30 de dezembro de 2014

CONSUMIDOR É REFÉM DE ENERGIA CARA NO BRASIL

O custo da energia elétrica vai pesar no bolso do consumidor já no começo do ano de 2015, com a entrada em vigor das bandeiras tarifárias. Todo mês em que tiverem que ser acionadas as termelétricas para gerar energia, o custo será repassado para a conta

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) informou no dia 26-12-2014, que foi fixada para janeiro bandeira tarifária de cor vermelha para os consumidores de todos os estados do país, com exceção do Amazonas, Amapá e Roraima (que ainda não estão interligados com o sistema nacional de energia elétrica).
A definição da bandeira de cor vermelha lembrou a Aneel, significará um acréscimo de R$ 3,00 a cada 100 quilowatts-hora (kWh) consumidos no mês que vem.
O aumento da energia acontecerá porque, em janeiro de 2015, começará a vigorar o sistema de bandeiras tarifárias - que contará com as cores verde, amarela e vermelha - indicando as condições de geração de energia no país. O sistema funcionará como um "semáforo de trânsito", sinalizando nas contas de luz o custo de geração de energia para o consumidor.
O que significam as bandeiras?
Segundo o órgão, a bandeira verde significa "custos baixos" para gerar a energia e nenhum acréscimo na tarifa. A bandeira amarela, por sua vez, indica um sinal de atenção, pois os custos de geração estão aumentando e a tarifa sofre acréscimo de R$ 1,50 para cada 100 quilowatt-hora (KWh) consumidos. Já a bandeira vermelha sinaliza que a oferta de energia para atender a demanda dos consumidores ocorre com maiores custos de geração, como, por exemplo, o acionamento de grande quantidade de termelétricas para gerar energia, que é uma fonte mais cara do que as usinas hidrelétricas. Nesse caso, a tarifa sofre acréscimo de R$ 3,00 para cada 100 KWh consumidos.
Adequar o consumo ao preço
Com as bandeiras, haverá, portanto, uma sinalização mensal do custo de geração da energia elétrica que será cobrada do consumidor, com acréscimo das bandeiras amarela e vermelha. Essa sinalização dá, ao consumidor, a oportunidade de adaptar seu consumo, se assim desejar.
"O sistema de bandeiras é para o consumidor poder reagir ao momento de preço. Para o consumidor conhecer quanto está custando naquele momento e consumir de uma maneira consciente. É uma ferramenta a mais para melhor adequar o consumo. Se estamos em um momento de escassez e custo alto, por exemplo, ele colabora consumindo menos e isso tem um benefício para o sistema", afirmou o diretor-geral da Aneel, Romeu Rufino, neste mês.
Está prevista para o dia 30 de janeiro a divulgação das bandeiras tarifárias para o período de fevereiro.
Bandeiras já são divulgadas
A Aneel lembrou que, em "caráter educativo" e para facilitar a compreensão do sistema, 2013 e 2014 foram estabelecidos como anos testes e a Agência divulgou mês a mês as bandeiras em funcionamento nesse período.
No ano de 2014, foi acionada a bandeira amarela no mês de janeiro para todos os subsistemas (Norte, Nordeste, Sul, Sudeste/Centro-Oeste), e no restante do ano (com o acionamento das usinas térmicas) a bandeira vermelha para todos os subsistemas, informou a Aneel.
Com a seca, as hidrelétricas passaram a gerar menos energia e as térmicas, cujo custo de geração é mais caro, foram acionadas. Com isto, a energia ficou mais cara no país.
Atualmente, os custos com compra de energia pelas distribuidoras são incluídos no cálculo de reajuste das tarifas dessas distribuidoras e são repassados aos consumidores uma vez por ano, quando a tarifa reajustada passa a valer para os consumidores. Com as bandeiras tarifárias, uma parte do reajuste anual concedido às distribuidoras será diluído.
Conta de luz de R$ 100 terá acréscimo de R$ 6 em SP
Hoje, um cliente residencial da Eletropaulo, em São Paulo, por exemplo, paga R$ 100 para um consumo mensal de cerca de 240 quilowatts-hora (kWh). Em janeiro, com a bandeira tarifária, a conta de luz para a mesma quantidade de consumo subirá para pelo menos R$ 106,00.
Mercado livre de energia
O pior é que o consumidor pessoa física não tem como procurar outro fornecedor. Caso o governo abrisse o mercado livre de energia também para o consumidor residencial poderia haver concorrência. Com o fim do monopólio haveria possibilidade de morando em São Paulo, comprar energia de fornecedora de outro Estado, caso estivesse mais barato.
O professor Adilson de Oliveira, do Instituto de Economia da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), diz que não há qualquer dificuldade do ponto de vista técnico e que a ampliação do mercado livre depende apenas de iniciativa do governo.
A possibilidade de o consumidor escolher seu fornecedor de energia elétrica, assim como faz com a operadora de telefonia celular, foi debatida, ontem, em audiência pública da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados.
Atualmente, só tem acesso ao chamado mercado livre de energia elétrica quem consome o mínimo de 500 KW todos os meses. O setor industrial representa a maior parte desse mercado, cerca de 92%.
Extraído: G1.com.br/Notícias e S.O.S.Consumidor/Notícias – Fonte:Aneel

