23 de novembro de 2010

MANTIDO A MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE DE IDOSOS

Decisão da Justiça manteve valor de mensalidade de plano de saúde de idosos e negou aumento por mudança de faixa etária e a suspensão do plano feito pela empresa
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo negou pedido de suspensão feito pela empresa Bradesco Saúde S.A. A decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (16). Na ocasião, o magistrado manteve decisão de primeiro grau que determinou que as empresas Bradesco Saúde e Unimed deixassem de cobrar aumento na mensalidade dos planos de Tânia Maria de Souza Oliveira e Vera Lúcia Castro Gonçalves.
A empresa alegou que os reajustes efetivados consistem em direito adquirido e ato jurídico perfeito dos planos de saúde. Sustentou ainda que o contrato fora firmado em data anterior às normas do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e que não houve abusividade nas cláusulas de reajuste, nem violação do Código de Defesa do Consumidor.
O relator do processo, desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, entendeu que a cláusula contratual que prevê reajuste por motivo exclusivo de mudança de faixa etária rompe com o equilíbrio contratual, uma vez que tal medida inviabiliza a continuidade do contrato para os segurados. “É preciso registrar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, inclusive no que diz respeito ao reajuste da mensalidade, em razão da mudança de faixa etária”, explicou.
Diante das apresentações do fato, o desembargador-relator Pedro Augusto Mendonça entendeu ser desnecessária a discussão sobre a aplicabilidade da Lei do Idoso, uma vez que a existência de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e permitem variação do preço de maneira unilateral são suficientes para caracterizar abuso contratual, justificando assim a revisão da cláusula.
Extraído de: Gazetaweb.Globo.com

13 de novembro de 2010

NEGADO AUTOFALÊNCIA DA IMBRA

A Justiça de São Paulo negou e extinguiu pedido de autofalência da Imbra, empresa de tratamento odontológico, por erro processual.
A decisão, tomada na última segunda-feira (8/11), é do juiz Caio Marcelo Mendes de Oliveira, da 2ª Vara de Falência e Recuperação Judicial da Capital paulista.
De acordo com informações do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), no entendimento do magistrado, por ser constituída sob a forma de sociedade anônima, a empresa precisaria de autorização da assembléia geral para pleitear a autofalência. Porém, o procedimento não aconteceu.
"Exige a Lei 6.404/76, autorização, em assembléia geral convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, para autorizar os administradores a confessar a falência ou pedir a concordata", afirmou na sentença.
Dessa forma, por não satisfazer os requisitos processuais, conforme exigido pela legislação vigente, o processo foi julgado extinto.
Autofalência
A Imbra S.A. entrou com o pedido de autofalência no dia 6 de outubro de 2010, alegando que estaria impossibilitada de prosseguir com suas atividades por conta de uma dívida no valor de aproximadamente R$ 222 milhões de reais.
Segundo informações do jornal Folha de São Paulo, o Procon-SP informou que "enquanto a falência não for decretada pelo Poder Judiciário, os contratos celebrados deverão ser cumpridos integralmente".
Se a empresa não realizar os procedimentos contratados, o consumidor deverá ter os valores pagos restituídos, corrigidos monetariamente. Caso encontre dificuldades no atendimento, o ideal é procurar ajuda diretamente na Justiça.
A  tentativa de entrar em contato com a empresa por telefone foi infrutífera, pois todos os números disponíveis estão fora do ar; assim como o site www.imbra.com.br.
Extraído de: Última Instância.

10 de novembro de 2010

PROIBIDO COBRANÇA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA

Tribunal Regional Federal decidiu que é ilegal a cobrança da Taxa de Expedição de Diploma ou Certificado de Conclusão de Curso 
O TRF5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região) garantiu a manutenção da proibição de cobrança pelo fornecimento de diploma ou certificado de conclusão de curso.
A decisão se refere a uma ação civil pública interposta em 2007 pela OAB-CE (Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Ceará). Para a 4ª Turma do TRF5, o recurso da Organização Educacional Evolutivo, favorável à cobrança, é improcedente, levando em conta que a questão remete a uma das dimensões do direito à educação, a que, ao concluir um curso, o aluno deve obter o diploma sem qualquer restrição.
Conforme o relator da ação, desembargador Edilson Pereira Nobre Júnior, a jurisprudência do TRF encontra-se pacificada no sentido da ilegalidade da cobrança de taxa de expedição de diploma ou certificado de conclusão de curso, uma vez que se trata de serviço ordinário já inserido na contraprestação paga através da mensalidade.
Extraído de: Última Instância

9 de novembro de 2010

EM VIGOR NOVAS REGRAS DOS PLANOS DE SAÚDE

Passou a vigorar a partir do dia 07 de junho as novas mudanças para os planos de saúde, incluindo-se 70 novos procedimentos obrigatórios.
Já está em vigor às novas regras estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos de saúde em todo o país. Com a mudança, as operadoras são obrigadas a incluir na cobertura básica um total de 70 procedimentos, além de ampliar o limite de consultas em algumas especialidades.
As novas medidas vão beneficiar 44 milhões de usuários, já que os serviços deverão constar em todos os planos de saúde contratados a partir do dia 2 de janeiro de 1999. De acordo com a ANS, as mudanças não terão grande peso nos custos, mas a elevação pode ser repassada principalmente no caso de contratos de grupos.
Entre os novos procedimentos incluídos na cobertura básica está o transplante de medula óssea por meio de doação de parentes ou por meio de banco de medula; procedimentos odontológicos como a colocação de coroas e blocos dentários e o exame de imagem para identificação de câncer em estágio inicial e avançado conhecido como PET-Scan oncológico.
A ANS decidiu ainda ampliar o número mínimo de consultas para especialidades como a fonoaudiologia de seis para até 24 vezes por ano. Nutricionistas, por sua vez, poderão totalizar 12 consultas e não mais seis. Terapias com psicólogos sobem de 12 para até 40 consultas por ano, desde que sejam indicadas por um psiquiatra.
A Associação Brasileira de Medicina de Grupo, que representa os planos de saúde, já informou que as novas regras vão gerar custos adicionais e que os primeiros a sentir devem ser os novos clientes.
Dados da ANS indicam que 52 milhões de brasileiros têm planos de saúde, sendo que cerca de 75% deles aderiram a planos coletivos.
Extraído de: Agência Brasil                

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