2 de fevereiro de 2012

AUMENTO DE 99% DE PLANO DE SAÚDE É SUSPENSO

Liminar concedida pelo STJ assegura à consumidora continuar usando o plano de saúde da Unimed sem o aumento abusivo por mudança de idade

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, concedeu liminar que garante a uma segurada da Unimed Campo Grande o uso do plano de saúde sem o reajuste de 99,24% na mensalidade, justificado pela mudança de faixa etária, até julgamento da medida cautelar no STJ.
A segurada levou a juízo medida cautelar pedindo aplicação de efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), que entendeu ser legal o reajuste das mensalidades em razão da mudança de faixa etária. No caso, a consumidora completou 50 anos. No recurso especial, ela alega que é abusiva a cláusula que prevê um aumento de 99,24% no valor do plano de saúde nesses casos.
A segurada demonstrou, com laudos médicos, ter problemas de saúde e necessitar de acompanhamento médico, mas a Unimed tem se negado a pagar as despesas. Sem conseguir efetuar o pagamento das parcelas reajustadas, a segurada recebeu ameaças de cancelamento do plano de saúde.
Segundo o presidente do STJ, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso especial é evidenciada pela relevância do direito invocado e o perigo da demora. Para ele, a decisão do TJMS pode ter sido omissa, pois avaliou apenas a possibilidade do aumento da mensalidade por mudança de faixa etária, sem se manifestar sobre o abusivo índice de reajuste para quem completa 50 anos de idade.
Por essa razão, o ministro Ari Pargendler deferiu medida cautelar no Processo: MC 18815 para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial. O mérito da medida cautelar será julgado pela Terceira Turma do STJ, com relatoria do ministro Sidnei Beneti.
Nota - Equipe Técnica ADV: Os contratos de planos de saúde revelam-se como uma típica relação de consumo, aonde o consumidor transfere onerosamente ao fornecedor os riscos de futuros eventos envolvendo sua saúde. Em virtude disso, o consumidor que completa sessenta anos fica a mercê dos reajustes excessivos das operadoras. Notória é a relação de consumo entre as partes contratantes, atento a essa realidade o Código de Defesa do Consumidor instituiu o princípio da equidade contratual, estabelecendo normas de ordem pública visando a impedir a prática de cláusulas abusivas.
Destarte, com o advento da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), reconheceu-se a hipossuficiência da pessoa idosa, trazendo algumas peculiaridades aos planos de assistência à saúde, dentre elas, a mudança de faixa etária estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e vedações de reajuste das mensalidades de planos de assistência à saúde quando o beneficiário possuir sessenta anos ou mais. A controvérsia se forma diante da previsão expressa nos contratos e a vedação à discriminação da pessoa idosa contida no Estatuto.
Veja o trabalho elaborado pela Equipe ADV no seguinte Estudo de Caso: Plano de saúde Reajuste por faixa etária - Pessoa idosa
Extraído de: JusBrasil/COAD – Fonte:STJ – Nota Técnica: Equipe ADV

Um comentário:

Anônimo disse...

Os aumentos dos planos de saúde não podem ser tao drásticos, porque as pessoas não podem pagar médicos dermatologia em curitiba que sejam mais caros do que o seu salario.

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