29 de fevereiro de 2012

CIRURGIA BARIÁTRICA É DIREITO DO CONSUMIDOR

Planos de saúde são obrigados a cobrir todos os custos da cirurgia bariátrica nos casos de cliente com obesidade mórbida, quando a doença está prevista no contrato

O caso emblemático de um cliente da Medial Saúde é exemplo de uma prática recorrente dos planos de saúde e considerada abusiva. Com obesidade mórbida, o paciente precisou recorrer à Justiça para realizar cirurgia bariátrica. Para a operação, o médico indicou o Hospital São Luiz, que faz parte da rede credenciada da operadora. Porém, o custeio das despesas foi negado pelo plano, com a alegação de que embora o hospital indicado pertença à rede, não havia credenciamento para a realização deste tipo de procedimento.
Ana Paula Carvalho, advogada, enfatiza que a prestação de serviço médico é uma relação de consumo e o contratante tem o direito de receber informação adequada e clara sobre o serviço que pretende contratar, conforme está explícito no Código de Defesa do Consumidor. “No caso em questão, o autor sofria de obesidade mórbida e a cirurgia bariátrica possuía expressa previsão contratual. Mesmo o hospital constando na relação de credenciados, a seguradora não informou ao consumidor que tal credenciamento se referia apenas a determinados atendimentos, excluindo esse tipo de cirurgia.”
A obesidade mórbida é uma doença grave que desencadeia ou agrava enfermidades, como diabetes, hipertensão arterial, doenças do coração, dentre outras. Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina aos planos de saúde a obrigatoriedade de cobertura da cirurgia para redução de estômago nos seguintes casos: IMC maior do que 34 Kg/m² com comorbidade ou IMC maior do que 39 Kg/m² com ou sem comorbidade; pacientes que não necessitem de perdas acentuadas (IMC menor do que 50 Kg/m²); falha do tratamento clínico realizado por, pelo menos, dois anos; obesidade mórbida há mais de cinco anos, sem uso de álcool ou outras drogas nos últimos cinco anos.
A não autorização do procedimento em hospital credenciado é apenas uma das negativas fornecidas pelas seguradoras ou operadoras de planos de saúde. É comum, também, a negativa relacionada ao método utilizado no procedimento, ou seja, nos casos em que há cobertura para a cirurgia, autoriza-se apenas o método convencional, e não o mais moderno, como a Gastrectomia Vertical Videolaparoscópica, cujo pós-operatório é mais rápido, há menor incidência de dor, menor probabilidade de infecção e de complicações intra-operatórias. 
A advogada acrescenta que oferecer o serviço por meio de estipulação contratual e não disponibilizar o efetivo tratamento ao paciente caracteriza prática abusiva do plano de saúde, infringindo o Código de Defesa do Consumidor. “Este tipo de restrição constitui prática abusiva, em detrimento ao consumidor. Por essa razão, os Tribunais têm determinado que as seguradoras arquem com os custos desta intervenção cirúrgica.”
Extraído de: Segs/Notícias – Por: Paula Ferezin

24 de fevereiro de 2012

ALERTA SOBRE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Aposentados e pensionistas do INSS devem ficar atentos às taxas e condições dos empréstimos e cartões de créditos consignados, pois devem seguir as regras elencadas na Normativa 28 do INSS.

Recomenda-se que aposentados e pensionistas do INSS tomem cuidado ao realizar empréstimos consignados e, ao adquirir cartões de créditos consignados. Alertamos que as condições do contrato devem seguir as regras contidas na Normativa 28 do INSS, que regula e regulamenta esses tipos de transações, com desconto em folha.
Seguem abaixo algumas informações sobre empréstimos e cartões consignados, elencadas na Normativa 28 do INSS, que concentra todas as normas referentes ao empréstimo consignado para aposentados e pensionistas do INSS:
• Taxas máximas permitidas: 2,34% ao mês, para o empréstimo, e 3,36% ao mês, para o cartão consignado. Nestas TAXAS contempla todos os custos da operação de empréstimo ou cartão de crédito, ou seja, o custo efetivo.
• As instituições financeiras devem emitir, em 48 horas, boleto ou documento de pagamento detalhado, quando o beneficiário quiser quitar antecipadamente suas operações de empréstimo ou com cartão de crédito. A instituição financeira terá esse mesmo prazo para excluir o lançamento de desconto no benefício.
• Ao assinar o contrato, o beneficiário deverá exigir sua via.
• É vedada a contratação de empréstimos por telefone e também a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC). Para o cartão de crédito é permitida a cobrança de uma taxa única de emissão no valor de R$ 15,00, com pagamento dividido em até três vezes.
• A margem consignável – que é o valor máximo da renda a ser comprometida, não pode ultrapassar 30% do valor da aposentadoria ou pensão recebida pelo beneficiário, dividida da seguinte forma: 20% da renda para empréstimos consignados e 10% exclusivamente para o cartão de crédito. O número máximo de parcelas é de 60 meses.
• O depósito não poderá ser efetuado em conta de terceiros.
• Não passem dados pessoais caso alguém apareça em sua casa prometendo acelerar a liberação do empréstimo e pedindo, para isso, o cartão, a senha do banco ou outros documentos.
• A melhor forma de obter um empréstimo é procurar diretamente a instituição financeira de sua preferência. O INSS nunca oferece crédito e nunca indica instituições financeiras.
O consumidor, que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares, ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira deverá registrar sua reclamação no INSS, por meio do site eletrônico www.previdencia.gov.br ou pela Central 135, registrar BO (boletim de ocorrência policial) sobre o uso indevido do CPF e procurar os órgãos de defesa do consumidor munido dos seguintes documentos: BO, CPF, RG, Comprovante de Endereço e Extrato do Benefício.
Sendo direito do consumidor poderá exigir, quando ocorrer cobrança indevida, o ressarcimento em dobro do valor pago – Art. 42 do CDC – Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Extraído de: Surgiu/Notícias – Fonte: Ascom/SEJUDH – Procon/TO – Por: Gustavo Rocha

