28 de setembro de 2011

CONSUMIDOR NÃO PODE SER PREJUDICADO PELAS GREVES

As greves dos bancários e dos funcionários dos correios estão deixando muitos cidadãos com várias contas a pagar, por não terem recebido as faturas ou não conseguirem pagar nos bancos. Saiba o que fazer nestas horas  

A greve dos bancos e dos correios não pode prejudicar o consumidor. Especialistas orientam, no entanto, que ele deve fazer a sua parte, buscando canais alternativos para quitar as dívidas.
Os especialistas dizem que é importante se prevenir de eventuais cobranças de multas e juros por atraso, guardando provas da tentativa de pagamento da conta. Segundo o advogado especializado em direito bancário Alexandre Berthe, no caso de serem cobrados juros e multas, o consumidor pode e deve recorrer aos Procons ou aos Juizados Especiais Cíveis das suas cidades, ou mais próximos.

Confira abaixo as principais orientações dos especialistas

1) Canais alternativos
Quem precisar pagar uma conta e encontrar a agência fechada deve tentar fazer o pagamento por outros canais, como caixa eletrônico, internet, telefone e correspondentes bancários (além das lotéricas, alguns hipermercados oferecem o serviço);
2) Negociação com o fornecedor
O pagamento de mensalidades pode ser negociado diretamente com escolas ou operadoras de planos de saúde, por exemplo. O consumidor deve pedir uma prorrogação do prazo de vencimento ou outra forma de pagamento, como débito na conta. As empresas são obrigadas a oferecer outras opções;
3) Multas
O Idec informa que, como a greve não é uma situação gerada pelo consumidor, o atraso no pagamento não deve gerar penalidades para ele. Caso o pagamento não seja possível, a dívida não poderá ser cobrada com juros ou multa;
4) Provas
É interessante manter alguma prova da tentativa de pagamento, como uma foto tirada do celular mostrando que a agência estava fechada, para evitar a cobrança de multas ou juros. As próprias notícias publicadas pela imprensa informando sobre a greve podem servir como prova;
5) Protocolo de atendimento
O consumidor que entrou em contato com a empresa pedindo uma alternativa para pagamento deve anotar o dia e a hora desse contato, além de pedir o número de protocolo de atendimento. Essa é outra maneira de se evitar cobranças futuras, sugere o advogado do Idec Flávio Siqueira Júnior;
6) Procons e Juizados
Se o consumidor tentou pagar a conta, não conseguiu e ainda assim foi cobrado de multa ou juros pelo atraso, ele deve fazer o pagamento, para não ter o nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. Depois, deverá registrar queixa no Procon ou nos Juizados Especiais Cíveis;
7) Financiamento imobiliário
A greve pode gerar atraso na análise e na aprovação de financiamentos de imóveis, e algumas certidões que o consumidor obteve em cartório e levou ao banco poderão vencer nesse período. Mas, segundo o advogado Alexandre Berthe, o banco é que terá de assumir a despesa, caso seja necessário tirar novas certidões;
8) Cuidado com a segurança
O consumidor que não tem o hábito de usar caixa eletrônico e quiser pagar alguma conta não deve pedir ajuda a estranhos. Como não haverá funcionário da agência para prestar ajuda, ele deve levar alguém para ajudar, se necessário. “Aumenta muito a quantidade de golpes nos períodos de greve”, diz o advogado Alexandre Berthe.
Extraído de: uol/notícias.com - Autora: Aiana Freitas

19 de setembro de 2011

PORTABILIDADE DE CRÉDITO BANCÁRIO


Da mesma forma que é possível mudar de operadora de telefone celular, os consumidores também podem fazer uma portabilidade de crédito bancário, que é a “transferência” de financiamento ou empréstimo de um banco para outro com melhores condições de taxas de juros, limites e prazos