22 de dezembro de 2014

APOSENTADOS E PENSIONISTAS TÊM ATÉ O FIM DE DEZEMBRO PARA FAZER PROVA DE VIDA

Aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ainda não fizeram a comprovação de vida têm até o dia 30 de dezembro de 2014 para fazer o procedimento obrigatório na rede bancária. O segurado que não tiver feito o procedimento no prazo estabelecido terá seu benefício bloqueado

A comprovação é um procedimento para conferir e validar os dados do aposentado ou pensionista e evitar fraudes. Após as informações serem atualizadas, ele receberá uma nova senha.
A Febraban (Federação Brasileira de Bancos) recomenda não deixar para ir ao banco na última hora e avisa que no dia 31 as agências não abrirão ao público.
Para fazer a comprovação, o segurado do INSS deve ir diretamente ao banco em que recebe o dinheiro do benefício. Se tiver uma conta-corrente nessa mesma instituição, poderá fazer o procedimento nos canais eletrônicos: caixas, internet banking e até mesmo por biometria, caso a instituição financeira ofereça esse serviço.
O beneficiário deve levar documento de identificação com foto, como carteira de identidade, carteira de trabalho ou de motorista (CNH), entre outros.
Aqueles que não puderem ir até as agências bancárias, por motivos de doença ou dificuldade de locomoção, podem recorrer a um procurador devidamente cadastrado no INSS. Para se cadastrar, o procurador deve ir a uma agência da Previdência. Mais informações no site www.mpas.gov.br.
Extraído: S.O.S.Consumidor/Notícias – Fonte: Folha Online

14 de dezembro de 2014

CONSUMIDOR RECEBERÁ INDENIZAÇÃO POR PROPAGANDA ENGANOSA DE PRODUTO MILAGROSO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a compra do produto Cogumelo do Sol foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade de um pai cujo filho lutava contra um câncer no fígado.

Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização a título de danos morais, por ter sido induzido a adquirir o produto “Cogumelo do Sol” em virtude da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo e da exploração de consumidor hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura do mal sofrido por seu filho.
O produto, à base de uma substância chamada “royal agaricus”, seria eficaz na cura de doenças graves, inclusive, a neoplasia maligna. Em 1999, o pai pagou o valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa de que teria eficácia medicinal.
O filho, entretanto, faleceu três anos após a compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia.
Vulnerabilidade
A ideia de vulnerabilidade, para o direito do consumidor, está associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade e está prevista no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Terceira Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde ou se há autorização da Anvisa para sua comercialização, por serem circunstâncias alheias ao processo. Foi analisado somente o direito do consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas acerca do produto comercializado no mercado.
O “remédio” foi adquirido a partir da promessa de eficácia no tratamento da doença, pois agiria de forma eficiente no sistema imunológico para diminuir as células cancerígenas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por danos morais ao fundamento de que houve mero aborrecimento da vítima. Manteve, contudo, a indenização por danos materiais.
O TJSP considerou que a insatisfação com o produto não atingiria direitos de personalidade, especialmente após o decurso de três anos do uso, tempo durante o qual foi mantido o tratamento convencional. Para que a indenização fosse devida, segundo o Tribunal estadual, seria necessário que o indivíduo fosse submetido a uma situação humilhante e vexatória, o que não teria ficado caracterizado.
Substâncias milagrosas
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.
A transparência no comércio de medicamentos é tema de importância constitucional como se extrai do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “a propaganda comercial de medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.
O relator observou que a Política Nacional das Relações de Consumo busca assegurar a todos o direito de informação adequada sobre produtos postos no mercado, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC.
Ele disse que o respeito à dignidade, à saúde e à segurança na relação de consumo deve ser preservado, em especial quanto aos "riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – previsão dos artigos 4º e 6º do CDC.
Ônus da prova
A jurisprudência do STJ considera que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos do produto, conforme os artigos 14 e 30 do CDC, o que se aplica, inclusive, aos anúncios. O ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva é, portanto, do fornecedor.
A Terceira Turma entendeu, no caso, que a propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão para induzir em erro o consumidor fragilizado, hipótese que configura estado de perigo, prevista pelo artigo 156 do Código Civil.
A demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade ilícita no âmbito do CDC. Ainda segundo o relator, também é prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato o potencial da publicidade para induzi-lo em erro.
O ministro lembrou que condutas dessa natureza são tipificadas como crime pelo artigo 283 do Código Penal, que veda o anúncio de cura por meio secreto ou infalível, prática que se conhece como charlatanismo e que tem como vítima toda a coletividade e as pessoas eventualmente iludidas. A consumação do crime se dá com o simples anúncio.
Ao final, concluiu o relator que “à toda evidência, não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, a oferta de produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como apto a reabilitar pessoa acometida de doença grave”.
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

