Sentença proferida pelo juiz Flávio Mendes Rabello, da 16ª Vara Cível de Porto Alegre, determinou que a Net Porto Alegre Ltda. deve deixar imediatamente de efetuar a cobrança de assinatura ou aluguel do aparelho referente ao ponto extra de tevê por assinatura de todos os seus clientes, sob pena de multa de R$ 10 mil a cada descumprimento.
O julgado atende parcialmente ao pedido feito pelo Movimento das Donas de Casa e Consumidores do RS, em ação coletiva.
Foi concedida, ainda, a chancela de tutela antecipada - com o que os efeitos da proibição impostos à Net são imediatos.
Importante também: a decisão do Proc. nº 10601439159 favorecerá todas as pessoas que, no país, celebraram contrato com a Net, pouco importando o CNPJ da concessionária, "pois se trata de um mesmo conglomerado econômico" - como refere o magistrado.
Os atuais clientes da Net deverão receber os valores cobrados indevidamente pelos pontos extras nos últimos cinco anos. Os que deixaram de ser clientes também têm o mesmo direito.
A sentença dispôs que a Net a partir de agora só poderá cobrar os custos específicos dos produtos utilizados na instalação do ponto extra, e da instalação, em um único momento. O pedido da entidade autora para que fosse fixado o direito de reparação pela ocorrência de dano moral coletivo foi indeferido.
O magistrado Rabello reconheceu após análise do laudo de prova pericial e possibilitada a ampla defesa, que há abusividade na cobrança de assinatura ou do aluguel de aparelho referente ao ponto extra ou adicional.
Constituída de 37 laudas, a sentença traz convincente fundamentação segundo a percepção pessoal do juiz, que também aplica precedentes jurisprudenciais. No final, o magistrado lança onze comandos:
"a) JULGAR PROCEDENTE o pedido declaratório de modo a reconhecer a abusividade na cobrança de assinatura ou aluguel de aparelho referente ao ponto extra (ou ponto adicional) da TV por assinatura, devendo a concessionária se abster de efetuar tal cobrança, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada descumprimento; b) JULGAR PROCEDENTE o pedido de repetição, na forma simples, do indébito, nos contratos findos e em andamento, observada a prescrição quinquenal, dos valores cobrados pela ré referentes ao ponto extra (ponto adicional), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada adimplemento pelo consumidor e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. A repetição do indébito dar-se-á em dobro em caso de descumprimento da decisão liminar; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por dano moral coletivo; d) determinar que a ré junte aos autos, em CD-ROM, relação dos consumidores que possuíam a referida apólice e suportaram a cobrança de ponto extra, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) determinar que a ré remeta para cada segurado à época informação acerca do dispositivos desta sentença e disponibilize, em cada uma de suas lojas, as informações necessárias aos consumidores para que tenham conhecimento dos valores a que tem direito, relativos aos valores indevidamente retidos ou cobrados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, com comprovação nos autos até o quinto dia útil após o referido prazo, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A disponibilização dos valores deverá ser comunicada por escrito aos consumidores, por correio, com base nos endereços de que a requerida disponha; f) na hipótese de interposição de recurso, o prazo acima referido (e) será reduzido para 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, mantida a multa, justificando-se a redução do prazo porquanto o julgamento do recurso demandará maior decurso de tempo; g) determinar que os valores referentes aos consumidores não localizados ou que não procurarem a ré deverão ser depositados em juízo e posteriormente destinados ao Fundo de que trata a Lei nº7.347/85, tudo com comprovação nos autos; h) determinar que, para ciência da presente decisão aos interessados, deverá a demandada publicar às suas expensas, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o inteiro teor da parte dispositiva da presente decisão em dois jornais de grande circulação, em cada estado da Federação, na dimensão mínima de 20cm x 20cm e em cinco dias intercalados, sem exclusão da edição de domingo; i) para fins de fiscalização e execução da presente decisão, forte no art. 84, § 5º, do CDC, será nomeado perito para a fase de liquidação e cumprimento da sentença, o qual, em nome deste juízo, terá acesso a todos os dados e informações necessárias para o cumprimento e efetividade do aqui decidido, podendo requisitar documentos e acessar banco de dados mantidos pela empresa demandada, devendo ser oportunamente intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão suportados pela ré; j) O sr. escrivão, decorrido o prazo recursal contra esta sentença, deverá disponibilizar, através do sistema de informática a todos os cartórios cíveis e judiciais do Estado do RS, cópia da ementa da presente decisão, com certidão de interposição de recurso e dos efeitos em que recebido, ou do trânsito em julgado, se for o caso, para, se assim entender o titular da jurisdição, iniciar-se a liquidação provisória do julgado, nos termos dos arts. 97 do CDC, c/c art. 475-A do CPC; l) o cumprimento espontâneo da presente decisão ensejará liberação dos demandados das multas fixadas, desde que atendidos os prazos estabelecidos".
Ouvida a Net reiterou as teses de sua contestação judicial e disse que avalia recorrer contra o julgado, cabendo recurso ao TJRS.
Extraído de: Espaço Vital