31 de julho de 2014

GOL É CONDENADA POR CANCELAMENTO INDEVIDO DE PASSAGEM

A Gol Transportes Aéreos S/A foi condenada a pagar indenização pelos danos morais e materiais causados a um empresário e ao engenheiro civil. A decisão é da 5ª Turma Recursal do Fórum Dolor Barreira/CE

Segundo os autos, no dia 25 de outubro de 2012, os clientes compraram, por meio de código promocional na internet, passagens (ida e volta) de Fortaleza para São Luís, no valor de R$ 389,00. Eles conseguiram realizar o primeiro trecho da viagem, mas no momento do check-in foram avisados por funcionário da Gol que os nomes não constavam na lista de passageiros do voo com destino à Capital cearense.
Por conta de compromissos agendados em Fortaleza, foram obrigados a adquirir outros bilhetes, por R$ 595,77 cada. O empresário e o engenheiro solicitaram o reembolso das quantias. Como resposta, a Gol informou que a devolução seria de R$ 185,00, referente à passagem promocional sem as taxas de embarque.
Diante do impasse, os dois entraram com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Na contestação, a empresa afirmou que o código promocional era destinado a um grupo específico, mas vazou na internet e terceiros teriam se aproveitado e comprado bilhetes.
Decisão do 9º Juizado Especial Cível e Criminal de Fortaleza, reconhecendo a falha na prestação de serviço e o transtorno sofrido pelos consumidores, determinou pagamento de reparação material no valor de R$ 595,77, além de R$ 6 mil, a título de danos morais, para cada um dos passageiros.
Inconformada, a Gol interpôs recurso (nº 032.2012.948.412-0), alegando que as passagens foram obtidas de forma fraudulenta. Em razão disso, inexiste dano a ser reparado.
Ao julgar o processo, nessa segunda-feira (23/09), a 5ª Turma Recursal decidiu pela manutenção da sentença. O relator, juiz Gerardo Magelo Facundo Júnior, destacou que “a falha na prestação de serviço da companhia aérea restou caracterizada no momento em que cancelou arbitrariamente as passagens, apenas ao argumento de que havia suspeita de fraude, ainda mais porque deixou de informar ao consumidor”.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

28 de julho de 2014

COMPANHIA É CONDENADA POR CORTE INDEVIDO DE ENERGIA RESIDENCIAL

A Companhia Energética do Ceará (Coelce) foi condenada a pagar R$ 4.746,00 para a dona de casa, que teve o fornecimento de energia suspenso indevidamente. A decisão é do juiz Leonardo Afonso Franco de Freitas, titular da 2ª Vara da Comarca de Barbalha, distante 525 km de Fortaleza

Conforme os autos nº 7739-67.2011.8.06.0043, em 28 de janeiro de 2011, funcionários da empresa foram à residência da consumidora cortar a energia, alegando débito de R$ 91,74, referente a dezembro de 2010. Na ocasião, a cliente afirmou que a conta estava paga, mas não conseguiu encontrar o comprovante.
Além disso, informou que a neta, de dois meses de idade, estava fazendo uso de aparelho nebulizador, por conta de problemas respiratórios, e não poderia ficar sem eletricidade na casa. Mesmo assim, o serviço foi interrompido. Horas depois, após encontrar a conta paga, ela teve a energia religada.
Inconformada, ingressou com ação na Justiça, requerendo indenização. Alegou ter sofrido constrangimento e ainda teve de levar a criança, com urgência, a hospital para não interromper o tratamento. Argumentou também que foi cobrada indevidamente.
Na contestação, a Coelce sustentou que a dona de casa não apresentou o comprovante de pagamento. Alegou também erro no repasse de informações pelo agente arrecadador.
Ao julgar o caso, o magistrado deu parcial provimento à ação, determinou pagamento de R$ 4.746,00 (equivalente a sete salários mínimos), a título de danos morais. “A parte requerente [J.M.C.] demonstrou nos autos a existência dos danos sofridos, uma vez que as horas em que ela ficou sem energia elétrica foi suficiente para lhe trazer prejuízos imateriais, tendo em vista que teve de levar a neta ao hospital, para se submeter a nebulização”, afirmou o juiz.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará

24 de julho de 2014

REAJUSTE MÁXIMO DE PLANOS DE SAÚDE SERÁ DE 9,65% DEFINE ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) definiu que o reajuste máximo dos planos de saúde individuais e familiares será de 9,65%, segundo divulgação oficial do órgão