A chamada portabilidade de crédito ainda é pouco procurada e conhecida pelos clientes de bancos. Para fazer a portabilidade, a pessoa deve procurar a instituição financeira para onde quer transferir a dívida, e então, esse banco quita o empréstimo no outro banco, depois de negociar as condições com o cliente.
O consultor do Departamento de Normas do BC, Anselmo Pereira Araújo Netto, destaca que a possibilidade de transferir o crédito dá ao cliente poder de negociação. Ele explica que quando o cliente vai ao banco e diz que quer transferir o crédito para outra instituição, é comum o gerente cobrir a oferta.
O diretor adjunto de Produtos e Financiamento da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), Ademiro Vian, concorda que mesmo com o número pequeno de operações, a portabilidade deu ao consumidor mais poder de negociar as dívidas e também trouxe mais competitividade ao sistema financeiro entre os bancos – “Esses casos, de um banco cobrir a oferta do outro para evitar a transferência, são mais frequentes do que se pode imaginar no dia a dia das agências, mas isso não é registrado em lugar nenhum, em termos estatísticos”, disse.
Mas apesar de a portabilidade ser uma opção, a falta de informação faz com que os clientes deixem de buscar esse tipo de operação, na opinião de Araújo Netto – “Os consumidores muitas vezes nem lêem o contrato, não avaliam as condições e a educação financeira é limitada. Isso faz com que o direito não seja usado”.
O especialista em finanças pessoais e professor de economia da UnB (Universidade de Brasília) Newton Marques também considera que esse tipo de operação é pouco conhecida pelos clientes – “As diferenças de condições e taxas de juros são muito grandes entre os bancos. Falta informação e hábito dos consumidores de pesquisarem”.
DEFESA DO CONSUMIDOR
A transferência do financiamento de um banco para outro pode ser vantagem. Mas, o Procon recomenda cuidado na hora do cliente bancário fazer a portabilidade de crédito.
A especialista em defesa do consumidor do Procon de São Paulo, Renata Reis, diz que o Procon costuma receber reclamações contra os chamados “pastinhas”, agentes que ganham comissão para conquistar novos clientes – “O consumidor é atraído com novas ofertas, negociadas com valores maiores que a dívida original. É oferecido em larga escala para o consumidor do crédito consignado. Muitas vezes, são realizadas operações sem que o consumidor solicite. A renegociação com taxas mais baratas não é o que tem ocorrido no mercado”, alertou.
Ela aconselha o consumidor a conferir, com muita atenção, não somente se a taxa de juros é menor, mas se o número de parcelas será o mesmo ao transferir o empréstimo para não aumentar o tamanho da dívida.
A Caixa Econômica Federal, por exemplo, informou que a portabilidade tem algumas condições: depende do valor e do prazo restante da dívida no outro banco, e somente podem ser transferidos contratos que apresentem, pelo menos, 11 prestações pagas. As demais instituições financeiras também fazem essas operações. Por isso, é importante pesquisar com cuidado as condições de cada banco.
Ademiro Vian disse que em operações de portabilidade não é cobrado o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Mesmo assim, ele alerta que a taxa pode ser cobrada quando a instituição financeira escolhida pelo cliente não só paga o empréstimo no outro banco, mas também libera mais dinheiro. Neste caso, é cobrado imposto sobre a grana emprestada a mais.
A maioria dos casos em que os consumidores escolhem fazer a portabilidade é de empréstimos pessoais, de financiamento de veículos e de crédito consignado. Para os financiamentos imobiliários a transferência da dívida para outro banco pode não ser vantajosa pelos custos de cartório e tarifas para vistoria do imóvel.
Extraído de: R7notícias.com

8 de setembro de 2011

COMPRAS PELA INTERNET E SEUS DIREITOS


O consumidor deve ficar muito atento na hora de fazer compras pela internet, para não sofrer prejuízos, muita vezes, irreversíveis do ponto de vista financeiro

