31 de maio de 2010

PROGRAMA DE COMPUTADOR SEM LICENÇA



Empresa brasileira é condenada a pagar indenização à Microsoft por uso ilegal de programas de computador

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o valor de indenização a ser pago à Microsoft Corporation por uma empresa brasileira de engenharia, que utilizou ilicitamente programas de computador da empresa americana. A Terceira Turma do STJ fixou a condenação em dez vezes o valor de mercado dos programas contrafaceados. A Microsoft pedia uma condenação de três mil vezes o valor de cada produto falsificado.
Segundo a Microsoft, a lei dos direitos autorais (Lei n. 9.610/98) prevê multa de 20 salários mínimos para quem comercializa softwares de forma ilegal e uma reparação civil de três mil vezes o valor de mercado. A empresa de informática pedia reparação civil dos prejuízos morais e materiais sofridos, conforme previsão contida nas Leis n. 9.609/98 e 9.910/98, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
A defesa da empresa que utilizou os softwares sustentou, no entanto, que não houve a comercialização do produto. A empresa brasileira apenas os utilizava sem a devida licença, na qualidade de consumidora final. Apesar de a empresa de engenharia ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização equivalente a três mil vezes o valor dos softwares que utilizou indevidamente como determina a lei de direitos autorais; o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o montante a uma vez o valor de mercado de cada um dos programas utilizados, ou seja, determinou apenas a restituição do que deveria ter sido pago caso os programas tivessem sido legalmente adquiridos.
A relatora no STJ ministra Nancy Andrigh, acredita que a Justiça deve desestimular a falsificação de programas de computador, mas considerou o pedido da Microsoft desproporcional. Condenações em quantias surrealistas e desproporcionais fazem com que seja impossível ao infrator cumprir a obrigação de pagar a quantia que lhe foi imposta, assinalou.
A empresa de engenharia estaria condenada a pagar, no caso de aplicação literal da lei de direitos autorais, o montante de quase R$ 134,5 milhões. No entanto, tendo em vista que não ocorreu concorrência desleal, pois a empresa não colocou à venda os softwares desenvolvidos pela Microsoft, a ministra considerou necessária a diminuição desse valor. DECISAO (www.stj.jus.br)
As sanções da Lei 9.610/98 pressupõem a edição fraudulenta da obra, o que não foi configurado na hipótese, pois a empresa ré não editava e comercializava os programas de titularidade da Microsoft, somente utilizava-os sem a devida licença.
Neste sentido a Ministra Relatora Nancy Andrighi expõe que A quantificação da sanção a ser fixada para os casos de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/98. Deste modo deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos. Deve ainda atentar para que não sejam fixados valores ínfimos, incapazes de desestimular as práticas ofensivas, ou excessivas, de modo a acarretar o enriquecimento injusto do titular dos direitos violados.
Por fim, por unanimidade, Terceira Turma do STJ decidiu que diante da não comercialização dos produtos contrafaceados, uma vez que a recorrida é empresa de engenharia, atuando em ramo totalmente distinto da informática. É razoável supor, portanto, que não houve a intenção de praticar qualquer espécie de concorrência desleal e com isso comprometer a indústria legalizada (...) considerando as peculiaridades que se apresentam para esta hipótese, deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos.
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Autor: Daniella P. P. Yoshikawa

21 de maio de 2010

FIM DAS CLÁUSULAS DE FIDELIDADE E PRAZO MÍNIMO

Comissão de Defesa do Consumidor proíbe inclusão de cláusulas de fidelização  e prazo mínimo em contratos

