Decisão da Justiça manteve valor de mensalidade de plano de saúde de idosos e negou aumento por mudança de faixa etária e a suspensão do plano feito pela empresa
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo negou pedido de suspensão feito pela empresa Bradesco Saúde S.A. A decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (16). Na ocasião, o magistrado manteve decisão de primeiro grau que determinou que as empresas Bradesco Saúde e Unimed deixassem de cobrar aumento na mensalidade dos planos de Tânia Maria de Souza Oliveira e Vera Lúcia Castro Gonçalves.
A empresa alegou que os reajustes efetivados consistem em direito adquirido e ato jurídico perfeito dos planos de saúde. Sustentou ainda que o contrato fora firmado em data anterior às normas do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) e que não houve abusividade nas cláusulas de reajuste, nem violação do Código de Defesa do Consumidor.
O relator do processo, desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, entendeu que a cláusula contratual que prevê reajuste por motivo exclusivo de mudança de faixa etária rompe com o equilíbrio contratual, uma vez que tal medida inviabiliza a continuidade do contrato para os segurados. “É preciso registrar que todo e qualquer plano ou seguro de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei 9.656/98, inclusive no que diz respeito ao reajuste da mensalidade, em razão da mudança de faixa etária”, explicou.
Diante das apresentações do fato, o desembargador-relator Pedro Augusto Mendonça entendeu ser desnecessária a discussão sobre a aplicabilidade da Lei do Idoso, uma vez que a existência de cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem exagerada e permitem variação do preço de maneira unilateral são suficientes para caracterizar abuso contratual, justificando assim a revisão da cláusula.
Extraído de: Gazetaweb.Globo.com