8 de dezembro de 2014

TRIBUTOS CHEGAM A 72% NOS PREÇOS DOS PRESENTES DE NATAL

Itens com maior carga tributária são videogame 72,18% e maquiagem importada 69,04%. Alimentos mais consumidos na ceia têm em média 30% de encargos, já as bebidas como Champagne ou espumante 59,49%

O contribuinte que pretende reunir a família para a ceia de Natal irá desembolsar pelo menos 29,32% a mais do preço do peru, chester ou pernil, por exemplo, somente para pagar os tributos federais, estaduais e municipais, de acordo com o Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Os tributos também estão embutidos no preço de outros produtos muito consumidos nas festividades de fim de ano: panetone (34,63%); champanhe ou espumante (59,49%), e nozes (36,45%) entre outros itens do cardápio natalino.
Em relação aos presentes, nos itens preferidos pelos consumidores para presentear, os produtos eletrônicos têm tributos que chegam a 72,18% no valor do videogame, 44,94% no televisor, 44,75% na máquina fotográfica, 39,12% no preço do Ipad e 33,08% do preço do telefone celular.
De acordo com o presidente executivo do IBPT, João Eloi Olenike, além da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), os itens importados estão no topo da lista das maiores cargas tributárias, em razão do imposto de importação. “No caso dos tênis importados, o consumidor pagará 58,59% de tributos, sendo que a versão nacional têm carga de 44%. Já os consumidores que optarem por presentear com maquiagem pagarão 69,04% de tributos no item importado e 51,04% a mais pelo produto local, percentual que será revertido aos cofres públicos”, explica Olenike.
Veja produtos com as respectivas cargas tributárias:
Almoço em restaurante: 32,31%
Árvore de Natal: 39,23%
Bolsa de Couro: 41,52%
Brinquedos: 39,70%
Calça Jeans: 38,53%
Câmera fotográfica: 44,75%
Camisa ou vestido: 34,67%
Champagne ou espumante: 59,49%
Chester/Peru/Pernil: 29,32%
Computador (acima de R$ 3.000,00): 33,62%
Computador (até R$ 3.000,00): 24,30%
Aparelho de DVD: 50,39%
DVD: 44,20%
Enfeites de Natal: 48,02%
Espumante: 59,49%
Frutas: 11,78%
GPS: 50,30%
Gravata: 35,48%
Hospedagem em hotel: 29,56%
Hotel para animais: 26,86%
iPad: 39,12%
Livros: 15,52%
Maquiagem nacional: 51,04%
Maquiagem importada: 69,04%
Óculos de sol: 44,18%
Panetone: 34,63%
Patins: 52,78%
Videogame: 72,18%
Presépio de Natal: 35,93%
Refrigerante (lata): 46,47%
Refrigerante (garrafa): 44,55%
Telefone celular: 33,08%
Televisor: 44,94%
Tênis importado: 58,59%
Tênis nacional: 44%
Extraído: S.O.S Consumidor/Notícias - Fonte: G1 notícias

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