8 de setembro de 2010

CONTRATOS DE CURSINHOS SÃO ABUSIVOS

De olho nas atraentes vagas do serviço público, alunos investem pesado na preparação para as provas, mas muitas vezes são penalizados com as mudanças na grade horária e a dificuldade de cancelar o contrato

Entre as principais reclamações dos estudantes de cursinhos para concurso público estão as elevadas multas para rescisão contratual, a dificuldade para receber a devolução de quantias pagas — geralmente concedidas por meio de crédito para futuras aulas — a não previsão de data de término, a grade horária aberta — que permite alterações de dias e horários — e a falta de informação clara sobre o material didático a ser usado e o corpo docente.
Devolução dos valores pagosPara o promotor e titular da 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, Guilherme Fernandes Neto, a falta de reclamações formais não elimina a possibilidade de o Ministério Público questionar os contratos e exigir que as instituições ajustem as cláusulas de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a exemplo do que já foi feito com escolas e faculdades particulares e disse que as devoluções devem ser feitas em dinheiro.
Cláusulas abusivas: O Código de Defesa do Consumidor (CDC) traz o instituto da proteção contratual, segundo o qual sempre que se observar o desequilíbrio entre as partes temos uma situação de flagrante abusividade. E cláusulas abusivas são nulas de pleno direito. Mesmo que a pessoa tenha assinado o contrato, o acordo pode ser questionado por meio do Procon ou da Justiça.
Dicas importantes
> Antes de efetuar a matrícula, pesquise a respeito da prestação do serviço, a localização, estacionamento, instalações, corpo docente e material didático.
> Faça constar no contrato todas as ofertas verbais. Isso facilitará a comprovação das obrigações do fornecedor caso seja necessário exigir o cumprimento junto aos órgãos de defesa do consumidor ou à Justiça.
> Confira de que forma é fornecido o material didático. É importante saber se o conteúdo se restringe apenas à cópia da lei ou se será acrescido de doutrina e comentários.
> O que antecede a celebração do contrato — inclusive propagandas — vincula o fornecedor a cumprir a oferta. Ou seja, o conteúdo publicitário é considerado parte integrante do contrato. Guarde, portanto todos os folders para que, havendo qualquer tipo de divergência, você possa exigir o cumprimento.
> As multas devem ser proporcionais ao valor do serviço prestado. O objetivo é evitar a quebra do contrato sem justo motivo e compensar eventuais prejuízos do fornecedor. No entanto, as penalidades não podem ser elevadas e impedir o cliente de cancelar o serviço.
> O contrato também deve trazer alguma penalidade para o fornecedor que não cumprir o acordo, como por exemplo, deixar de ministrar todo o conteúdo prometido antes da data da realização do concurso.
Extraído: www.correiobraziliense.com.br/app/noticia

3 de setembro de 2010

DECISÃO SOBRE OS PLANOS ECONÔMICOS

Bancos serão obrigados a pagar as diferenças das correções das cadernetas de poupanças, para quem tinha dinheiro depositado durante os períodos dos planos: Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) sacramentou o entendimento de que os correntistas da caderneta de poupança no lançamento dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor 2 têm direito a uma correção adicional de seus saldos no período. Os ministros também decidiram que o pagamento da diferença cabe aos bancos, que questionavam a obrigação.
As ações coletivas - movidas por órgãos de defesa do consumidor, defensorias públicas e associações - são as que abrangem o maior número de beneficiários, aproximadamente 40 milhões de correntistas, segundo o IDEC. Das 1.030 ações coletivas, o STJ acabou invalidando indiretamente 1.015 ações, decidindo de forma unânime, que as ações civis públicas prescreveram cinco anos após a edição dos planos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) vai recorrer desta última decisão.
As ações individuais – somam entre 700 mil a 900 mil brasileiros tiveram seus questionamentos judiciais garantidos: foi mantida a prescrição somente após 20 anos da edição dos planos.
No julgamento, os ministros também reiteraram os índices que deveriam ter sido aplicados na época dos planos econômicos, pautando-se pela variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) no período. São eles: 26,06% no Plano Bresser, 42,72% no Verão, 44,80% no Collor 1 e 21,87% no Collor 2. Para os valores bloqueados no Banco Central acima de 50 mil cruzados novos, a correção é a BTNF, já consagrada pelos tribunais superiores. 
O direito à indenização e a obrigação dos bancos são decisões que consolidam o entendimento da Corte sobre milhares de recursos e, padronizam o índice de correção que deveria ter sido dado aos correntistas à época de cada um dos planos.
Estima-se que apenas 15 ações coletivas sobrevivem à redução do prazo de prescrição das ações civis públicas. Praticamente todas estas foram apresentadas pelo IDEC e algumas associações do Paraná, segundo o órgão.
Fica mantida, por exemplo, uma ação coletiva contra o Banco do Brasil (BB) referente ao Plano Verão. De abrangência nacional, o processo poderá beneficiar todos os que tinham poupança no BB em janeiro de 1989. É a maior delas. Mas uma ação recente contra o Bradesco perdeu a validade.
Um advogado do BC tentou adiar a sessão, alegando ser necessário aguardar decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre ação dos bancos pedindo a suspensão de todas as ações até que a Corte decida sobre a constitucionalidade dos planos. Cálculos do BC e da Fazenda apontam prejuízo de R$ 105 bilhões para o setor financeiro caso as ações tenham êxito na Justiça.
Extraído: Jornal O Globo – Fonte: OAB - Rio de Janeiro

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