Ana Arraes: cláusulas de fidelização são armadilhas para o consumidor. A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira (19) a proibição de inclusão de cláusulas de fidelização, pelas empresas nos contratos com consumidores.
Também proibiu a fixação de prazo mínimo de vigência de contrato, exceto os que tenham previsão legal, e a cobrança de multa em caso de cancelamento antecipado de contrato. Além disso, incluiu, entre as práticas comerciais consideradas abusivas, a utilização de qualquer meio de retenção para fidelizar o cliente.
As mudanças sugeridas têm como alvo os contratos de serviço direto ao consumidor, como de telefonia ou de TV a cabo, nos quais a fidelização é uma prática de mercado.
Armadilha para consumidor
O texto aprovado é o substitutivo da deputada Ana Arraes (PSB-PE) aos projetos de lei 5260/09 , do deputado Dr. Talmir (PV-SP), e 5879/09, de Filipe Pereira (PSC-RJ), que tratam do assunto e tramitam em conjunto - Tramitação em conjunto é quando uma proposta apresentada é semelhante a outra que já está tramitando; a Mesa da Câmara determina que a mais recente seja apensada à mais antiga. Se um dos projetos já tiver sido aprovado pelo Senado, este encabeça a lista, tendo prioridade. O relator dá um parecer único, mas precisa se pronunciar sobre todos. Quando aprova mais de um projeto apensado, o relator faz um texto substitutivo ao projeto original. O relator pode também recomendar a aprovação de um projeto apensado e a rejeição dos demais.. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ana Arraes considera a fidelização uma armadilha para o consumidor. Com a promessa de algum tipo de vantagem, o fornecedor obriga o consumidor a manter um contrato de prestação de serviço por um determinado tempo, geralmente 12 ou 18 meses, independentemente da qualidade do serviço oferecido. Para sair do laço, o consumidor se obriga a pagar multa de rescisão, mesmo que tenha motivos para cancelar o serviço, explicou.
Ana Arraes acredita que a medida aprovada contribuirá para melhorar a oferta de produtos e serviços ao consumidor. Nós só somos fiéis ao que é bom. O consumidor adere a um produto de qualidade que lhe serve bem. É uma escolha dele, diz a deputada.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo Rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Agência Câmara dos Deputados / PL-5879/2009

18 de maio de 2010

EMISSÃO DE CHEQUE DE CONTA CONJUNTA

Titular de conta conjunta não é considerado inadimplente por cheque emitido por cotitular

O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.
No caso, a cliente tinha conta corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.
Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.
A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento, afirmou.
Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios.
Fonte: STJ Extraído de: jusbrasil.com.br/notícias

6 de maio de 2010

COMPRAS DO DIA DAS MÃES

Procon do Paraná dá dicas para as compras do Dia das Mães 

O Procon-PR orienta os consumidores sobre as melhores formas de presentear no Dia das Mães, comemorado dia 9 de maio, e, assim, evitar possíveis surpresas desagradáveis. “Ao sair para as compras, o consumidor deve ter uma definição do que pretende adquirir e quanto pretende gastar”, explica a Coordenadora Ivanira Gavião Pinheiro. 

São muitas as opções de presentes. Valem eletrônicos, eletrodomésticos, perfumes, roupas, flores e muitos outros. Porém, é necessário realizar uma pesquisa de preços, analisar a qualidade dos produtos e as formas de pagamento. “Portanto, é preciso levar em conta o perfil da mãe, listando as melhores opções, o que tornará mais fácil realizar o comparativo de preços. A qualidade e praticidade do produto também devem ser levadas em conta”.
Ela explica que se a escolha for eletrônico ou eletrodoméstico, é obrigatório o manual, com as instruções em português, para que se entenda como usar o produto. “O ideal é que, na hora da compra, seja solicitado um teste do aparelho, para avaliar se os recursos tecnológicos estão funcionando”. Também deve-se exigir nota fiscal, manual, termo de garantia e a relação da assistência técnica autorizada.
No caso de perfumes, é importante saber se a presenteada não é alérgica a nenhum dos componentes da fórmula. Portanto, é fundamental olhar a composição, peso, data de fabricação e de validade.
No caso de roupas a loja só tem a obrigação de efetuar a troca se houver algum defeito. “Porém, como forma de atrair e manter o cliente, muitas lojas efetuam a troca, mesmo que as peças não apresentem defeito. É importante exigir essa possibilidade por escrito na nota fiscal. Algumas lojas colocam uma etiqueta de troca na própria mercadoria”, informa a coordenadora do Procon/PR.
O preço dos buquês e arranjos de flores aumenta nessa época do ano em razão da grande demanda. Se essa for a escolha, é importante ficar atento à cobrança de serviços a serem prestados, como taxa de entrega, tipo da embalagem, arranjo, etc.
“Qualquer que seja o presente escolhido, o consumidor tem direito à informação sobre os preços e as formas de pagamento, que devem ser apresentados do modo mais claro ao cliente. No caso de compras parceladas, os produtos devem ser anunciados com o preço à vista e financiado”, explica.
Fonte: Procon do Paraná

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