8 de fevereiro de 2012

PROJETO PROÍBE CANCELAMENTO UNILATERAL DE SEGURO

Deputado apresenta projeto na Câmara Federal para proibir a rescisão unilateral de seguro, bem como abusos na hora da renovação, com modificações unilaterais do conteúdo da apólice

Com o objetivo de tornar explicita a aplicação dos princípios básicos dos contratos no Seguro de Vida, o deputado Hugo Leal (PSC-RJ) levou para análise da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2276/11, que diz respeito ao cancelamento e renovação inadequada de apólices por parte das seguradoras.
De acordo com notícia da Agência Câmara, o parlamentar apontou que, entre cláusulas abusivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), é clara a proibição de condutas que estabeleçam obrigações consideradas injustas e incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Da mesma forma, o Código veda a modificação unilateral do conteúdo de apólices.
"A pesar da clareza cristalina desses dispositivos, subsiste no mercado securitário o reprovável hábito de descontinuar arbitrariamente o Seguro de Vida em razão do envelhecimento do tomador ou a imposição de novas bases contratuais, com aumento excessivo de prêmios e redução injustificada de benefícios", sustenta Leal.
Ele comentou também a falta de sentido em alterar ou aumentar o valor do seguro por conta da idade, em decorrência do aumento dos riscos e maior freqüência das enfermidades, considerando inadmissível que as companhias abandonem o cliente, após longos anos recebendo prêmios de seguros.
"Quem contrata Seguro de Vida busca justamente proteger-se desses riscos que, além de previsíveis pelas seguradoras, constituem a própria essência dessa modalidade de seguro", reforça.
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será examinado pelas Comissões de Seguridade Social e Família, de Defesa do Consumidor e, de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Extraído de: Forster Seguros - Fonte: CQCS - Por: Crislaine Cambuí

2 de fevereiro de 2012

AUMENTO DE 99% DE PLANO DE SAÚDE É SUSPENSO

Liminar concedida pelo STJ assegura à consumidora continuar usando o plano de saúde da Unimed sem o aumento abusivo por mudança de idade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.
A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.
A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.
Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.
Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar no Processo: MC 18815 para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
Nota - Equipe Técnica ADV: Os contratos de planos de saúde revelam-se como uma típica relação de consumo, aonde o consumidor transfere onerosamente ao fornecedor os riscos de futuros eventos envolvendo sua saúde. Em virtude disso, o consumidor que completa sessenta anos fica a mercê dos reajustes excessivos das operadoras. Notória é a relação de consumo entre as partes contratantes, atento a essa realidade o Código de Defesa do Consumidor instituiu o princípio da equidade contratual, estabelecendo normas de ordem pública visando a impedir a prática de cláusulas abusivas.
Destarte, com o advento da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), reconheceu-se a hipossuficiência da pessoa idosa, trazendo algumas peculiaridades aos planos de assistência à saúde, dentre elas, a mudança de faixa etária estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e vedações de reajuste das mensalidades de planos de assistência à saúde quando o beneficiário possuir sessenta anos ou mais. A controvérsia se forma diante da previsão expressa nos contratos e a vedação à discriminação da pessoa idosa contida no Estatuto.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Plano de saúde Reajuste por faixa etária - Pessoa idosa
Extraído de: JusBrasil/COAD – Fonte:STJ – Nota Técnica: Equipe ADV

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