos Prestadores de Serviço Móvel Celular (Acel).
Quem tem um celular perdido, roubado ou furtado hoje em dia pode solicitar o bloqueio do aparelho à operadora. Disponibilizado pela Associação Brasileira de Recursos em Telecomunicações (ABR Telecom), o cadastro registra os aparelhos celulares que forem perdidos, roubados ou furtados no Brasil. A partir do registro, os aparelhos ficam impedidos de funcionar, mesmo que novo chip seja inserido.
Para tanto, o consumidor deve fornecer à operadora, além de seus dados pessoais, o número do IMEI (International Mobile Equipment Identity) do celular que deseja impedir o funcionamento. O IMEI é um número de identificação do aparelho que contém 15 algarismos e vem programado de fábrica – ele pode ser encontrado impresso no próprio aparelho celular, no compartimento da bateria, na caixa do produto e, em alguns casos, na nota fiscal. Também é possível obtê-lo digitando o código *#06#. O consumidor deve estar atento a este número e guardá-lo em local adequado, caso seja necessário utilizá-lo.
Também é preciso registrar um boletim de ocorrência na delegacia e apresentá-lo à operadora. “O boletim já pode ser feito pela Internet em 21 estados do país”, disse a diretora de Ensino e Pesquisa da Senasp, Juliana Barroso.
A Secretária de Direito Econômico, Mariana Tavares de Araújo completou: “Para interromper o ciclo da violência, o consumidor precisa fazer a sua parte. Quanto mais gente bloquear os seus aparelhos roubados ou furtados, melhor, pois menor será a oferta desses produtos obtidos de maneira criminosa. Da mesma forma, quando o consumidor se recusa a comprar esses aparelhos, também contribui para que esse comércio ilegal deixe de existir”.
Fonte: Ministério da Justiça/SDE/DPDC - Brasília-DF

14 de março de 2010

15 DE MARÇO DIA DO CONSUMIDOR


Embora o Código de Defesa do Consumidor entrou em vigor no dia 11 de março de 1991 é no dia 15 de março que se comemora o dia mundial do consumidor

O Dia Mundial dos Direitos do Consumidor foi comemorado, pela primeira vez, em 15 de março de 1983. Essa data foi escolhida em razão do famoso discurso feito, em 15 de março de 1962, pelo então presidente dos EUA, John Kennedy. Em seu discurso, Kennedy salientou que todo consumidor tem direito, essencialmente, à segurança, à informação, à escolha e de ser ouvido. Isto provocou debates em vários países e estudos sobre a matéria, sendo, por isso, considerado um marco na defesa dos direitos dos consumidores.
No Brasil, o Código de Defesa do Consumidor foi instituído em 11 de setembro de 1990, com a Lei nº 8.078, mas entrou em vigor apenas em 11 de março de 1991. Sua necessidade nasceu da luta do movimento de defesa do consumidor no País, que começou com a vigência da Lei Delegada nº 4, de 1962, e se fortaleceu em 1976, com a criação do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo. Isso serviu de incentivo e modelo para a criação dos demais Procon’s do País.
Os Procon’s e os movimentos de defesa do consumidor pressionaram o Congresso Constituinte que aceitou a proposta de inserir na Constituição Federal de 1988 a defesa do consumidor. Sendo assim, o inciso XXXII, do art. 5º da CF 88 diz que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. No título que trata da Ordem Econômica e Financeira, a defesa do consumidor foi incluída como um dos princípios gerais da atividade econômica, nos termos do art. 170, V, da CF 88. A partir de então, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplinou todas as relações de consumo, com dispositivos de ordem civil, processual civil, penal e de Direito Administrativo.
Um dos maiores avanços do CDC é o do reconhecimento da vulnerabilidade de todo o consumidor no mercado de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova, que em concurso com outros princípios, como da igualdade, liberdade, boa-fé objetiva, repressão eficiente dos abusos, visa atender as necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
O que faz do Código de Defesa do Consumidor uma das leis mais avançadas do mundo não é o fato dele nascer de um processo de elaboração legislativa de iniciativa do Governo Federal ou do Congresso Nacional e sim da pressão da sociedade, representada no movimento consumerista, pressionando, discutindo, exigindo, tornando-se presente. Por isso, mais importante que a lei é o movimento de defesa do consumidor.

