Empresa brasileira é condenada a pagar indenização à Microsoft por uso ilegal de programas de computador
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu o valor de indenização a ser pago à Microsoft Corporation por uma empresa brasileira de engenharia, que utilizou ilicitamente programas de computador da empresa americana. A Terceira Turma do STJ fixou a condenação em dez vezes o valor de mercado dos programas contrafaceados. A Microsoft pedia uma condenação de três mil vezes o valor de cada produto falsificado.
Segundo a Microsoft, a lei dos direitos autorais (Lei n. 9.610/98) prevê multa de 20 salários mínimos para quem comercializa softwares de forma ilegal e uma reparação civil de três mil vezes o valor de mercado. A empresa de informática pedia reparação civil dos prejuízos morais e materiais sofridos, conforme previsão contida nas Leis n. 9.609/98 e 9.910/98, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
A defesa da empresa que utilizou os softwares sustentou, no entanto, que não houve a comercialização do produto. A empresa brasileira apenas os utilizava sem a devida licença, na qualidade de consumidora final. Apesar de a empresa de engenharia ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização equivalente a três mil vezes o valor dos softwares que utilizou indevidamente como determina a lei de direitos autorais; o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o montante a uma vez o valor de mercado de cada um dos programas utilizados, ou seja, determinou apenas a restituição do que deveria ter sido pago caso os programas tivessem sido legalmente adquiridos.
A relatora no STJ ministra Nancy Andrigh, acredita que a Justiça deve desestimular a falsificação de programas de computador, mas considerou o pedido da Microsoft desproporcional. Condenações em quantias surrealistas e desproporcionais fazem com que seja impossível ao infrator cumprir a obrigação de pagar a quantia que lhe foi imposta, assinalou.
A empresa de engenharia estaria condenada a pagar, no caso de aplicação literal da lei de direitos autorais, o montante de quase R$ 134,5 milhões. No entanto, tendo em vista que não ocorreu concorrência desleal, pois a empresa não colocou à venda os softwares desenvolvidos pela Microsoft, a ministra considerou necessária a diminuição desse valor. DECISAO (www.stj.jus.br)
As sanções da Lei 9.610/98 pressupõem a edição fraudulenta da obra, o que não foi configurado na hipótese, pois a empresa ré não editava e comercializava os programas de titularidade da Microsoft, somente utilizava-os sem a devida licença.
Neste sentido a Ministra Relatora Nancy Andrighi expõe que A quantificação da sanção a ser fixada para os casos de uso indevido (ausente a comercialização) de obra protegida por direitos autorais não se encontra disciplinada pela Lei 9.610/98. Deste modo deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar os critérios que melhor representem os princípios de equidade e justiça, igualmente considerando a potencialidade da ofensa e seus reflexos. Deve ainda atentar para que não sejam fixados valores ínfimos, incapazes de desestimular as práticas ofensivas, ou excessivas, de modo a acarretar o enriquecimento injusto do titular dos direitos violados.
Por fim, por unanimidade, Terceira Turma do STJ decidiu que diante da não comercialização dos produtos contrafaceados, uma vez que a recorrida é empresa de engenharia, atuando em ramo totalmente distinto da informática. É razoável supor, portanto, que não houve a intenção de praticar qualquer espécie de concorrência desleal e com isso comprometer a indústria legalizada (...) considerando as peculiaridades que se apresentam para esta hipótese, deve a recorrida ser condenada ao pagamento de indenização equivalente a 10 vezes o valor dos programas apreendidos.
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - Autor: Daniella P. P. Yoshikawa