O teto é válido para correções entre maio de 2014 a abril de 2015, e vai atingir os contratos de cerca de 8,8 milhões de consumidores, ou 17,4% do total de 50,3 milhões de beneficiários de planos de assistência médica no Brasil, segundo a agência. No ano passado, o reajuste máximo havia sido de 9,04%.
O reajuste vale para os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.
O índice de até 9,65% só pode ser aplicado a partir da data de aniversário de cada contrato. Os que já venceram e não puderam ser reajustados neste ano podem fazer a cobrança retroativa em, no máximo, quatro meses (veja abaixo como isso deve ser feito).
As operadoras não podem aplicar percentual maior do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ou manter as mensalidades sem reajuste.
Média dos planos coletivos
De acordo com a ANS, a metodologia aplicada para definição do índice máximo para os planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários.
A ANS considera que o índice de reajuste dos planos não é comparável com índices gerais de preço. "O índice de reajuste é composto pela variação da frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se como um índice de valor."
Orientações
A ANS orienta os consumidores a ficarem atentos se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao limite definido pela ANS e se o reajuste está sendo feito só a partir do mês de aniversário do contrato.
O plano pode cobrar apenas um reajuste a mais a cada mês, diz a ANS.
No boleto de pagamento deve estar indicado de forma clara o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: G1 Notícias/ANS
Reajuste de planos de saúde (Foto: Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS))
  • (Fonte: Agência Nacional de Saúde Suplementar) Fonte: G1 notícias - 03/07/2014

15 de julho de 2014

CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE TELEFONE, TV E INTERNET, COMEÇAM A VALER

Os consumidores já podem cancelar assinaturas de TV, telefone e internet sem precisar ligar para a central de atendimento, ou pelo menos, sem precisar convencer um atendente.

As operadoras desses serviços deverão oferecer a possibilidade de cancelamento automático em seus sites e, nas centrais de atendimento telefônico, por meio de uma opção que precise apenas ser digitada. Caso o consumidor prefira falar com um atendente, esse terá de cancelar o serviço no momento do pedido.
De acordo com as novas regras, divulgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o contrato deverá ser rescindido em no máximo dois dias úteis.
A partir de 08/07/2014, também começaram a valer outras cinco regras estabelecidas pela agência reguladora para esses serviços.  Veja quais são elas:
- Operadora deve entrar em contato com o consumidor se ligação cair
Caso a ligação do consumidor para  a central de atendimento caia, a operadora deverá ligar de volta. Se o retorno não for possível, ela deve mandar uma mensagem de texto com o número do protocolo. As conversãs devem ser gravadas e o consumidor pode solicitá-las em até seis meses.
- Operadora deve resolver problema com a conta em até 30 dias
Quando o consumidor questionar o valor de uma conta, a operadora deve dar uma resposta em até 30 dias ou terá de corrigir a fatura automaticamente. Caso o consumidor já tenha pago o valor questionado, tem direito a receber a quantia em dobro. É possível questionar as faturas até três anos após a emissão.
- Crédito de celular pré-pago tem validade mínima de 30 dias
Todo crédito de celular deve ter validade mínima de 30 dias e o consumidor deve ser avisado pouco antes de o prazo expirar. As operadoras também devem oferecer opções com validade de 90 e 180 dias, inclusive nas recargas em supermercados e outros locais fora da loja  própria.
- Promoção vale para todos, inclusive assinantes
Quem já é assinante pode se beneficiar das promoções feitas pelas operadoras. Atualmente, muitas limitam essas ofertas a quem não é cliente. O consumidor deve ficar atento a uma eventual multa por mudança de plano.
- Operadora deve explicar melhor os contratos
As operadoras têm de deixar claro, por exemplo, se um valor inicial é ou não promoção e, caso seja, quando sobe e para quanto.
- Fim da cobrança antecipada
Os consumidores só podem ser cobrados por um serviço após utilizá-lo. Hoje, algumas operadoras fazem cobrança antecipada de serviços que serão prestados até o fim do mês. Com a mudança, o cliente que cancelar o serviço no meio de um mês só pagará o valor proporcional.
Além dessas cinco mudanças, em março de 2015 entram em vigor outras duas normas:
- Faturas antigas, contratos e histórico têm de ficar disponíveis na internet
As operadoras terão de disponibilizar em seus sites os contratos, as faturas de até seis meses atrás e o histórico de utilização de cada cliente, que poderá acessar e baixar as informações mediante uso de senha. Caso o consumidor rescinda o contrato, os dados poderão ser acessados até seis meses depois.
- Gravações de atendimento e protocolos estarão disponíveis na internet
As operadoras também deverão disponibilizar em seus sites o histórico de demandas de cada consumidor nos últimos seis meses. O consumidor poderá solicitar as gravações de atendimentos feitos via central telefônica. Caso o contrato seja rescindido, os dados poderão ser acessados até seis meses depois.
Preços deverão ser apresentados de forma padronizada
Todas as operadoras terão de disponibilizar, de forma padronizada, os preços de seus serviços e as condições de oferta. O objetivo é facilitar a comparação de preços por parte do consumidor.
Por fim, em setembro de 2015 as operadoras terão de unificar o atendimento no caso de combos: ou seja, o consumidor poderá resolver questões relativas a quaisquer dos serviços do pacote em uma única central de atendimento.
O regulamento dos direitos do consumidor de serviços de telecomunicação pode ser consultado no  Portal Anatel.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: IG

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