A proliferação do acesso à internet, o comodismo e o consumo natural da Sociedade Capitalista despertou interesse das empresas que criaram os sistemas denominados de “Compra Coletiva” ou “Clube de Compras”.
O crescimento dessa modalidade de comércio no Brasil é notório, em uma simples busca pela internet é possível encontrar diversos sites.
O sucesso nesse tipo de comércio é decorrente do principal atrativo, o preço, que auxiliado por brilhantes campanhas de marketing digital destacam, não raramente, a economia superior a 60% na aquisição dos produtos por intermédio dessas empresas.
Em outra esfera, as reclamações dos consumidores estão aumentando diariamente, em decorrência da não entrega da mercadoria adquirida e das soluções pouco animadoras que algumas empresas ofertam.
Dessa forma, é interessante que os consumidores fiquem atentos e conheçam realmente seus direitos nessas situações.
CUIDADOS NA HORA DA COMPRA
- Inicialmente, é necessário que o consumidor tenha atenção já no início das compras, especialmente no que diz respeito ao envio das informações bancárias. É aconselhável que sigam as mesmas regras de segurança utilizadas para operações bancárias.
- O consumidor deve, também, dispensar maior cautela quando o produto negociado for muito abaixo do preço de mercado e o site intermediário não é tão conhecido. Nesses casos é necessária uma perspicácia maior.
- Superado esses passos iniciais, é preciso que o interessado leia atentamente as regras para compra, especialmente a descrição do produto, prazo de entrega e tempo de resgate (período para resgatar o que foi adquirido exigido por alguns sites).
- Por fim, é fundamental total atenção no preenchimento dos formulários, especialmente com relação ao endereço de entrega.
PROBLEMAS NA ENTREGA
O consumidor interessado, após concordar com as especificações e prazo de entrega, realiza o pagamento e adquire o produto específico, sendo que sua posse é questão apenas da entrega.
No entanto, não raramente, nos deparamos com reclamações dos consumidores relatando que não receberam a mercadoria e que o valor que está sendo ofertado para solucionar o problema é insuficiente para adquirir o mesmo produto em outro local.
Primeiramente, é importante que consumidor saiba que o motivo pelo qual não ocorreu a entrega do produto é irrelevante e não serve como justificativa para o não cumprimento da obrigação. Isso em nada altera ou diminui o direito de quem adquire um produto.
Mas, é justamente, quando o consumidor fica sem a mercadoria, adquirida com desconto considerável, que as dúvidas surgem.
Para alguns, a simples devolução do valor pago ou o estorno dos valores nos cartões já é suficiente e outros querem realmente saber os direitos que possuem.
Assim, é certo que para ambos a simples devolução ou estorno é uma providência louvável, mas aquém do que realmente o consumidor possui como direito.
DIREITOS DO CONSUMIDOR
A compra realizada é de um produto especifico e o consumidor que adquire um produto possui o direito em receber o que realmente comprou ou ser ressarcido do valor necessário para compra de algo semelhante, não basta à simples devolução do que foi pago. E nada mais justo!
Entretanto, a simples devolução do valor pago não é suficiente para ressarcir o dano sofrido pelo consumidor que não recebeu a mercadoria.
Quando a mercadoria não é entregue o consumidor, que requerer, possui direito em ter o bem substituído por outro da mesma espécie, com marca ou modelo diverso, mas nessas ocasiões poderá haver ressarcimento ou complementação do valor. Porém, o valor que deverá ser considerado em proveito do consumidor é sempre o valor do bem sem o desconto oferecido.
Provavelmente, o mais benéfico direito é pouco utilizado. Esse direito é o que protege o consumidor e lhe garante o direito em exigir o ressarcimento do valor equivalente ao bem vendido sem o desconto, ou o equivalente ao próprio preço de mercado do produto.
Isso num primeiro momento pode parecer uma fonte de enriquecimento ilícito, afinal o consumidor estaria sendo reembolso de valor superior ao efetivamente pago.
Por mais que se possa imaginar que existirá prejuízo para a empresa, isso não pode ser transferido ao consumidor. Eventual ônus sofrido é inerente da própria atividade comercial da empresa ou fornecedor de serviço. Imaginar o contrário seria colocar em grau de inferioridade o consumidor, o que é vedado.
Esse direito encontra guarida no Código de Defesa do Consumidor, que garante o ressarcimento de todas as perdas e danos sofridos pelo consumidor.
Assim, é evidente que o consumidor ao adquirir um determinado produto não pode sofrer o ônus produzido pela não entrega do produto e ter apenas o valor que pagou devolvido, que muitas vezes é insuficiente para compra do próprio produto em outro local.
A devolução do valor é uma atitude louvável, mas o aceite dessa condição cabe apenas ao consumidor, jamais pode ser uma imposição como solução definitiva por parte da empresa.
Já quando o consumidor reclama diretamente aos sites de “Compras Coletivas” é aconselhável que registre as reclamações para as duas empresas: - a gestora do site de compras e, -  a responsável pela entrega dos produtos. Nos sites denominados “clube de compras” a reclamação deve ser para o gestor do site e, quando possuir, para empresa responsável pela entrega dos produtos.
Extraído de: ConJur.com - Autor: Alexandre Berthe Pinto

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