PARABÉNS CONSUMIDOR BRASILEIRO, CONTINUE LUTANDO E EXIGINDO OS SEUS DIREITOS!!!

Fonte: Portal do Consumidor - SECOM MT

7 de março de 2010

PASSAGEM GRÁTIS DE ÔNIBUS PARA IDOSO

Empresa de ônibus interestadual que não cumpre Estatuto do Idoso poderá ser punida
A juíza federal Claudia Rinaldi Fernandes, da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo, deferiu tutela antecipada para determinar que a empresa Viação Novo Horizonte Ltda cumpra o artigo 40 da Lei nº10.741/03 (Estatuto do Idoso) e disponibilize duas vagas gratuitas, por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. A decisão é do dia 08/02/10.
Determinou, ainda, que a empresa conceda desconto de 50% no valor das passagens para os idosos na mesma situação que excederem as vagas gratuitas em todas as linhas de transporte coletivo interestadual, devendo, ainda, manter em todos os pontos de venda de passagem informativos visíveis sobre o benefício conferido pelo dispositivo legal em questão. 
O Ministério Público Federal (MPF) propôs a ação civil pública em face da Viação Novo Horizonte e da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) visando ao cumprimento do Estatuto do Idoso, que determina a reserva das vagas gratuitas e do desconto. No período de 1/1/2007 a 5/6/2009, a ANTT autuou a empresa 429 vezes pelo descumprimento do Estatuto. Para a juíza Claudia Fernandes, há prova inequívoca dos fatos alegados, levando o Juízo à verossimilhança das alegações do MPF, diante do receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A violação imotivada aos direitos tutelados pelo Estatuto do Idoso, cuja garantia decorre dos princípios que fundamentam o Estado Democrático de Direito, em especial os da Cidadania e da Dignidade da Pessoa Humana, não pode ser tolerada. Sequer há que se cogitar que o descumprimento deriva de eventual prejuízo financeiro ao qual a prestadora do serviço estaria sujeita. Isso porque existem mecanismos de garantia do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados com as concessionárias ou permissionárias, disse a juíza. 
Acerca da responsabilidade atribuída à ANTT para a fiscalização das empresas prestadoras de serviços de transporte, a juíza entendeu que, se de um lado o volume de autuações demonstra que a autarquia está atenta para a questão, de outro indica que tal procedimento não tem alcançado a eficiência esperada na medida em que não é suficiente para compelir à empresa-ré a cumprir suas obrigações legais. 
Em caso de descumprimento da liminar, a Viação Novo Horizonte deverá arcar com multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada idoso desatendido. Caberá à ANTT a fiscalização do cumprimento da decisão. (VPA). Processo nº 2009.61.00.017914-4

Fonte: Justiça Federal de São Paulo - Publicado por “jusbrasil.com/notícias”

5 de março de 2010

COBRANÇA DE EMISSÃO DE BOLETO É ABUSIVA

Bancos não podem cobrar tarifa para receber boleto bancário em suas próprias agências
A cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso interposto pelo ABN Amro Real S/A e o Banco do Nordeste do Brasil S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma reiterou que, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa por parte das instituições financeira, pois há dupla remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores, conforme dispõe os artigos 39, inciso V, e 51, parágrafo 1º, incisos I e III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
No caso julgado, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que insistiam em cobrar indevidamente tarifa pelo recebimento de boletos e fichas de compensação em suas agências. Para o MP, a ilegalidade de tal prática já foi reconhecida pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), por conta da existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.

Em primeira instância, os bancos foram proibidos de realizar tal cobrança sob pena de multa diária de R$ 500,00 por cada cobrança, em favor de fundo público a ser indicado pelo Ministério Público. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça Estadual.
Os bancos recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa sob a emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e, tampouco, individuais homogêneos.
Em seu voto, o ministro ressaltou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para ele, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.

Segundo o relator, a legitimidade do Ministério Público é indiscutível, pois a referida ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.327/85. Ao rejeitar o recurso dos bancos, a Turma manteve a multa diária pelo descumprimento da obrigação de não fazer em favor de fundo público, uma vez que não é possível determinar a quantidade de consumidores lesados pela cobrança indevida da tarifa. Processo: REsp 794752.
Fonte: STJ - Publicado em 23/02/2010 por "jusbrasil.com/notícias"

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