27 de julho de 2011

TROCAR PLANO DE SAÚDE FICOU MAIS FÁCIL

Clientes de planos de saúde ganharam mais possibilidades de trocar de convênio, lançando mão da chamada portabilidade, cujo prazo de permanência mínima passou para um ano  

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou a Resolução Normativa 252, no Diário Oficial da União, que amplia as alternativas para usuários mudarem de empresa sem a necessidade de cumprir novos prazos de carência.
Uma das principais mudanças é a diminuição do prazo de permanência mínima em plano que tenha direito à portabilidade. A carência caiu dos atuais dois anos para um ano.
Segundo a resolução da ANS, as novas medidas vão favorecer 12 milhões de usuários em todo o País. As alterações também vão valer para os contratos coletivos e os clientes de planos extintos, que englobam cerca de 5 milhões de pessoas.
Desde abril de 2009, é possível trocar de convênio sem ter que cumprir nova carência. Para a agência reguladora, a ampliação dos direitos “aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em consequência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário”.
Medidas valem a partir de 27 de julho de 2011
Os planos de saúde têm prazo de 90 dias para se adaptarem às novas regras de portabilidade de carências, que valerão a partir de 27 de julho deste ano.
O beneficiário não precisa mais se preocupar se seu plano é estadual, municipal ou nacional para poder exercer a portabilidade. Não será mais considerada a abrangência geográfica do plano, ou seja, a área em que a operadora garante todas as coberturas contratadas.
Foi instituída a portabilidade especial para beneficiário de plano de saúde extinto por morte do titular.
O direito à portabilidade foi estendido aos beneficiários de novos planos coletivos por adesão.
Extraído de: O Dia Online.

20 de julho de 2011

TRATAMENTO GRATUITO DE HEPATITE C

Assegurado tratamento gratuito aos portadores de Hepatite pelo Poder Público, independente da condição financeira do paciente


O portador de Hepatite tem direito a tratamento à medicação custeada pelo Poder Público, independente de sua situação financeira. A decisão unânime é a primeira na 21ª Câmara Cível do TJRS. O julgamento ocorreu no dia 27/6.
O autor ajuizou ação de cobrança na Comarca de Lajeado, contra o Estado do Rio Grande do Sul. Narrou ser portador de vírus da Hepatite C, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos Alfapeginterferina 2A 180mcg (PEGASYS) e Ribavirina 250mg. Afirmou ter recebido os medicamentos do Estado apenas algumas vezes, situação que lhe fez desembolsar mais de R$ 24 mil. Requereu o reembolso do valor gasto, por entender que seu fornecimento gratuito é obrigatório.
Já o Estado do RS defendeu a ausência de prova da hipossuficiência econômica do paciente que teria condições de pagar os medicamentos. No 1º Grau, a ação foi julgada improcedente e o autor recorreu ao TJ.
Na avaliação do relator da apelação, Desembargador Marco Aurélio Heinz, o Poder Público, por meio da Lei das Hepatites (nº 11.255/2005) dispõe-se a prestar atenção integral e universal aos pacientes, independente das condições financeiras. Nessa lei, ressaltou, foi considerada a gravidade da moléstia, sua virulência, morbidez e alto risco de contágio. Salientou que, dessa forma, basta ser portador de hepatite clinicamente diagnosticada, para ter assegurado o tratamento e os fármacos, segundo os princípios da universalidade e integralidade e, portanto, de forma gratuita.
Os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Genaro José Baroni Borges também votaram no sentido de que o Estado reembolse o paciente.
Apelação Cível nº 70042505800
Extraído de: JusBrasil Notícias – Fonte:  Tribunal de Justiça/RS

16 de julho de 2011

UNIMED TERÁ QUE FAZER ATENDIMENTO DOMICILIAR

Uma dona de casa, em minas Gerais conseguiu na justiça o direito de receber atendimento médico em sua residência, custeado pelo plano de saúde Unimed

O TJ de Minas Gerais confirmou decisão da 1ª Vara Cível e de Infância e Juventude de João Monlevade (MG) que concedeu a uma dona de casa o direito de receber atendimento médico (home-care) em sua residência, a ser custeado pela Unimed João Monlevade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Evidente o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o estado de saúde da agravada, já em idade avançada, é gravíssimo, como ela comprovou por meio de laudos e fotos. Além disso, a agravante não demonstra o suposto custo adicional do tratamento domiciliar, considerou o relator, desembargador Rogério Medeiros, da 14ª Câmara Cível, ao confirmar antecipação de tutela.
A paciente é cliente do plano há mais de quatorze anos e foi diagnosticada com esclerose lateral amiotrófica e com a chamada Doença de Pick. Ambas são doenças neurodegenerativas progressivas.
A autora estaria com dificuldade para engolir, falar e realizar movimentos delicados, precisos ou rápidos, ficando restrita ao leito e se alimentando por meio de sonda e respirando por aparelhos.
Ela recebeu recomendação médica para ser tratada em casa, já que essa opção teria o mesmo custo para a Unimed do que em ambiente hospitalar, mas seria mais confortante para a doente e reduziria o risco de infecção.
A empresa Unimed alega que o contrato prevê a exclusão de cobertura para consultas e atendimentos domiciliares, mesmo em caráter de emergência e que a saúde é dever do Estado, cabendo ao SUS fornecer home care à enferma.
Para o tribunal mineiro, porém, a quebra da cláusula contratual se justifica pela garantia constitucional de saúde, direito à vida e dignidade.
Em nome da autora atua a advogada Veneranda Gabriela Rodrigues Vicentini. (Proc. nº. 0738047-19.2010.8.13.0000 com informações do TJ-MG).
Extraído de: JusBrasil Notícias

11 de julho de 2011

LOJAS COLOMBO CONDENADA POR COBRANÇA INDEVIDA

Uma senhora idosa de 81 anos será indenizada por receber ligações incisivas  de cobrança indevida de dívida da qual não era responsável

As Lojas Colombo terão que indenizar uma senhora idosa de 81 anos por ter feito ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS, que fixou a reparação por danos morais em R$ 1,5 mil. O valor é modesto.
O neto da autora realizou uma compra nas Lojas Colombo, filial de Canela (RS) e deu como telefone de contato o de sua avó. Ela começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. "Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois estava entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido", observou o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti.
No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram.
Um filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto. Sem sucesso.
O magistrado considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde: "a requerida desbordou do aceitável ao continuar realizando cobrança para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família”.
Contudo, o julgado entendeu que o valor arbitrado no JEC da comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil: "Dessa forma cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" - avaliou o julgado. (Proc. nº 71002846988 - Informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Extraído de: JusBrasil Notícias

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