11 de julho de 2011

LOJAS COLOMBO CONDENADA POR COBRANÇA INDEVIDA

Uma senhora idosa de 81 anos será indenizada por receber ligações incisivas  de cobrança indevida de dívida da qual não era responsável

As Lojas Colombo terão que indenizar uma senhora idosa de 81 anos por ter feito ligações de cobranças incisivas de dívida da qual ela não era responsável. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais do RS, que fixou a reparação por danos morais em R$ 1,5 mil. O valor é modesto.
O neto da autora realizou uma compra nas Lojas Colombo, filial de Canela (RS) e deu como telefone de contato o de sua avó. Ela começou a receber ligações de cobrança, em razão de inadimplemento. "Até aí, não se verifica abusividade na conduta da ré ao buscar seu crédito, pois estava entrando em contato com o telefone que lhe foi fornecido", observou o relator do recurso, juiz Carlos Eduardo Richinitti.
No entanto, destacou, mesmo depois de informada de que o devedor não residia na sua casa e de que não tinha conhecimento de seus negócios, as ligações persistiram.
Um filho da autora esteve pessoalmente na loja e falou com o gerente a fim de solicitar a retirada o número de telefone da avó do cadastro do neto. Sem sucesso.
O magistrado considerou que a conduta da loja extrapolou o razoável, inclusive porque a autora é pessoa idosa, com 81 anos de idade e graves problemas de saúde: "a requerida desbordou do aceitável ao continuar realizando cobrança para a casa de uma senhora idosa que não foi a responsável pela dívida, e para telefone que não estava em nome do devedor, a despeito das solicitações feitas pela família”.
Contudo, o julgado entendeu que o valor arbitrado no JEC da comarca de Canela, de R$ 8 mil, deveria ser reduzido para R$ 1,5 mil: "Dessa forma cumpre-se o caráter compensatório à parte ofendida e o sancionário ao causador do dano, além de ser uma quantia compatível com a situação econômica de ambos, o grau de culpa, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" - avaliou o julgado. (Proc. nº 71002846988 - Informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
Extraído de: JusBrasil Notícias

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