25 de novembro de 2023

BANCO INDENIZARÁ CLIENTE QUE TEVE CARTÃO E CELULAR FURTADOS POR OPERAÇÕES SUSPEITAS

Evidenciado no caso, a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço e segurança do sistema bancário


A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco de Brasília S/A a restituir cliente, que teve o cartão e celular furtados, em razão de operações suspeitas realizadas por terceiros. Dessa forma, o banco deverá desembolsar a quantia de R$ 16.031,96.

O autor conta que, no dia 24 de setembro de 2022, teve seu cartão de crédito furtado durante viagem e que foram feitas sete compras, no valor de R$ 690,00. Alega que as compras foram realizadas por aproximação, em um curto espaço de tempo e com valores baixos, mas não foram estornadas pelo banco.

Relata que, no dia 4 de fevereiro de 2023, também teve o celular furtado e que a pessoa realizou Pix de R$ 15 mil, em favor de um terceiro desconhecido, após fazer empréstimo no aplicativo do banco instalado em seu celular. Alega que fez a contestação da operação, que foi indeferida pelo réu.

No recurso, o banco afirma que não praticou conduta ilícita ou irregular e que as transações contestadas ocorreram por culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, o que afasta a sua responsabilidade.

Ao julgar o recurso, a Justiça do DF explica que as transações, por si só, são suspeitas, considerando o intervalo de tempo e a repetição de operações no mesmo estabelecimento comercial. Nesse sentido, “as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado”, pontuou o colegiado.

A Turma Recursal afirma, ainda, que, em um segundo momento, o autor também teve o celular furtado. Nesse sentido, cita o fato de a pessoa ter conseguido fazer empréstimo e realizar transferência Pix no valor de R$ 15 mil, em conta de desconhecido.

Porém, ao tentar fazer o mesmo procedimento em outro banco, a operação foi de pronto cancelada por motivos de segurança. Portanto, “evidenciada, assim, a responsabilidade objetiva do fornecedor quanto à falha na prestação do serviço”, finalizou o Juiz relator.

Acesse o PJe2 e confira os processos: 0720427-54.2023.8.07.0016

Extraído: sosconsumidor.com.br/notícias - Fonte: TJDF - Imagem: correioforense.com.br/


 

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